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DECRETO Nº 51.390, DE 17 DE MARÇO DE 2025 

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se priorizar a racionalidade e eficiência administrativa, entregando obras de infraestrutura de qualidade e em prazo razoável aos cidadãos, atendendo ao interesse público;

CONSIDERANDO a relevância das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n.º 45.373, de 29 de março de 2022, encerrado em outubro de 2024, com vistas à modernização, aperfeiçoamento e uniformização das normas, procedimentos e rotinas administrativas institucionais envolvidas nos processos de planejamento e execução de projetos e obras públicas de infraestrutura de interesse da SEINFRA;

CONSIDERANDO que persistem demandas vinculadas aos trabalhos acima mencionados, que exigem novos estudos e soluções inovadoras para a melhoria dos procedimentos, no intuito de aprimorar a atuação administrativa da SEINFRA;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de observância às mudanças impostas pela Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e pelo Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023, para execução de obras de infraestrutura da SEINFRA;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das contratações da SEINFRA ao Programa Integridade disciplinado pela Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO as adequações necessárias ao tratamento de dados pessoais no âmbito da SEINFRA, conforme regulamentado pela Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados;

CONSIDERANDO a necessidade de regularização do extenso acervo patrimonial da SEINFRA, em consonância com as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e da Controladoria do Estado;

CONSIDERANDO tratar-se de atividade extraordinária, a ser exercida por corpo técnico mobilizado para tanto, e paralelamente àquelas inerentes à competência institucional da SEINFRA;

CONSIDERANDO o requerimento contido no Ofício n.º 00572/2025-GS/SEINFRA, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.025101.000610/2025-15,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, com a finalidade de aprimorar e/ou adequar os procedimentos e rotinas administrativas institucionais às exigências da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023, da Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de dezembro de 2018, da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como atender as recomendações lançadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e pela Controladoria do Estado do Amazonas quanto à regularização do acervo patrimonial.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho possui como diretrizes a governança pública, a legalidade, a modernização, a qualidade, a eficiência, a inovação, a confiabilidade, a transparência administrativa, a simplificação de trâmites, a racionalização de exigências burocráticas, a cooperação institucional e o desenvolvimento sustentável.

Art. 2.º São atribuições do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto:

I - desenvolver estudos e debates sobre o tema, inter-relacionando-o com o planejamento estratégico e missão institucional da SEINFRA;

II - diagnosticar os procedimentos que necessitam ser revisados e/ou aprimorados sob o enfoque da legislação mencionada no art. 1.º deste Decreto;

III - realizar reuniões e consultas a outros Órgãos e Entidades, se necessário, para levantamento de orientações e sugestões;

IV - organizar as informações para permitir a elaboração de propostas procedimentais e/ou regulamentares que se fizerem necessárias ao atendimento do objetivo e diretrizes instituídas neste Decreto;

V - apresentar as soluções desenvolvidas, em documento próprio, para implementação no âmbito da SEINFRA e demais órgãos envolvidos.

Art. 3.º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por membros a serem definidos em Portaria, e poderão ser designados e/ou substituídos por meio de ato do titular da SEINFRA, sendo:

I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Vice-Presidente;

III - 07 (sete) membros.

Art. 4.º Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, e no artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, nos níveis abaixo especificados:

I - os membros constantes dos incisos I e II do artigo 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

II - os membros constantes do inciso III do artigo 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente a coordenação do Grupo de Trabalho, cumprindo-lhe a responsabilidade por convocar reuniões, substituir membros e adotar medidas administrativas e ajustes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5.º Os integrantes do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades definidas no artigo 2.º deste Decreto cumulativamente com suas atribuições ordinárias.

Art. 6.º O período de duração do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

Art. 7.º Ao final das atividades do Grupo de Trabalho, ou quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou demais autoridades constituídas, será apresentado relatório preliminar ou conclusivo, demonstrando as tarefas desenvolvidas e os resultados obtidos.

Art. 8.º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA.

Art. 9.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de fevereiro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 51.390, DE 17 DE MARÇO DE 2025 

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se priorizar a racionalidade e eficiência administrativa, entregando obras de infraestrutura de qualidade e em prazo razoável aos cidadãos, atendendo ao interesse público;

CONSIDERANDO a relevância das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n.º 45.373, de 29 de março de 2022, encerrado em outubro de 2024, com vistas à modernização, aperfeiçoamento e uniformização das normas, procedimentos e rotinas administrativas institucionais envolvidas nos processos de planejamento e execução de projetos e obras públicas de infraestrutura de interesse da SEINFRA;

CONSIDERANDO que persistem demandas vinculadas aos trabalhos acima mencionados, que exigem novos estudos e soluções inovadoras para a melhoria dos procedimentos, no intuito de aprimorar a atuação administrativa da SEINFRA;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de observância às mudanças impostas pela Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e pelo Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023, para execução de obras de infraestrutura da SEINFRA;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das contratações da SEINFRA ao Programa Integridade disciplinado pela Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO as adequações necessárias ao tratamento de dados pessoais no âmbito da SEINFRA, conforme regulamentado pela Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados;

CONSIDERANDO a necessidade de regularização do extenso acervo patrimonial da SEINFRA, em consonância com as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e da Controladoria do Estado;

CONSIDERANDO tratar-se de atividade extraordinária, a ser exercida por corpo técnico mobilizado para tanto, e paralelamente àquelas inerentes à competência institucional da SEINFRA;

CONSIDERANDO o requerimento contido no Ofício n.º 00572/2025-GS/SEINFRA, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.025101.000610/2025-15,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, com a finalidade de aprimorar e/ou adequar os procedimentos e rotinas administrativas institucionais às exigências da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023, da Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de dezembro de 2018, da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como atender as recomendações lançadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e pela Controladoria do Estado do Amazonas quanto à regularização do acervo patrimonial.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho possui como diretrizes a governança pública, a legalidade, a modernização, a qualidade, a eficiência, a inovação, a confiabilidade, a transparência administrativa, a simplificação de trâmites, a racionalização de exigências burocráticas, a cooperação institucional e o desenvolvimento sustentável.

Art. 2.º São atribuições do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto:

I - desenvolver estudos e debates sobre o tema, inter-relacionando-o com o planejamento estratégico e missão institucional da SEINFRA;

II - diagnosticar os procedimentos que necessitam ser revisados e/ou aprimorados sob o enfoque da legislação mencionada no art. 1.º deste Decreto;

III - realizar reuniões e consultas a outros Órgãos e Entidades, se necessário, para levantamento de orientações e sugestões;

IV - organizar as informações para permitir a elaboração de propostas procedimentais e/ou regulamentares que se fizerem necessárias ao atendimento do objetivo e diretrizes instituídas neste Decreto;

V - apresentar as soluções desenvolvidas, em documento próprio, para implementação no âmbito da SEINFRA e demais órgãos envolvidos.

Art. 3.º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por membros a serem definidos em Portaria, e poderão ser designados e/ou substituídos por meio de ato do titular da SEINFRA, sendo:

I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Vice-Presidente;

III - 07 (sete) membros.

Art. 4.º Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, e no artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, nos níveis abaixo especificados:

I - os membros constantes dos incisos I e II do artigo 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

II - os membros constantes do inciso III do artigo 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente a coordenação do Grupo de Trabalho, cumprindo-lhe a responsabilidade por convocar reuniões, substituir membros e adotar medidas administrativas e ajustes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5.º Os integrantes do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades definidas no artigo 2.º deste Decreto cumulativamente com suas atribuições ordinárias.

Art. 6.º O período de duração do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

Art. 7.º Ao final das atividades do Grupo de Trabalho, ou quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou demais autoridades constituídas, será apresentado relatório preliminar ou conclusivo, demonstrando as tarefas desenvolvidas e os resultados obtidos.

Art. 8.º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA.

Art. 9.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de fevereiro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda