DECRETO Nº 51.354, DE 13 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE sobre o processo administrativo para apuração das infrações ambientais e imposição de sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 54, inciso IV, e 237 da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o princípio da responsabilidade intergeracional e o compromisso assumido pelo Estado do Amazonas de proteger os recursos naturais para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas tem como objetivo alcançar até 2030 o desmatamento líquido zero no Estado, por meio de ações em execução e implementação de novas medidas;
CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas está inteiramente inserido no bioma amazônico e este vem se aproximando de um ponto de inflexão que poderia perturbar os padrões de chuva regionais e globais e os serviços dos ecossistemas, com repercussões significativas para a agricultura, abastecimento de água, controle de inundações e hidroeletricidade;
CONSIDERANDO o compromisso de continuar implementando um modelo de governança ambiental em nível regional, com capacidade de colaborar nas respostas à grave crise climática global que vem atingindo de forma direta a população ribeirinha com secas e cheias severas;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar mecanismos de solução extrajudicial de conflitos ambientais, em alternativa ao sistema judicial tradicional, reduzindo custos e prazos processuais e garantindo agilidade na definição de medidas de recuperação do meio ambiente;
CONSIDERANDO o parágrafo terceiro do artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado do Amazonas, as infrações administrativas ambientais previstas na Lei Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003449.2025-07
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Princípios e Definições
Art. 1.° O processo administrativo para apuração das infrações ambientais será orientado pelos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, motivação, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como os demais princípios que orientam a Administração Pública e o direito administrativo sancionador.
Art. 2.° Qualquer pessoa legalmente identificada pode e o servidor público deve, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadoras de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores, dirigir representação ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM), para efeito do exercício de seu poder de polícia ambiental.
Art. 3.° O IPAAM poderá utilizar sistemas eletrônicos para tramitação do processo administrativo na apuração de infrações ambientais, a partir do respectivo auto.
§ 1.° O IPAAM deverá expedir Instrução Normativa disciplinando o uso de meios eletrônicos na apuração de infrações ambientais, assegurando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2.° A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura nos processos administrativos eletrônicos de que trata este Decreto poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha.
Art. 4.° Para o disposto neste Decreto, entende-se por:
I - AGENTE AUTUANTE: autoridade administrativa designada para ações de fiscalização, detentora do poder de polícia e responsável pela lavratura dos autos de apreensão, embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, suspensão de venda ou fabricação de produto, suspensão parcial ou total de atividades, destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração e demolição;
II - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: documento público emitido pelo agente ambiental, contendo a identificação do infrator, qualificação, local do dano, descrição clara e objetiva de conduta passível de enquadramento como infração ambiental, indicando os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções cabíveis e o prazo para apresentar a defesa administrativa;
III - CITAÇÃO: ato administrativo que dá ciência ao infrator da lavratura de auto de infração e da existência de processo ambiental sancionatório, com prazo para apresentar defesa ou manifestar interesse em conciliar;
IV - INFRATOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que violar as regras jurídicas previstas neste Decreto ou em outro instrumento legal de proteção dos recursos ambientais;
V - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL: toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
VI - INTIMAÇÃO: comunicação pela qual se dá ciência ao infrator, seu representante legal ou procurador legalmente constituído acerca de atos, decisões, prazos e providências que devem ser promovidas no âmbito do processo administrativo ambiental;
VII - NOTIFICAÇÃO: providência mediante a qual o órgão ambiental leva ao conhecimento do interessado os atos administrativos praticados no âmbito da apuração de infração administrativa ambiental;
VIII - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO: documento técnico emitido pelo agente ambiental responsável pela autuação, contendo informações precisas e detalhadas sobre o infrator, data do fato e descrição do dano ambiental, que justificam as medidas administrativas adotadas e fundamentam a instauração do processo administrativo ambiental.
Seção II
Da Competência
Art. 5.° Compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, entidade responsável pelo licenciamento ou autorização de natureza ambiental, instaurar o processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental, observado o disposto no artigo 17 da Lei Complementar Federal n.° 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 1.º São autoridades competentes para lavratura do auto de infração ambiental, fiscalização, adoção das medidas cautelares e elaboração do respectivo relatório técnico ambiental:
I - os analistas e técnicos ambientais do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, designados pela autoridade competente para exercer as atividades de fiscalização;
II - os Policiais Militares e os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar com capacitação técnica em curso de aperfeiçoamento na área ambiental e designados pelos respectivos Comandantes.
§ 2.° O disposto no caput deste artigo não impede o exercício do poder de polícia pelos órgãos ambientais da União e dos Municípios com atribuição comum de fiscalização de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
Art. 6.° No exercício exclusivo do poder de polícia, o agente autuante poderá aplicar de forma isolada ou cumulativa as seguintes medidas administrativas, lavrando o respectivo auto de:
I - infração;
II - apreensão;
III - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
IV - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
V - demolição;
VI - suspensão de venda ou fabricação de produto;
VII - paralisação parcial ou total das atividades.
§ 1.° As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade e independem de ordem judicial, tendo como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2.° As medidas administrativas de natureza cautelar serão registradas em autos próprios, cientificados ao interessado e ficarão vinculadas ao processo administrativo principal instaurado em razão da emissão do auto de infração ambiental.
Seção III
Do auto de Infração e do Relatório de Fiscalização Ambiental
Art. 7.° Constatada a ocorrência de infração administrativa, as autoridades previstas no § 1.° do artigo 5.° deste Decreto, designados para atividade de fiscalização, lavrarão o respectivo auto de infração e eventuais termos de medidas administrativas cautelares, em impresso próprio ou eletrônico, contendo:
I - a identificação do infrator (nome completo, CPF ou CNPJ), endereço residencial e profissional, telefone, e-mail de contato;
II - o local da infração (Município, bairro ou localidade e coordenadas geográficas) e o perímetro da propriedade e área total do dano;
III - o dia e a hora da autuação;
IV - a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, a gravidade dos fatos, considerando os motivos e consequências para a saúde e o meio ambiente, os antecedentes e a situação econômica do infrator;
V - a indicação dos disposítivos legais e regulamentares infringidos, com eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes;
VI - as sanções e o valor da multa aplicada;
VII - a citação do infrator para, no prazo de 20 (vinte) dias contados na data da cientificação, manifestar interesse em conciliar com o órgão ambiental ou apresentar defesa administrativa.
Art. 8.° É da responsabilidade do agente autuante a elaboração do Relatório de Fiscalização Ambiental, com o seguinte conteúdo:
I - identificação do infrator e demais envolvidos;
II - contextualização da ação fiscalizatória, com informações sobre a data, fatos, possíveis causas, circunstâncias e consequências para o meio ambiente da infração ambiental;
III - individualização do comportamento do infrator e demais envolvidos, com elementos que possam qualificar a ação como dolosa ou culposa;
IV - descrição dos objetos, instrumentos e apetrechos relacionados com a prática da infração ambiental;
V - registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;
VI - descrição dos elementos probatórios e demais informações necessárias à elucidação dos fatos e caracterização da responsabilidade administrativa;
VII - enquadramento das sanções impostas e a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes;
VIII - quaisquer outras informações consideradas relevantes.
Art. 9.° Os autos de infração ambiental, medidas de natureza cautelar, Relatório de Fiscalização Ambiental e demais documentos probatórios deverão ser autuados em processo administrativo ambiental, numerado anualmente em ordem sequencial.
Parágrafo úníco. Na hipótese do auto de infração ambiental, medidas de natureza cautelar e/ou Relatório de Fiscalização Ambiental serem elaborados pela Polícia Militar Estadual ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, os respectivos atos e documentos serão encaminhados ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas para instauração do processo administrativo, a fim de promover a apuração e julgamento das infrações à legislação ambiental.
Seção IV
Da Citação, Intimação e Notificação
Art. 10. As citações, intimações e notificações poderăo ocorrer pelas seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço;
V - por notificação eletrônica.
§ 1.° Caso o infrator se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas devidamente identificadas, caracterizando como citação para todos os efeitos legais.
§ 2.° No caso de evasão, omissão ou ausência do responsável pela infração administrativa e inexistindo representante legal identificado, o agente autuante encaminhará o Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure sua ciência.
§ 3.° Na impossibilidade de identificação do infrator, deverá ser lavrado auto de infração com a qualificação indireta, registrando as informações disponíveis e aptas a facilitar a sua individualização, além da realização de apreensão dos produtos e instrumentos atrelados à prática ilícita, embargos e outras providências a serem adotadas por meio de formulários próprios, fazendo constar nestes o termo "autoria desconhecida".
§ 4.° A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por registro de acesso do infrator ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente.
§ 5.° A notificação eletrônica pode ser realizada por correio eletrônico (e-mail), aplicativo de mensagens instantâneas ou por meio de recursos tecnológicos similares, e deve ser certificada no processo, mediante comprovação que indique dia, hora e endereço eletrônico utilizado para comunicação do interessado.
§ 6.° O comparecimento espontâneo do autuado supre eventuais nulidades relacionadas à comunicação de atos processuais.
CAPÍTULO II
DA FASE CONCILIATÓRIA
Seção I
Da Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais - CCRCA
Art. 11. Fica criada na estrutura da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM) a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais (CCRCA), visando à utilização de métodos e soluções consensuais previstas neste Decreto, em face de infrações ambientais autuadas pela autoridade competente.
Parágrafo único. A Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais (CCRCA) será composta conforme portaria a ser editada pelo Procurador-Geral, permitida a participação de servidor do IPAAM, a ser designado pelo dirigente da autarquia, observada a formação jurídica de um dos componentes, que atuarão como conciliadores nos conflitos administrativos ambientais.
Art. 12. O infrator poderá manifestar interesse em conciliar por meio de requerimento virtual, a ser enviado ao e-mail protocolo@ipaam.am.gov.br, com os seguintes documentos anexados: documento de identidade, número de telefone e indicação do endereço eletrônico por meio do qual deseja receber as intimações.
§ 1.° O prazo para manifestar o interesse em conciliar será de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação do auto de infração.
§ 2.° Autuados os documentos previstos no caput, o processo será encaminhado à CCRCA, responsável por designar a data para realização da audiência de conciliação ambiental, por meio de notificação do infrator.
Art. 13. Antes da realização da audiência de conciliação, a CCRCA procederá à análise preliminar do auto de infração e das medidas cautelares, com o objetivo de verificar a legalidade e identificação de eventuais vícios.
§ 1.° Tratando-se de vício sanável, a CCRCA fará a remessa à autoridade competente para que, por meio de despacho saneador, determine as medidas administrativas necessárias para correção, anulando-se os atos praticados a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa administrativa e aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
§ 2.° Na constatação de vício insanável, a CCRCA elaborará parecer indicando as irregularidades e fundamentos, encaminhando-o à autoridade superior para análise e decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3.° Considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração, da competência atribuída ao IPAAM, do sujeito passivo, bem como da fundamentação legal exposta.
§ 4.° Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 5.° O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Art. 14. A audiência de conciliação será realizada preferencialmente no formato presencial, na sede do IPAAM ou da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, ou em ambiente virtual ou híbrido, por meio de aplicativo de videochamada em reunião gerada pela CCRCA, que encaminhará o link de acesso ao infrator por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea.
Art. 15. Após manifestar interesse inicial em conciliar, o não comparecimento do infrator à audiência designada será interpretado como ausência de interesse superveniente e dará início ao prazo para apresentação da defesa administrativa contra o auto de infração, independentemente de nova notificação.
§ 1.° O infrator poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de 2 (dois) dias, contados da data agendada para a audiência.
§ 2.° Fica a critério exclusivo da CCRCA reconhecer como válida a justificativa de ausência e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução integral do prazo para oferecimento de defesa.
§ 3.° Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de ausência.
Art. 16. Na data designada, a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais realizará a audiência de conciliação, que deverá ser reduzida a termo, competindo-lhe informar o seguinte:
I - esclarecer ao infrator as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;
II - apresentar, de forma simplificada, as seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo:
a) pagamento imediato da multa, com descontos de 30% do valor corrigido da penalidade;
b) parcelamento da multa, em até 60 (sessenta) meses, sem incidência de descontos, não podendo o valor ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas, e R$500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas;
c) conversão da multa em serviços de preservação ou a participação em projetos de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nas condições previstas neste Decreto.
Art. 17. A solução consensual prevista na alínea “c”, inciso II, do artigo 16 deste Decreto deverá ser reduzida a termo, contendo o seguinte:
I - nome e qualificação do infrator;
II - confissão írretratável e irrevogável do infrator em relação ao débito;
III - renúncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais possam ser fundamentadas as impugnações, recursos administrativos ou medidas judiciais;
IV - descrição das obrigações assumidas;
V - prazo para cumprimento das obrigações;
VI - previsão de multa cominatória, no caso de descumprimento;
VII - registro de que a conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental;
VIII - previsão de que a conversão da multa, na forma prevista neste Decreto, está condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA.
Art. 18. Não havendo solução consensual na audiência de conciliação, deverá ser registrada em ata a notificação do infrator para apresentação de defesa administrativa no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, os autos serão encaminhados à autoridade julgadora no estado em que se encontram, inaugurando a fase de instrução e julgamento.
Seção II
Da Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 19. O infrator poderá requerer, a qualquer tempo, a conversão de multa diretamente à Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais (CCRCA) ou autoridade julgadora, optando por uma de suas modalidades e sem a necessidade de realização da audiência de conciliação.
§ 1.° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a decisão da autoridade competente que deferir ou indeferir a conversão da multa será necessariamente motivada, sob pena de nulidade, devendo considerar os antecedentes do infrator e o efeito educativo da medida aplicada.
§ 2.° Da decisão de indeferimento de conversão de multa pela Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais - CCRCA, ou autoridade julgadora, caberá pedido de reexame e/ou recurso no prazo de 20 (vinte) dias para a autoridade superior.
§ 3.° Se não reconsiderar a decisão objeto do recurso, a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais - CCRCA, o encaminhará à autoridade julgadora, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4.° Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.
Art. 20. Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, as partes celebrarão Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA, que estabelecerá os termos da vinculação do infrator ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão ambiental emissor da multa.
Art. 21. Os custos dos bens e serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente resultante da conversão de multa e objeto do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA não poderão ser inferiores ao valor da multa convertida.
§ 1.° A avaliacão dos custos dos serviços ou compras de materiais e equipamentos que será objeto do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA será realizada pelo IPAAM, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - composição de custo unitário do item correspondente no sistema de Banco de Preços do Estado do Amazonas ou dados da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, disposto no artigo 28, § 2.°, do Decreto Estadual n.° 47.133, de 10 de março de 2023, ou no Banco de Serviços Padronizados do Portal e-compras.am, ou nos sistemas oficiais do Governo Federal, como Painel de preços ou Banco de Preços em Saúde, observando o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo de atividade compatível com o objeto a ser licitado, mediante solicitação formal de cotacão, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 2.° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do §1.°, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa no processo.
§ 3.° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do § 1.° deste artigo, o órgão executor deverá fornecer todas as características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado, e deverá observar:
I - o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) a descrição do objeto, o valor unitário e total;
b) o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) o endereço físico e eletrônico e o telefone de contato;
d) a data de emissão; e
e) o nome completo e a identificação do responsável.
§ 4.° O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, tendo como objeto a conversão da multa ambiental, deverá ser atestado pela Diretoria Administrativa e Financeira, após análise dos documentos fiscais e vistoria.
Art. 22. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II - serviço ambiental objeto da conversão, com a descrição detalhada do objeto, o valor do investimento previsto para sua execução, as metas a serem atingidas e o respectivo plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado;
III - prazo de vigência do TACA, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;
VII - assinatura do compromissado ou seu representante legal e duas testemunhas;
VIII - foro competente para dirimir litígios entre as partes;
IX - anuência da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
§ 2.° A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental suspende a exigibilidade da multa aplicada, implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente e suspende o prazo prescricional.
§ 3.° A celebração do TACA não põe fim imediato ao processo administrativo, competindo ao IPAAM monitorar e avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 4.° A efetiva conversão da multa se concretizará após a comprovação do cumprimento do objeto acordado pelo executor e a aprovação pelo IPAAM.
§ 5.° O depósito integral no Fundo Estadual de Meio Ambiente do valor fixado pela Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à conversão de multa, e fica quitada a penalidade pecuniária decorrente da infração mediante expedição do termo de quitação pelo IPAAM, em até 30 (trinta) dias.
§ 6.° O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA) tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial e terá efeito nas esferas civil e administrativa.
§ 7.° O inadimplemento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental implica:
I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infracão em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas.
Art. 23. A conversão da multa é um instrumento legal de conciliação entre o órgão ambiental e o infrator, nos termos do artigo 27 e 28 deste Decreto, substituindo a obrigação de pagar a multa ambiental pela execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nas seguintes modalidades:
I - conversão direta: a multa ambiental será convertida em obrigações que serão implementadas diretamente pelo infrator ou executadas por terceiros, sob sua integral responsabilidade, conforme previsão no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA;
II - conversão indireta: a multa ambiental será convertida em adesão total ou parcial em projetos executados ou apoiados pelo órgão ambiental, por meio de ações, aquisição de insumos e/ou pagamento de despesas decorrentes do projeto, definido no Termo de Compromisso Ambiental;
Parágrafo único. O órgão ambiental poderá publicar edital de chamada pública para selecionar projetos a serem beneficiados com a conversão de multas ambientais.
Art. 24. A conversão da multa ambiental é medida discricionária da administração ambiental competente e será efetivada segundo critérios de conveniência e oportunidade, não constituindo direito subjetivo do infrator.
Art. 25. A multa simples poderá ser convertida pela autoridade competente em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas aquelas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado grave dano à saúde ou morte na população atingida.
Parágrafo único. As medidas cautelares aplicadas ao infrator não poderão ser objeto de conversão de multa prevista neste Capítulo.
Art. 26. Conforme a base do processo, o infrator poderá requerer a conversão de multa:
I - à Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais - CCRCA, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou
III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.
Art. 27. No ato do deferimento do pedido de conversão, a autoridade competente aplicará sobre o valor da multa consolidada o percentual de conversão, conforme a modalidade e fase do processo:
I - conversão direta:
a) 60% (sessenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
b) 50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e
c) 40% (quarenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.
II - conversão indireta:
a) 70% (setenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
b) 60% (sessenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e
c) 50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.
§ 1.° Independentemente do valor da multa aplicada, o infrator fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado ou compensar financeiramente diante da impossibilidade de fazê-lo.
§ 2.° Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
Art. 28. Para efeito de conversão, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I - apoio ao fortalecimento institucional do IPAAM, da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, da Polícia Militar Estadual ou do Corpo de Bombeiros Militar, atendendo, preferencialmente, as ações, atividades e obras elencadas em ato administrativo próprio, contendo, no mínimo, a discriminação e valor;
II - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção dos recursos hídricos;
III - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
IV - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
V - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
VI - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VII - educação ambiental;
VIII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidas pelo órgão ou pela entidade ambiental emissora da multa; ou
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
§ 1.° Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural -CAR.
§ 2.° O IPAAM poderá publicar Edital de Chamamento Público de instituição privada sem fins lucrativos, observado o disposto na Lei n.° 13.019, de 31 de julho de 2014, para seleção de projetos ambientais a serem beneficiados ou financiados com recursos decorrentes de conversão de multas ambientais.
§ 3.° Sem prejuízo da faculdade estabelecida no § 2.° deste artigo, o IPAAM poderá utilizar outros meios juridicamente adequados para seleção de projetos ambientais a serem beneficiados ou financiados com recursos decorrentes de conversão de multas ambientais.
CAPÍTULO III
DA FASE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Seção I
Da Autoridade Julgadora
Art. 29. A instrução e o julgamento do processo administrativo ambiental serão presididos pela autoridade julgadora, designada pelo dirigente do IPAAM, a quem competirá:
I - presidir a instrução do processo administrativo ambiental;
II - sanear o processo, quando verificados vícios sanáveis, e encaminhar os autos à Diretoria Jurídica para manifestação, quando constatados vícios insanáveis;
III - determinar a produção de provas, pareceres técnicos e a contradita do agente autuante;
IV - decidir sobre incidentes processuais e quanto à pertinência das provas requeridas;
V - decidir, fundamentadamente, o processo administrativo ambiental, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Seção II
Da Defesa Administrativa
Art. 30. Não demonstrando interesse em conciliar, o infrator poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração, medidas cautelares ou da data da audiência de conciliação que resultou infrutífera, apresentar defesa administrativa ambiental.
Art. 31. A defesa administrativa ambiental deverá ser formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o infrator pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
§ 1.° A defesa deverá ser apresentada no serviço de protocolo ou por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo IPAAM que, após os registros, deverá encaminhar imediatamente à autoridade julgadora para instrução processual.
§ 2.° Os requerimentos formulados fora do prazo de defesa ou por quem não seja legítimo para representar o infrator não serão conhecidos pela autoridade julgadora, podendo ser desentranhados dos autos.
Art. 32. No prazo para apresentação da defesa administrativa, o infrator poderá requerer a suspensão das medidas cautelares impostas pelo agente autuante, apresentando provas da cessação do dano, medidas de correção da atividade, ausência de risco ao meio ambiente, saúde dos trabalhadores e população do entorno e grave repercussão à atividade econômica.
Art. 33. O infrator poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar aos autos o respectivo instrumento de procuração, no prazo de até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de não conhecimento da defesa administrativa ambiental.
Seção III
Da Instrução e Julgamento
Art. 34. Ao infrator caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Art. 35. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou esclarecimentos do agente autuante, especificando os fatos a serem aclarados.
§ 1.° O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 2.° A autoridade julgadora, de ofício, notificará o agente autuante para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os fatos apontados na defesa, sendo-lhe facultado opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 36. As provas propostas pelo infrator, quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da Autoridade julgadora competente.
Art. 37. A autoridade julgadora não poderá se eximir de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, podendo provocar a Diretoria Jurídica para emitir parecer fundamentado quando houver controvérsia de natureza legal, visando à motivação dos atos da autoridade julgadora, sob a supervisão da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
§ 1.° A Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública do Estado do Amazonas, poderá prestar assessoria e consultoria em matéria de alta indagação jurídica, mediante solicitação fundamentada da autoridade julgadora.
§ 2.° A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas poderá elaborar e reexaminar, de ofício ou mediante provocação do IPAAM, da Polícia Militar Estadual ou do Corpo de Bombeiros Militar, súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa ambiental da Administração Pública do Estado, devendo o enunciado de súmula proposto pelo Procurador do Estado atuante ser aprovado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3.° Após a aprovação do enunciado de súmula administrativa pelo Procurador-Geral do Estado, promover-se-á a publicação da súmula no Diário Oficial do Estado.
Art. 38. Encerrada a instrução, o infrator será notificado por quaisquer dos meios previstos neste Decreto, para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1.° Oferecidas ou não as alegações finais, a autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre as penalidades e medidas administrativas aplicadas.
§ 2.° A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
Art. 39. A decisão da autoridade competente deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 40. Ao proferir a decisão no processo administrativo ambiental, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, de ofício ou a requerimento do interessado, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a autuação, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
§ 1.° Constatada a necessidade de modificação da sanção, quanto ao fato descrito e à capitulação legal conferida em autuação, será realizada a conversão do julgamento em diligência, de modo que, respeitado o prazo prescricional e decadencial, o auto de infração seja ajustado.
§ 2.° Se do julgamento puder decorrer agravamento à situação do recorrente, este será cientificado para que formule suas alegações antes da decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 41. Julgado procedente o auto de infração, o infrator será notificado por meio eletrônico, via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido, que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento à vista realizado no prazo disposto no caput deste artigo contará com o desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade.
Seção IV
Dos Recursos Ordinários à Autoridade Superior
Art. 42. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso à autoridade superior no prazo de 20 (vinte) dias, a quem competirá o julgamento dos recursos ordinários.
§ 1.° A autoridade superior será exercida pelo presidente do IPAAM, que poderá delegar a função por portaria ao Diretor Jurídico do órgão.
§ 2.° O recurso contra a decisão da autoridade julgadora terá efeito meramente devolutivo, salvo quando apresentar justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, reconhecido de ofício ou a pedido da recorrente pela autoridade recorrida ou superior, que declarará o efeito suspensivo.
§ 3.° O recurso interposto contra a aplicação de multa terá efeito suspensivo quanto à cobrança da penalidade.
Art. 43. O recurso ordinário será dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão, a qual poderá exercer o juízo de retratação, e, caso não a reconsidere, deverá encaminhar à autoridade superior no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 44. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância que não tenha sido apreciada quando do julgamento do auto de infração.
Art. 45. Após o julgamento, o infrator será intimado da decisão na forma prevista neste Decreto para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação ou apresentar Recurso Extraordinário, quando cabível.
Seção V
Do Recurso Extraordinário ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEMAAM
Art. 46. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá Recurso Especial ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas-CEMAAM, no prazo de 20 (vinte) dias, como última instância administrativa, em face de multas consolidadas por infração ambiental superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e/ou aplicação de interdição.
§ 1.° O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao CEMAAM.
§ 2.° O Conselho Estadual de Meio Ambiente não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
§ 3.° O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
§ 4.° O CEMAAM, por meio de Resolução, disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.
Art. 47. Após o trânsito em julgado do recurso extraordinário, o infrator será intimado da decisão para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação.
Seção VI
Dos Prazos Prescricionais
Art. 48. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1.° Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2.° Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3.° Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4.° A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 49. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe na efetiva instrução processual visando à apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Os reajustes dos valores das multas, taxas, preços públicos e recursos da compensação ambiental mencionados neste Decreto são fixados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro que venha substituí-lo.
Art. 51. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 58, 59, 60, 61, 62 e 63 do Decreto n.° 10.028, de 4 de fevereiro de 1987 e o Decreto n.º 15.780, de 5 de janeiro de 1994, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício