DECRETO Nº 51.454, DE 24 DE MARÇO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ASTRO PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 466/2024 - GPEI/DCI/SEDEC, aprovado na 312ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 20 de fevereiro de 2025, referendado pela Resolução n.º 002/2025 - CODAM, que aprovou a Proposição n.º 044/2025 -SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 269/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000987/2025-83,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica enquadrado os produtos fabricados pela sociedade empresária ASTRO PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., detentora do Decreto Concessivo n.º 46.989, de 17 de fevereiro de 2023, estabelecida na Avenida Coronel Cyrillo Neves, n.º 1239, G-3, Santo Agostinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 47.709.730/0001-20 e no CCA sob os n.os 06.201.514-1 e 06.301.187-5, nos termos do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível) Auto-Adesiva-Filme Stretch para fins Industriais, NCM/SH 3920.10.99;
II - Composto Termoplástico de Resina Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH 3901.20.11, 3908.10.23, 3902.90.00, 3907.40.90, 3901.40.00, 3904.10.90, 3901.30.10, 3901.20.29, 3903.30.10, 3907.61.00, 3901.20.19, 3904.40.90, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.10, 3903.11.20, 3903.11.10, 3906.90.41, 3901.10.30, 3906.90.49, 3907.69.00, 3906.90.22, 3903.30.20, 3906.10.00, 3904.10.10, 3901.90.10, 3904.30.00, 3902.10.10, 3902.30.00, 3906.90.39, 3907.99.99, 3906.90.31, 3904.10.20, 3907.10.49, 3906.90.19, 3908.10.29, 3904.69.10, 3906.90.21, 3904.40.10, 3901.90.90, 3901.90.30, 3906.90.29, 3902.20.00, 3904.21.00, 3906.90.43, 3908.90.90, 3901.90.20, 3904.69.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3903.90.90, 3901.30.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 3901.10.20, 3904.50.90, 3903.90.10, 3906.90.32, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00, 3907.70.00, 3901.20.21, 3904.61.10 e 3906.90.12.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo quando enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Fica alterado a nomenclatura do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3901.20.11, 3908.10.23, 3902.90.00, 3907.40.90, 3901.40.00, 3904.10.90, 3901.30.10, 3901.20.29, 3903.30.10, 3907.61.00, 3901.20.19, 3904.40.90, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.10, 3903.11.20, 3903.11.10, 3906.90.41, 3901.10.30, 3906.90.49, 3907.69.00, 3906.90.22, 3903.30.20, 3906.10.00, 3904.10.10, 3901.90.10, 3904.30.00, 3902.10.10, 3902.30.00, 3906.90.39, 3907.99.99, 3906.90.31, 3904.10.20, 3907.10.49, 3906.90.19, 3908.10.29, 3904.69.10, 3906.90.21, 3904.40.10, 3901.90.90, 3901.90.30, 3906.90.29, 3902.20.00, 3904.21.00, 3906.90.43, 3908.90.90, 3901.90.20, 3904.69.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3903.90.90, 3901.30.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 3901.10.20, 3904.50.90, 3903.90.10, 3906.90.32, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00, 3907.70.00, 3901.20.21, 3904.61.10 e 3906.90.12, para Composto Termoplástico de Resina Extrudado (Apresentado na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3901.20.11, 3908.10.23, 3902.90.00, 3907.40.90, 3901.40.00, 3904.10.90, 3901.30.10, 3901.20.29, 3903.30.10, 3907.61.00, 3901.20.19, 3904.40.90, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.10, 3903.11.20, 3903.11.10, 3906.90.41, 3901.10.30, 3906.90.49, 3907.69.00, 3906.90.22, 3903.30.20, 3906.10.00, 3904.10.10, 3901.90.10, 3904.30.00, 3902.10.10, 3902.30.00, 3906.90.39, 3907.99.99, 3906.90.31, 3904.10.20, 3907.10.49, 3906.90.19, 3908.10.29, 3904.69.10, 3906.90.21, 3904.40.10, 3901.90.90, 3901.90.30, 3906.90.29, 3902.20.00, 3904.21.00, 3906.90.43, 3908.90.90, 3901.90.20, 3904.69.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3903.90.90, 3901.30.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 3901.10.20, 3904.50.90, 3903.90.10, 3906.90.32, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00, 3907.70.00, 3901.20.21, 3904.61.10 e 3906.90.12, incentivado por meio do Decreto n.º 46.989, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 3.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 5.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda