DECRETO Nº 51.355, DE 13 DE MARÇO DE 2025
REGULAMENTA, no âmbito do Estado do Amazonas, as infrações administrativas, penalidades e medidas cautelares aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 54, inciso IV, e 237 da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO que o meio ambiente é um direito humano fundamental e a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 225, caput, que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas mantém o firme propósito de estimular o desenvolvimento em base sustentável, com respeito aos princípios de responsabilidade intergeracional, prevenção, precaução, ubiquidade, publicidade e do poluidor-pagador;
CONSIDERANDO o parágrafo terceiro do artigo 225 da Constituição Federal que estabelece que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado do Amazonas, as infrações administrativas ambientais previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003449.2025-07
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre as infrações administrativas ambientais, penalidades e medidas cautelares, no âmbito do Estado do Amazonas, fundado no § 3.º do artigo 225 da Constituição da República, no inciso XIII do artigo 8.º da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às infrações decorrentes da não observância das normas de utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos previstos na Lei Estadual n.º 3.167, de 27 de agosto de 2007.
Art. 2.º Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I - AGENTE AUTUANTE: autoridade administrativa designada para ações de fiscalização, detentora do poder de polícia e responsável pela lavratura dos autos de infração, apreensão, embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, suspensão de venda ou fabricação de produto, suspensão parcial ou total de atividades, destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração e demolição.
II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: área protegida, definida no Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: documento público emitido pelo agente autuante contendo a identificação e qualificação do infrator, local do dano, descrição clara e objetiva de conduta passível de enquadramento como infração ambiental, indicando os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções cabíveis e o prazo para apresentar a defesa administrativa;
IV - INFRATOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que violar as regras jurídicas previstas neste Decreto ou em outro instrumento legal de proteção dos recursos ambientais;
V - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL: toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
VI - MEDIDA ADMINISTRATIVA CAUTELAR: medida de natureza preventiva adotada pelo agente autuante durante a fiscalização ou pelas demais autoridades competentes em qualquer fase do processo administrativo, que tem como objetivo prevenir danos ambientais, reduzir seus efeitos, resguardar a recuperação ambiental e assegurar a efetividade da norma ambiental;
VII - MULTA ABERTA: sanção pecuniária decorrente de uma infração ambiental prevista em lei ou decreto, cujo tipo administrativo define valor mínimo e máximo a ser aplicado ao infrator, com intervalo discricionário a ser definido, seguindo os critérios de voluntariedade da conduta, consequências da ação para o meio ambiente e saúde pública;
VIII - MULTA AMBIENTAL: gênero das sanções administrativas pecuniárias aplicadas aos infratores;
IX - MULTA CONSOLIDADA: valor definido pela autoridade competente, contemplando circunstâncias agravantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais;
X - MULTA DIÁRIA: sanção diária decorrente de infração que se prolonga no tempo.
XI - MULTA FECHADA: multa cujo valor é previamente fixado em lei ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o bem jurídico lesado;
XII - MULTA INDICADA: multa aplicada pelo agente autuante no auto de infração, sujeita à confirmação pela autoridade superior ou recursal.
XIII - REINCIDÊNCIA: o cometimento de nova infração ambiental dentro de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da infração ambiental ou da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental da data, levando ao agravamento da nova penalidade;
XIV - TERMO DE DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO: documento destinado a formalizar a destruição ou a inutilização de bens, produtos, subprodutos, veículos e petrechos apreendidos, utilizados no cometimento de infrações ambientais, elaborado e assinado pelo agente autuante, contendo a descrição, avaliação e as condições anteriores e posteriores do bem;
XV - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XVI - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL: documento técnico emitido pelo agente autuante responsável pela autuação, contendo informações precisas e detalhadas sobre o infrator, data do fato e descrição do dano ambiental, que justificam as medidas administrativas adotadas e fundamentam a instauração do processo administrativo ambiental.
Art. 3.º A atuação fiscalizadora do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM tem como fundamento o exercício do poder de polícia ambiental, consistente em ações de natureza preventiva e repressiva, por meio de instrumentos de comando e controle, consensuais, persuasivas e educativas, que limitam ou disciplinam direitos, interesses ou liberdades, regulam a prática de ato ou a abstenção de fato, com o objetivo de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ambiental ou autorização de um empreendimento ou atividade lavrar o respectivo auto de infração e instaurar o processo administrativo para apuração das infrações à legislação ambiental.
§ 2.º São autoridades igualmente competentes para lavratura do auto de infração ambiental, fiscalização, adoção das medidas cautelares e elaboração do respectivo relatório técnico ambiental os Policiais Militares e os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar com capacitação técnica em curso de aperfeiçoamento na área ambiental e designados pelos respectivos Comandantes.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, o auto de infração ambiental e demais atos e documentos correlatos serão encaminhados ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas para instauração do processo administrativo para apuração e julgamento das infrações à legislação ambiental.
§ 4.º No âmbito da competência comum prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, os órgãos de fiscalização ambiental dos demais entes federativos poderão lavrar auto de infração, comunicando ao órgão competente para as providências cabíveis.
Art. 4.º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados à equipe técnica do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, devidamente identificada e credenciada, o acesso irrestrito e imediato aos estabelecimentos públicos e privados pelo tempo necessário para constatação do dano, registro dos impactos, autuação da infração, identificação dos responsáveis, aplicação das medidas cautelares e acompanhamento das medidas impostas para eliminação ou mitigação dos efeitos sobre o meio ambiente.
Parágrafo único. Além das sanções administrativas previstas neste Decreto, aquele que criar obstáculos à ação fiscalizadora responderá pelo crime previsto no artigo 69 da Lei nº 9.605/98.
Art. 5.º Independentemente das ações repressivas, o Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá reconhecer a emergência ambiental e/ou climática, determinando medidas que visem reduzir ou paralisar as atividades causadoras de degradação ambiental que coloquem em risco a biota, bem como medidas urgentes de resposta às ações degradadoras de qualquer natureza, reconstrução e recuperação das áreas atingidas.
Art. 6.º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IV - situação econômica do infrator.
Parágrafo único. Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
Art. 7.º O infrator deve se defender dos fatos imputados no auto de infração e/ou descrito no Relatório de Infração Ambiental independentemente do tipo administrativo imputado, podendo a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais e/ou a Autoridade Julgadora, ao homologar a autuação, confirmar ou modificar o enquadramento legal, o valor da multa aplicada e consolidar o montante devido.
Art. 8.º Para efeito de aplicação das penalidades, serão consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - condição de vulnerabilidade econômica e social;
III - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
IV - comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; e
V - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.
Parágrafo único. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Art. 9.º São circunstâncias agravantes da infração administrativa, quando não integram a estrutura do tipo:
I - reincidência em infrações ou crimes ambientais;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
k) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
l) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m) mediante fraude ou abuso de confiança;
n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
q) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes previstas no inciso II deste artigo deverão ser aplicadas pela autoridade competente, justificadamente, majorando o valor da multa em 15% (quinze por cento) por cada circunstância agravante.
Art. 10. A reincidência no cometimento de infração ambiental no período de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da infração ambiental ou da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1.º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou, notificando o infrator para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2.º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade competente deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
Art. 11. A multa simples resultante da incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, bem como a aplicação da circunstância agravante não poderá ser superior ao valor máximo da sanção cominada.
Art. 12. Não é permitido na fase recursal o agravamento da sanção decorrente de circunstância cuja existência não tenha sido relatada em primeira instância, na fase de instrução e no julgamento.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E MEDIDAS CAUTELARES
Art. 13. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objetos da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
Seção I
Da Advertência
Art. 14. A sanção de advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidas a ampla defesa e o contraditório.
§ 1.º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima prevista não ultrapasse o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3.º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o cumprimento das obrigações e indicará à autoridade competente o arquivamento dos autos.
§ 4.º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido, lavrará o auto de infração, aplicando a multa correspondente, independentemente da advertência.
Art. 15. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 16. A pena de advertência não poderá ser aplicada no período de 3 (três) anos, contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Seção II
Das Multas Ambientais
Subseção I
Da Multa Simples
Art. 17. A multa simples é a sanção de natureza administrativa e pecuniária aplicada em decorrência de uma infração às normas de proteção do meio ambiente, quando o cometimento da infração não se prolongar no tempo, respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, sendo o mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A multa será aplicada tendo como parâmetro a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro quadrado, dúzia, cento, milheiro ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 18. Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa, impugnação ou conciliação, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado, cumulativamente, sobre o valor do débito.
Subseção III
Da Multa Diária
Art. 19. Constatada a infração ambiental e a continuidade delitiva, a autoridade competente deverá lavrar o respectivo auto de infração, aplicando multa/dia, segundo critérios definidos neste Decreto, que deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental os documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa.
§ 1.º O valor da multa/dia será fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo de R$100,00 (cem reais), nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima definida para a infração.
§ 2.º Caso o agente autuante ou as demais autoridades competentes verifiquem que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 3.º A celebração de Termo de Compromisso Ambiental com o objetivo de cessar e reparar os danos ambientais encerrará a contagem da multa diária.
§ 4.º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
Art. 20. Por ocasião da análise dos autos na Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais ou na fase de instrução e julgamento, a autoridade competente deverá, em caso de procedência do auto de infração, confirmar ou modificar o valor da multa/dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
Subseção IV
Da Multa Aberta e da Multa Fechada
Art. 21. Na definição da multa aberta, o agente autuante e as autoridades julgadora e superior, observados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, deverão considerar os seguintes parâmetros:
I - a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente;
II - a capacidade econômica do infrator;
§ 1.º A fixação de multa aberta acima do valor mínimo será sempre motivada e aplicada quando presentes elementos que a justifiquem no Relatório Técnico Ambiental ou inspeção complementar.
§ 2.º A autoridade competente para lavrar o auto de infração e a autoridade julgadora poderão readequar o valor da multa aberta, estabelecendo um valor diferente daquele resultante da aplicação dos parâmetros a que se refere este artigo, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
Art. 22. A gravidade dos fatos será classificada segundo a intenção ou não do infrator em causar dano e as consequências da sua conduta para o meio ambiente e saúde pública, considerando:
I - a conduta do agente:
a) dolosa: vontade livre e consciente evidenciada quando o autuado quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; ou
b) culposa: quando o autuado deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
II - as consequências para o meio ambiente:
a) potencial: quando as consequências não são evidentes;
b) reduzida: quando os danos ambientais são locais ou temporários;
c) fraca: quando os danos ambientais são de pequena proporção ou de baixa complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado;
d) moderada: quando os danos ambientais são de proporção intermediária ou de moderada complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado; ou
e) grave: quando os danos ambientais são de grande proporção ou de alta complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado.
III - as consequências para a saúde pública:
a) não caracterizada: quando desconhecidas ou não afetem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural;
b) fraca: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção pequena, diante do contexto;
c) moderada: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção intermediária, diante do contexto; ou
d) significativa: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção grande, diante do contexto, provoquem a morte de pessoas ou demandem a interdição do local.
§ 1.º O agente autuante deverá justificar tecnicamente a classificação da conduta do infrator e as consequências para o meio ambiente e saúde pública de que trata o presente artigo.
§ 2.º Quando se tratar de infração decorrente de descumprimento exclusivo de condição prevista na licença ambiental, a valoração será realizada para cada condicionante violada.
§ 3.º Na hipótese de infrações administrativas e condicionante da licença ambiental de natureza formal, as consequências para o meio ambiente e para a saúde pública serão classificadas como potenciais e não caracterizadas, respectivamente.
Art. 23. A capacidade econômica do infrator será classificada como:
I - na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, segundo os critérios do art. 17-D da Lei n.º 6.938, 1981, e da Lei Complementar n.º 123, de 2006:
a) Microempresa, aquela que possuir receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) Empresa de pequeno porte, aquela que possuir receita superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
c) Empresa de médio porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais); ou
d) Empresa de grande porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
II - na hipótese de pessoa física, de acordo com o patrimônio bruto e os rendimentos anuais constantes de declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda, considerando a classificação no inciso I;
III - na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido informado na última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal, considerando a classificação no inciso I.
§ 1.º Considera-se de baixa capacidade econômica a pessoa física cuja renda mensal seja inferior ou igual a dois salários-mínimos e Municípios com população inferior a 20 mil habitantes.
§ 2.º Caso o agente autuante não disponha de informações para inferir a capacidade econômica do autuado na forma deste artigo, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada durante a ação fiscalizatória, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização.
§ 3.º O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da defesa.
§ 4.º Eventual alteração legislativa que revise os parâmetros de classificação do porte econômico das pessoas jurídicas deverá ser observada imediatamente.
§ 5.º Os servidores que atuam no âmbito do processo de apuração de infrações ambientais terão acesso às informações econômico-financeiras prestadas pelos autuados ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas.
Art. 24. Nas infrações ambientais com multa fechada, a autoridade autuante ou julgadora se limitará a aplicar a sanção prevista no tipo administrativo, não sendo permitida a incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes.
Seção III
Das Apreensões dos produtos e subprodutos objetos da infração ambiental
Art. 25. Os animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objetos da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração serão apreendidos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1.º A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 4.º do art. 25 da Lei n.º 9.605/1998 e neste Decreto Estadual, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
§ 2.º A unidade de carga (containers), seus acessórios e equipamentos, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 9.611/1998, não constituem embalagem e são partes integrantes do todo, devendo a autoridade competente autorizar a desunitização da mercadoria apreendida e sua liberação ao autuado.
Art. 26. A autoridade competente, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 27. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 28. A critério da administração, o depósito dos bens poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1.º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
§ 2.º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§ 3.º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Subseção I
Da destruição, inutilização, doação e venda de produtos
Art. 29. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados, preferencialmente, em seu hábitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, ser entregues em guarda doméstica provisória.
II - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados para instituições científicas, hospitalares, penais, assistenciais ou outras com fins beneficentes.
§ 1.º Os animais de que trata o inciso I, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 2.º O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso este não seja confirmado na decisão do processo administrativo.
§ 3.º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
§ 4.º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo IPAAM, CONAMA, IBAMA e autoridades sanitárias.
Art. 30. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. É vedada a doação de carne ou couro de animais silvestres apreendidos pelo órgão ambiental, devendo ser destinados à incineração ou à disposição em aterro sanitário, lavrando-se o respectivo auto.
Art. 31. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Subseção II
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos após Decisão Transitado em Julgado
Art. 32. Após a decisão administrativa transitar em julgado confirmando o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados para instituições sociais, científicas, culturais ou educacionais, sem fins lucrativos;
II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da Autoridade competente;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Art. 33. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.
Art. 34. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 35. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, ficando os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do adquirente.
Seção IV
Embargo de obras ou atividades e suas respectivas áreas
Art. 36. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito.
§ 1.º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de 5 dias, para que seja apurado o cometimento de infração penal.
§ 2.º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado ou em sítio eletrônico oficial.
Art. 37. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 38. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade competente após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
Art. 39. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Parágrafo único. O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração, para posterior georreferenciamento.
Art. 40. Os agentes autuantes poderão embargar área que corresponda a conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o objetivo de:
I - cessar a infração e a degradação ambiental;
II - impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental;
III - prevenir a ocorrência de novas infrações;
IV - resguardar a recuperação ambiental;
V - promover a reparação dos danos ambientais; e
VI - garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa.
§ 1.º A aplicação do embargo de área que corresponda a conjunto de polígonos poderá ser formalizada em um único termo próprio.
§ 2.º A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização.
Art. 41. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta.
Art. 42. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo de outras penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
Seção V
Da demolição de obras
Art. 43. A medida administrativa de demolição de obra que não importa em risco de agravamento de dano ambiental ou risco à saúde será determinada pela autoridade competente, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida, em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1.º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2.º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3.º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 44. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1.º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2.º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3.º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais ou comerciais, desde que estas estejam situadas em áreas urbanas consolidadas e não importem em agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
Seção VI
Suspensão total ou parcial da atividade ou venda do produto
Art. 45. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 46. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Seção VII
Das restrições de direito
Art. 47. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública.
§ 1.º A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo.
§ 2.º Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida, observados os seguintes prazos:
I - até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput; e
II - até dez anos para as demais sanções previstas no caput.
§ 3.º A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 48. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Multa de:
I - R$500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$5.000,00 (cinco mil reais) por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1.º Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2.º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3.º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 4.º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.
§ 5.º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Código, quando o infrator espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 6.º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 7.º São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 8.º A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.
§ 9.º A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator.
Art. 49. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no Estado, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela Autoridade competente, quando exigível.
Multa de R$2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
§ 1.º Entende-se por introdução de espécime animal no Estado, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
§ 2.º Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente, quando exigível.
Art. 50. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente.
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I - R$200,00 (duzentos reais) por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou
II - R$5.000,00 (cinco mil reais) por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 51. Praticar caça profissional:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I - R$500,00 (quinhentos reais) por indivíduo capturado; ou
II - R$10.000,00 (dez mil reais) por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Art. 52. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.
Art. 53. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Art. 54. Deixarem, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$500,00 a R$5.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.
Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$200,00 (duzentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 56. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
Art. 57. Causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 58. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 59. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria.
Art. 60. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$300,00 (trezentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 61. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobre explotadas ou ameaçadas de sobre-explotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I - R$40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobre-explotação; ou
II - R$60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobre-explotadas.
Art. 62. Deixarem, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa de R$1.000,00 (mil reais).
Art. 63. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Seção II
Das Infrações Contra a Flora
Art. 64. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.
Art. 65. Realizar o corte seletivo de árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida ou considerada imune de corte, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 66. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.
Art. 67. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) por metro cúbico de carvão - mdc.
Art. 68. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem se munir da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento:
Multa de R$300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 1.º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2.º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3.º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 4.º Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade competente, em razão da quantidade ou espécie.
Art. 69. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade competente:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.
Art. 70. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$6.000,00 (seis mil reais) por hectare ou fração.
Art. 71. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da Autoridade competente:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Parágrafo único. Para os fins disposto neste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Art. 72. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 73. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Art. 74. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Art. 75. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.
Art. 76. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1.º do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.
Art. 77. Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.
§ 1.º O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal, período em que a multa diária ficará suspensa.
§ 2.º Com o não cumprimento da obrigação prevista neste artigo, fica a autoridade competente autorizada a realizar a cobrança da multa diária a partir do dia da lavratura do auto de infração.
§ 3.º As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.
§ 4.º O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
Art. 78. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.
Art. 79. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da Autoridade competente:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) por unidade.
Art. 80. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A pena será quintuplicada quando praticada de forma dolosa em período de emergência climática declarada por ato do Poder Público.
Art. 81. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa:
Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração.
Art. 82. Provocar incêndio em floresta cultivada:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 83. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do SISNAMA:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 84. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) por unidade.
Art. 85. As sanções administrativas previstas nesta seção serão aumentadas até o dobro quando:
I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, exceto quando constituírem elemento do tipo administrativo;
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
III - a infração afetar terra indígena ou Unidade de Conservação de proteção integral.
Seção III
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art. 86. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico ou Relatório Técnico Ambiental elaborado por técnico do órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 87. Incorre nas mesmas multas previstas no artigo anterior quem:
I - causar poluição, tornando uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade;
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no rio ou quaisquer recursos hídricos;
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
XI - depositar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema e em acordo setorial de alcance nacional;
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desacordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade;
XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental competente informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e
XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação de resíduos perigosos.
§ 1.º As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.
§ 2.º Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.
§ 3.º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no §2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais).
§ 4.º A multa simples a que se refere o § 3.º pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5.º Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciada ou aprovada.
§ 6.º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo IPAAM, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Art. 88. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da Autoridade competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.
Art. 89. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1.º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2.º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 90. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 91. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 92. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 93. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) por veículo, e correção da irregularidade.
Seção IV
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 94. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 95. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 96. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 97. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.
Seção V
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 98. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 99. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
Multa de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.
Art. 100. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 101. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela Autoridade competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 102. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela Autoridade Ambiental:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 103. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 104. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela Autoridade Ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 105. Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida:
Multa de R$100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração.
Art. 106. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida:
Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível.
Seção VI
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
Art. 107. Introduzir em unidade de conservação do Estado espécies alóctones:
Multa de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).
§ 1.º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas estaduais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§ 2.º Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.
Art. 108. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.
Art. 109. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação estadual sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 1.º A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2.º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.
Art. 110. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 111. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental do Estado, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1.º A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.
§ 2.º A multa será aumentada ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.
§ 3.º O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Art. 112. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 113. Causar dano à unidade de conservação:
Multa de R$200,00 (duzentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 114. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.
Art. 115. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elemento do tipo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116. O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação brasileira.
Art. 117. Ficam revogados o Decreto n.º 15.842, de 9 de fevereiro de 1994; artigos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 do Decreto n.º 10.028, de 4 de fevereiro de 1987; e o Decreto n.º 15.780, de 5 de janeiro de 1994.
Art. 2. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício