DECRETO Nº 51.479, DE 27 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Reforma Administrativa realizada no ano de 2015, que extinguiu a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECTI e a Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos - SEMGRH, na forma do art. 20, I, “b” e “c”, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, e transformou a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN em Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, conforme art. 20, II, “e”, da mesma Lei, ficando esta última responsável pelas atividades e competências das Secretarias extintas supracitadas;
CONSIDERANDO a Reforma Administrativa realizada no ano de 2019, que resultou na extinção da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Geodiversidade - SEPLANCTI, bem como na criação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a qual absorveu as competências e atividades das Secretarias extintas, conforme os arts. 7.º, I, "a" e "e", II, "a" da Lei n.º 12.122, de 15 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar o inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis dos órgãos e entidades extintos, conforme o disposto no art. 8.º, IV, da Lei n.º 12.122, de 15 de outubro de 2019, torna-se imprescindível a criação de um Grupo de Trabalho, com o objetivo de garantir maior eficiência e alcançar todas as metas e resultados almejados, assegurando, assim, a eficácia do trabalho proposto;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 211/2025 - ASSAF/SEAF/GAB/SEDECTI e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000816/2025-54
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de realização de inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis dos órgãos e entidades extintos, mobilizando parte do corpo técnico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, com carga horária estendida.
Art. 2.º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:
I - 1 (um) Presidente;
II - 2 (dois) Membros Operacionais Tipo I;
III - 2 (dois) Membros Operacionais Tipo II;
IV - 9 (nove) Membros Operacionais Tipo III;
V - 1 (um) Membro Operacional Tipo IV.
Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos l a V do caput deste artigo serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, que disporá sobre sua coordenação e funcionamento.
Art. 3.º Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008, e no artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 9 de março de 2015, nos níveis abaixo especificados:
I - o membro constante do inciso I do artigo 2.º perceberá a gratificação no valor correspondente à remuneração fixada pelo artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;
II - os membros constantes do inciso II do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;
III - os membros constantes dos incisos III do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;
IV - os membros constantes dos incisos IV do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 11 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;
V - o membro constante do inciso V do artigo 2.º perceberá a gratificação no valor correspondente ao nível 9 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;
Art. 4.º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 5.º O período de duração do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto é de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período, até que se cumpram com seus objetivos.
Art. 6.º Os integrantes do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto deverão apresentar relatório trimestral das atividades desenvolvidas, contendo os resultados obtidos.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra vigor a contar de 1.º de março de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda