DECRETO N.º 51.302, DE 07 DE MARÇO DE 2025
ALTERA o Decreto n.º 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, que "REGULAMENTA a Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, que ‘ESTABELECE os requisitos e as condições para que o Estado do Amazonas, as suas autarquias e fundações, os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa’, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º da Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, e tendo em vista a necessidade de estabelecer critérios para a realização de transação resolutiva de litígio envolvendo créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, com foco na redução da litigiosidade perante o Poder Judiciário, bem como possibilitar a regularização dos contribuintes perante o fisco Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os créditos públicos objeto de transação com índice de correção monetária cuja periodicidade de publicação seja mensal;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003564/2025-81
D E C R E T A :
Art. 1.º O inciso II do caput do art. 6.º do Decreto n.º 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º............................................................................
........................................................................................
II - alcança a integralidade dos juros para os créditos classificados nos níveis C e D do rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE, situação na qual o crédito público deverá ser corrigido pelo IPCA;”.
Art. 2.º Fica acrescentado o § 4.º ao art. 6.º do Decreto n.º 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 6.º............................................................................
........................................................................................
§ 4.º Nos casos em que o ordenamento jurídico dispensa tratamento favorecido a determinados contribuintes, fica o Procurador Geral do Estado autorizado a, mediante ato fundamentado, pactuar índice oficial de correção monetária diverso do previsto no inciso II deste artigo.”.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda