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DECRETO Nº 51.851, DE 04 DE JUNHO DE 2025  

DOA à Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Amazonas - ADEPAM, o imóvel público integrante do patrimônio do Estado do Amazonas, localizado no município de Iranduba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a solicitação da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Amazonas - ADEPAM, contida no Ofício n.° 018/2024-ADEPAM;

CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45 da Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002,

CONSIDERANDO que o imóvel rural em questão tem área inferior a mil hectares, sendo, portanto, dispensável a autorização legislativa de que trata o artigo 47 da Lei n.º 2.754/2002;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico Fundiário n.° 881/2025, Laudo Técnico de Perícia e Engenharia de Avaliação de Imóvel Rural, bem como o Parecer n.° 394/2025-ASJUR, emitidos pela Secretaria de Estado das Cidades e Territórios;

CONSIDERANDO o Parecer n.º 015/2025-CPAT/SEAD, pelo qual a Coordenadoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão entendeu ser oportuna e conveniente a doação da área solicitada pela Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Amazonas - ADEPAM;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 00046/2025, que concluiu pela possibilidade jurídica da doação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.019101.006276/2024-20,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Gestão, autorizado a doar, à Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Amazonas - ADEPAM, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 29.939,08m2 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e nove inteiros e oito centésimos de metros quadrados), localizado no Ramal de Acesso Cidade Universitária, S/N, Lote S/L, Quadra S/Q, Bairro S/B, no Município de Iranduba/AM, matriculado sob o n.º 1337, Lv. 2, fl. 1, datado de 13 de abril de 2009, no 1.° Ofício da Comarca de Iranduba, com os seguintes limites e confrontações:

I - NORTE: Com TERRAS DO ESTADO, por uma linha entre os vértices SECT-P-41364/SECT-P-41365, nas respectivas coordenadas ( N 9649061,51 E 815405,88 H 68,27 e N 9649061,38 E 815505,88 H 67,65), no azimute 90°4'9'' e na distância de 99,92m;

II - LESTE: Com TERRAS DO ESTADO, por uma linha entre os vértices SECT-P-41365/SECT-P-41366, nas respectivas coordenadas ( N 9649061,38 E 815505,88 H 67,65 e N 9648761,50 E 815497,91 H 72,33), no azimute 181°31'15'' e na distância de 299,74m;

III - SUL: Com RAMAL DE ACESSO CIDADE UNIVERSITARIA, por uma linha entre os vértices SECT-P-41366/SECT-P-41367, nas respectivas coordenadas ( N 9648761,50 E 815497,91 H 72,33 e N 9648761,62 E 815397,92 H 70,95), no azimute 270°4'11'' e na distância de 99,92m;

IV - OESTE: Com TERRAS DO ESTADO, por uma linha entre os vértices SECT-P-41367/SECT-P-41364, nas respectivas coordenadas ( N 9648761,62 E 815397,92 H 70,95 e N 9649061,51 E 815405,88 H 68,27), no azimute 1°31'15'' e na distância de 299,74m.

Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação da sede da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Amazonas - ADEPAM, e o consequente desenvolvimento de suas atividades institucionais no local.

Art. 3.° O imóvel doado por este Decreto reverterá automaticamente ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:

I - não cumprimento da finalidade da doação;

II - destinação diversa da prevista;

III - desvio de finalidade; e

IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado.

Art. 4.° O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado neste Decreto e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.

Art. 5.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RENATA QUEIROZ PINTO MUSTAFA

Secretária de Estado das Cidades e Territórios

DECRETO Nº 51.851, DE 04 DE JUNHO DE 2025  

DOA à Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Amazonas - ADEPAM, o imóvel público integrante do patrimônio do Estado do Amazonas, localizado no município de Iranduba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a solicitação da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Amazonas - ADEPAM, contida no Ofício n.° 018/2024-ADEPAM;

CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45 da Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002,

CONSIDERANDO que o imóvel rural em questão tem área inferior a mil hectares, sendo, portanto, dispensável a autorização legislativa de que trata o artigo 47 da Lei n.º 2.754/2002;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico Fundiário n.° 881/2025, Laudo Técnico de Perícia e Engenharia de Avaliação de Imóvel Rural, bem como o Parecer n.° 394/2025-ASJUR, emitidos pela Secretaria de Estado das Cidades e Territórios;

CONSIDERANDO o Parecer n.º 015/2025-CPAT/SEAD, pelo qual a Coordenadoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão entendeu ser oportuna e conveniente a doação da área solicitada pela Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Amazonas - ADEPAM;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 00046/2025, que concluiu pela possibilidade jurídica da doação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.019101.006276/2024-20,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Gestão, autorizado a doar, à Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Amazonas - ADEPAM, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 29.939,08m2 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e nove inteiros e oito centésimos de metros quadrados), localizado no Ramal de Acesso Cidade Universitária, S/N, Lote S/L, Quadra S/Q, Bairro S/B, no Município de Iranduba/AM, matriculado sob o n.º 1337, Lv. 2, fl. 1, datado de 13 de abril de 2009, no 1.° Ofício da Comarca de Iranduba, com os seguintes limites e confrontações:

I - NORTE: Com TERRAS DO ESTADO, por uma linha entre os vértices SECT-P-41364/SECT-P-41365, nas respectivas coordenadas ( N 9649061,51 E 815405,88 H 68,27 e N 9649061,38 E 815505,88 H 67,65), no azimute 90°4'9'' e na distância de 99,92m;

II - LESTE: Com TERRAS DO ESTADO, por uma linha entre os vértices SECT-P-41365/SECT-P-41366, nas respectivas coordenadas ( N 9649061,38 E 815505,88 H 67,65 e N 9648761,50 E 815497,91 H 72,33), no azimute 181°31'15'' e na distância de 299,74m;

III - SUL: Com RAMAL DE ACESSO CIDADE UNIVERSITARIA, por uma linha entre os vértices SECT-P-41366/SECT-P-41367, nas respectivas coordenadas ( N 9648761,50 E 815497,91 H 72,33 e N 9648761,62 E 815397,92 H 70,95), no azimute 270°4'11'' e na distância de 99,92m;

IV - OESTE: Com TERRAS DO ESTADO, por uma linha entre os vértices SECT-P-41367/SECT-P-41364, nas respectivas coordenadas ( N 9648761,62 E 815397,92 H 70,95 e N 9649061,51 E 815405,88 H 68,27), no azimute 1°31'15'' e na distância de 299,74m.

Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação da sede da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Amazonas - ADEPAM, e o consequente desenvolvimento de suas atividades institucionais no local.

Art. 3.° O imóvel doado por este Decreto reverterá automaticamente ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:

I - não cumprimento da finalidade da doação;

II - destinação diversa da prevista;

III - desvio de finalidade; e

IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado.

Art. 4.° O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado neste Decreto e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.

Art. 5.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RENATA QUEIROZ PINTO MUSTAFA

Secretária de Estado das Cidades e Territórios