DECRETO Nº 51.526, DE 08 DE ABRIL DE 2025
INSTITUI o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Aprimoramento da Transparência e Governança Pública no âmbito do Governo do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a importância da transparência pública como pilar fundamental para a consolidação do Estado Democrático de Direito, o fortalecimento do controle social e o combate à corrupção, corolários da aplicação dos princípios constitucionais previstos no art. 5.º, incisos XIV e XXXIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal da República de 1988;
CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição do Estado do Amazonas que, em seu art. 3.º, § 2.º, assegura a participação da coletividade na formulação e execução das políticas de governo e o permanente controle popular da legalidade e moralidade dos atos do Poder Estadual pelos cidadãos;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas, promovendo a transparência da gestão pública;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 48.999, de 09 de fevereiro de 2024, que regulamenta a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo Estadual, estabelecendo diretrizes e procedimentos para o acesso à informação;
CONSIDERANDO a competência primária da Controladoria-Geral do Estado (CGE) de exercer "a coordenação da Política de Transparência do Poder Executivo Estadual", prevista no art. 1.º, inciso III, do Regimento Interno RI-CGE/AM, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 40.824, de 17 de junho de 2019;
CONSIDERANDO a relevância das avaliações do grau de maturidade em transparência pública e governança realizadas, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, por meio do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), promovido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas; do Índice de Transparência e Governança Pública (ITGP), elaborado pela Transparência Internacional; e da Escala Brasil 360.º, desenvolvida pela Controladoria-Geral da União (CGU);
CONSIDERANDO os resultados alcançados pelo Estado do Amazonas e os desafios de manter o “Selo Diamante” em Transparência, concedido ao Governo do Estado pelo Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), promovido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (ATRICON) e alcançar melhorias no ranqueamento atual;
CONSIDERANDO a imperiosidade de otimização contínua mecanismos de transparência e governança pública, no âmbito da administração pública estadual;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 255/2025-GCG/CGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011109.000384/2025-98,
DECRETA:
Art. 1.º Fica criado Grupo de Trabalho Interinstitucional, com o fito de elaborar, implementar e monitorar plano de ação estratégica para aprimoramento da transparência pública e da governança no Estado do Amazonas, focando no alcance dos graus de excelência e melhores colocações nas avaliações realizadas pelo Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (ATRICON); pelo Índice de Transparência e Governança Pública (ITGP), da Transparência Internacional (TI); e pela Escala Brasil 360.º, da Controladoria-Geral da União (CGU).
Art. 2.º Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI):
I - Elaborar, implementar e monitorar a execução de plano de ação estratégica para o aprimoramento da transparência pública e da governança no âmbito do Estado do Amazonas;
II - Diagnosticar e analisar os pontos facilitadores e dificultadores do desempenho do Estado do Amazonas nas avaliações do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), do Índice de Transparência de Governança Pública (ITGP) e da Escala Brasil 360.º - CGU;
III - Planejar e executar programas de capacitação e sensibilização dos servidores públicos sobre a importância da transparência e da governança pública;
IV - Fomentar a integração e a articulação entre os diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, buscando a conexão de esforços e maior efetividade das ações de transparência e governança pública.
Parágrafo único. Fica autorizada a adoção de outras medidas que se mostrarem indicadas para alcance dos objetivos desse Grupo de Trabalho, podendo haver, inclusive, proposição de melhoria do arcabouço jurídico acerca da transparência e governança públicas, a ser avaliada pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3.º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - Núcleo Gestor, composto por 02 (dois) servidores da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e 02 (dois) servidores da Secretaria de Estado de Administração e Gestão (SEAD);
II - Grupo de Apoio Diagnóstico, composto por 10 (dez) membros designados por Portaria da Controladoria Geral do Estado;
III - Grupo de Apoio Técnico, com integrantes a serem designados por Portaria da Controladoria Geral do Estado, respeitado o quantitativo estabelecido no Plano de Trabalho e a respectiva disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único. Em virtude das fases para consecução e implementação das medidas de que trata este Decreto, poderá haver indicação de nomes por Secretarias e Órgãos Estaduais para composição do Grupo de Apoio Técnico, mediante ofício à coordenação do Núcleo Gestor.
Art. 4.º A Controladoria-Geral do Estado (CGE) e a Secretaria de Estado da Administração e Gestão (SEAD) poderão editar, conjuntamente, Instruções Normativas que disciplinarão a aplicação das políticas e diretrizes sugeridas pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional, de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.º Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto perceberão a gratificação prevista no art. 90, inciso X da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:
I - os membros referidos nos incisos I e II do art. 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;
II - os membros referidos no inciso III do art. 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.
Art. 6.º O período de duração do Grupo de Trabalho é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução dos objetivos elencados pelo presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentária própria da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de março de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO
Controlador-Geral do Estado
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício