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DECRETO Nº 52.046, DE 09 DE JULHO DE 2025

INSTITUI o Programa "Um Convívio Sem Violência" à pessoa idosa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC é integrada pela Secretaria Executiva Adjunta de Direitos da Pessoa Idosa - SEADPI, que tem como finalidade articular, elaborar e coordenar Políticas Públicas direcionadas à efetivação dos direitos da pessoa idosa, promovendo a interlocução do Estado e da Sociedade Civil relacionada ao segmento, com supedâneo na Lei n.º 2.422, de 19 de novembro de 1996 e Lei n.º 2.887, de 4 de maio de 2004, que dispõem sobre a Política Estadual do Idoso, dentre outras providências, bem como na Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e Lei n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso;

CONSIDERANDO que a violência contra a pessoa idosa é uma realidade alarmante em nosso país, que fere os direitos e a dignidade da pessoa humana e é dever do Estado implementar políticas públicas eficazes para prevenir e combater esse problema, garantindo o respeito e a proteção às pessoas idosas;

CONSIDERANDO que o Projeto Social "Um Convívio sem Violência" é medida fundamental, objetivando a promoção da conscientização, a capacitação de profissionais, a articulação de redes de proteção e a promoção da inclusão social dos idosos, mediante a realização de encontros terapêuticos com o agressor, diante de casos de negligência, violência psicológica, violência patrimonial, violência física e outras violações de direitos identificadas no âmbito doméstico e intrafamiliar;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.010162/2024-26,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído o Programa "Um Convívio Sem Violência”, com o objetivo de promover ações de combate à reincidência de violação de direitos das pessoas idosas, visando assegurar-lhes uma vida digna e livre de qualquer forma de violência, assim como a conscientização daquele que praticar qualquer ato de violência tipificado em lei ou que estejam previstos neste Decreto.

Art. 2.º O Programa "Um Convívio Sem Violência” tem como diretrizes:

I - realização de encontros terapêuticos, que serão realizados com o agressor, diante de casos de negligência, violência psicológica, violência patrimonial, violência física e outras violações de direitos identificadas no âmbito doméstico e intrafamiliar;

II - condução do programa por equipe multidisciplinar que ofertará apoio aos familiares por meio de encontros periódicos, palestras, visitas domiciliares e encaminhamentos para serviços de proteção, direitos e assistência social;

III - trabalho psicossocial deflagrado por avaliação individualizada do agressor, através de uma anamnese detalhada, considerando não apenas os aspectos psicológicos, mas também os sociais e contextuais que podem contribuir para a violência;

IV - fornecimento de espaço seguro ao suposto agressor para a realização da abordagem psicossocial, onde poderão ocorrer encontros terapêuticas periódicos;

V - elaboração, durante a abordagem pedagógica, de estratégias alternativas de resolução de conflitos e promoção de habilidades de comunicação não violenta;

VI - estímulo à denúncia de casos de violência contra a pessoa idosa, assegurados o sigilo e a proteção do denunciante;

VII - promoção de políticas de inclusão social e econômica das pessoas idosas, visando à autonomia e independência;

VIII - realização de pesquisas e estudos para avaliar a eficácia das ações do Programa e subsidiar políticas públicas relacionadas à proteção da pessoa idosa;

IX - efetivação de campanhas de conscientização e educação para a prevenção e combate à violência contra a pessoa idosa.

Art. 3.º O Programa "Um Convívio Sem Violência” será instituído através da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, que será responsável por sua implementação, coordenação e monitoramento e poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil e organismos internacionais para sua execução.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2025.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

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INSTITUI o Programa "Um Convívio Sem Violência" à pessoa idosa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC é integrada pela Secretaria Executiva Adjunta de Direitos da Pessoa Idosa - SEADPI, que tem como finalidade articular, elaborar e coordenar Políticas Públicas direcionadas à efetivação dos direitos da pessoa idosa, promovendo a interlocução do Estado e da Sociedade Civil relacionada ao segmento, com supedâneo na Lei n.º 2.422, de 19 de novembro de 1996 e Lei n.º 2.887, de 4 de maio de 2004, que dispõem sobre a Política Estadual do Idoso, dentre outras providências, bem como na Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e Lei n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso;

CONSIDERANDO que a violência contra a pessoa idosa é uma realidade alarmante em nosso país, que fere os direitos e a dignidade da pessoa humana e é dever do Estado implementar políticas públicas eficazes para prevenir e combater esse problema, garantindo o respeito e a proteção às pessoas idosas;

CONSIDERANDO que o Projeto Social "Um Convívio sem Violência" é medida fundamental, objetivando a promoção da conscientização, a capacitação de profissionais, a articulação de redes de proteção e a promoção da inclusão social dos idosos, mediante a realização de encontros terapêuticos com o agressor, diante de casos de negligência, violência psicológica, violência patrimonial, violência física e outras violações de direitos identificadas no âmbito doméstico e intrafamiliar;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.010162/2024-26,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído o Programa "Um Convívio Sem Violência”, com o objetivo de promover ações de combate à reincidência de violação de direitos das pessoas idosas, visando assegurar-lhes uma vida digna e livre de qualquer forma de violência, assim como a conscientização daquele que praticar qualquer ato de violência tipificado em lei ou que estejam previstos neste Decreto.

Art. 2.º O Programa "Um Convívio Sem Violência” tem como diretrizes:

I - realização de encontros terapêuticos, que serão realizados com o agressor, diante de casos de negligência, violência psicológica, violência patrimonial, violência física e outras violações de direitos identificadas no âmbito doméstico e intrafamiliar;

II - condução do programa por equipe multidisciplinar que ofertará apoio aos familiares por meio de encontros periódicos, palestras, visitas domiciliares e encaminhamentos para serviços de proteção, direitos e assistência social;

III - trabalho psicossocial deflagrado por avaliação individualizada do agressor, através de uma anamnese detalhada, considerando não apenas os aspectos psicológicos, mas também os sociais e contextuais que podem contribuir para a violência;

IV - fornecimento de espaço seguro ao suposto agressor para a realização da abordagem psicossocial, onde poderão ocorrer encontros terapêuticas periódicos;

V - elaboração, durante a abordagem pedagógica, de estratégias alternativas de resolução de conflitos e promoção de habilidades de comunicação não violenta;

VI - estímulo à denúncia de casos de violência contra a pessoa idosa, assegurados o sigilo e a proteção do denunciante;

VII - promoção de políticas de inclusão social e econômica das pessoas idosas, visando à autonomia e independência;

VIII - realização de pesquisas e estudos para avaliar a eficácia das ações do Programa e subsidiar políticas públicas relacionadas à proteção da pessoa idosa;

IX - efetivação de campanhas de conscientização e educação para a prevenção e combate à violência contra a pessoa idosa.

Art. 3.º O Programa "Um Convívio Sem Violência” será instituído através da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, que será responsável por sua implementação, coordenação e monitoramento e poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil e organismos internacionais para sua execução.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

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