DECRETO Nº 52.142, DE 25 DE JULHO DE 2025
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica sociedade empresária TUBOAÇOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer n.º 147/2025-GPEI/DCI/SEDEC, aprovado na 314ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 17 de junho de 2025, referendado pela Resolução n.º 004/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 218/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 578/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002721/2025-75,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fabricado pela sociedade empresária TUBOAÇOS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 05.236.056/0001-63 e no CCA sob o n.º 06.200.881-1 incentivado por meio do Decreto n.º 51.343, de 13 de março de 2025, aos produtos a seguir relacionados:
I - Peças Metálicas Formatadas por Usinagem, NCM/SH 7907.00.90, 7318.15.00, 7314.50.00, 8714.10.00, 7326.90.90, 7318.29.00, 7419.80.90, 7314.49.00, 7616.99.00, 7318.16.00, 7318.19.00, 7317.00.90 e 7419.99.90;
II - Partes e Peças Metálicas para Fins Industriais, NCM/SH 7610.90.00, 7210.49.90, 8714.10.00, 7616.99.00, 7326.90.90, 7308.90.10, 7210.49.10 e 7308.90.90;
III - Peças Usinadas para Fins Industriais, NCM/SH 7318.19.00, 8483.60.19, 8511.90.00, 8421.99.99, 8483.40.90, 8483.90.00, 8409.91.90, 8466.94.90, 8409.91.12, 8483.10.90, 8483.10.20 e 8714.10.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício