DECRETO Nº 52.002, DE 04 DE JULHO DE 2025
MODIFICA o artigo 1.º do Decreto n.º 46.561, de 04 de novembro de 2022, que “CONCEDE adicional de Crédito Estímulo para o produto LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, na hipótese e condição que estabelece”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 002/2025 - SEDECTI/SEFAZ, e a Nota Técnica n.º 031/2025-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na 314ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 17 de junho de 2025, referendado pela Resolução n.º 004/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 219/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8.º, III e 13, I do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 502/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002423/2025-85,
D E C R E T A:
Art. 1.º Modifica o artigo 1.º do Decreto Estadual n.º 46.561, de 04 de novembro de 2022, que “CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, na hipótese e condição que estabelece”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica concedido, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento), ao produto LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, NCM/SH 9405.42.00 e NCM/SH 9405.11.90.”
Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto Estadual n.º 46.561, de 04 de novembro de 2022 fica renumerado como artigo 3.º, e incluí o artigo 2.º com a seguinte redação:
“Art. 2.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.”
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda