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DECRETO N.º 51.262, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

MODIFICA os §§ 3.º e 4.º do artigo 1.º do Decreto n.º 51.176, de 13 de fevereiro de 2025, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 226/2024-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 311ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 10 de dezembro de 2024, referendado pela Resolução n.º 001/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 455/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 143/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000614/2025-02,

D E C R E T A:

Art. 1.º Os §§ 3.º e 4.º do artigo 1.º do Decreto n.º 51.176, de 13 de fevereiro de 2025, que “ENQUADRA os produtos da sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA”, passam vigorar com as seguintes redações:

Art.1.º .............................................................................

.........................................................................................

§ 3.º O produto relacionado no inciso II do caput deste artigo quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 4.º Os produtos elencados nos incisos I, III e IV do caput deste artigo enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 11 do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea bdo inciso I do art. 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

.................................................................................................................................................................................

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 13 de fevereiro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de fevereiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.º 51.262, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

MODIFICA os §§ 3.º e 4.º do artigo 1.º do Decreto n.º 51.176, de 13 de fevereiro de 2025, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 226/2024-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 311ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 10 de dezembro de 2024, referendado pela Resolução n.º 001/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 455/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 143/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000614/2025-02,

D E C R E T A:

Art. 1.º Os §§ 3.º e 4.º do artigo 1.º do Decreto n.º 51.176, de 13 de fevereiro de 2025, que “ENQUADRA os produtos da sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA”, passam vigorar com as seguintes redações:

Art.1.º .............................................................................

.........................................................................................

§ 3.º O produto relacionado no inciso II do caput deste artigo quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 4.º Os produtos elencados nos incisos I, III e IV do caput deste artigo enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 11 do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea bdo inciso I do art. 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

.................................................................................................................................................................................

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 13 de fevereiro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de fevereiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda