DECRETO Nº 51.353, DE 13 DE MARÇO DE 2025
ESTABELECE a Estratégia Estadual de Bioeconomia e Desenvolvimento Sustentável para a sistematização e implementação do Plano Estadual de Bioeconomia do Amazonas, INSTITUI o Comitê Gestor Interinstitucional da Estratégia Estadual de Bioeconomia do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 4.419, de 29 de dezembro de 2016, que institui a Política Econômica Ambiental do Estado do Amazonas para o Desenvolvimento Sustentável, denominada “Matriz Econômica-Ambiental do Amazonas” e dá outras providências;
CONSIDERANDO a importância de promover o desenvolvimento econômico sustentável e o fortalecimento da responsabilidade ambiental no âmbito das políticas públicas e da sociedade;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 343/2024 - SECTI/GAB/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001385/2024-62,
DECRETA:
Art. 1.º Fica estabelecida a Estratégia Estadual de Bioeconomia e Desenvolvimento Sustentável para a sistematização e implementação do Plano Estadual de Bioeconomia do Amazonas.
Parágrafo único. Considera-se Bioeconomia o conjunto de atividades econômicas de produção, fomento à produção, distribuição e consumo de bens e serviços provenientes de recursos da sociobiodiversidade e soluções inovadoras no uso destes recursos naturais, visando à transição para o desenvolvimento e fortalecimento socioeconômico sustentável.
Art. 2.º A Estratégia Estadual de Bioeconomia e Desenvolvimento Econômico Sustentável tem como objetivo elaborar o Plano Estadual de Bioeconomia do Amazonas, visando incentivar a inovação, formação e capacitação de profissionais e a geração de emprego e renda, a partir do fortalecimento socioeconômico territorial, diversificação econômica, manejo sustentável dos recursos naturais e adensamento das cadeias de valor produtivo locais.
Art. 3.º Fica instituído o Comitê Gestor Interinstitucional da Estratégia Estadual de Bioeconomia do Amazonas, com a finalidade de estabelecer as ações estratégicas, diretrizes e bases para a elaboração do Plano Estadual de Bioeconomia do Estado do Amazonas.
Art. 4.º O Comitê Gestor da Estratégia Estadual de Bioeconomia, coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, tem a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
III - 2 (dois) representantes do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
IV - 2 (dois) representantes da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA;
V - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT;
VI - 2 (dois) representantes da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;
VII - 2 (dois) representantes da Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
VIII - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
Art. 5.º A participação dos membros do Comitê Gestor Interinstitucional da Estratégia Estadual de Bioeconomia e Desenvolvimento Sustentável é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada.
Art. 6.º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, para suporte técnico e informações que possam subsidiar as suas atividades.
Art. 7.º O Comitê Gestor Interinstitucional da Estratégia Estadual de Bioeconomia e Desenvolvimento Sustentável se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, ou, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda