DECRETO Nº 53.130, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
REGULAMENTA a Lei n.º 7.827, de 10 de novembro de 2025, que “INSTITUI, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Regionalização de Aquisição de Produtos Oriundos de Fibras Naturais Vegetais e Sintéticas Sustentáveis do Estado do Amazonas (PROFINVS); REVOGA a Lei n.º 4.366, de 20 de julho de 2016, e dá outras providências”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa de Regionalização de Aquisição de Produtos Oriundos de Fibras Naturais Vegetais e Sintéticas Sustentáveis do Estado do Amazonas (PROFINVS);
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei n.º 7.827, de 10 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO o pedido do Ofício n.º 609/2025-GAB/ADS, e o que mais consta do Processo n.º 01.04.018502.006644.2025-41
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 7.827, de 10 de novembro de 2025, que “INSTITUI, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Regionalização de Aquisição de Produtos Oriundos de Fibras Naturais Vegetais e Sintéticas Sustentáveis do Estado do Amazonas (PROFINVS); REVOGA a Lei n.º 4.366, de 20 de julho de 2016, e dá outras providências”, com o objetivo de estabelecer os procedimentos para sua execução pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas (ADS).
Art. 2.º O Programa tem como finalidade promover a aquisição de produtos oriundos de fibras naturais vegetais e sintéticas sustentáveis por instituições públicas, visando:
I - fortalecer as cadeias produtivas sustentáveis no Estado do Amazonas e a estrutura de governança;
II - garantir a comercialização de produtos fabricados por populações tradicionais e outros produtores, com ênfase na sustentabilidade ambiental e econômica;
III - incluir a participação de empreendedores de economia popular e solidária, organizações de produtores extrativistas, associações, cooperativas, legalmente constituídas e compostas por produtores extrativistas que comercializem as fibras naturais vegetais e sintéticas sustentáveis;
IV - estimular a geração de emprego, renda e inclusão social;
V - promover a economia circular por meio da utilização de fibras sintéticas recicláveis, como garrafas PET e nylon.
Art. 3.º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Produtos oriundos de fibras naturais vegetais: itens fabricados a partir de materiais de origem vegetal, como sementes, caules, folhas, raízes, frutos e fibras, manejados de forma sustentável;
II - Produtos oriundos de fibras sintéticas sustentáveis: itens fabricados a partir de materiais recicláveis, como garrafas PET, nylon e outros polímeros, processados para reutilização, em conformidade com os princípios da economia circular;
III - Produtores credenciados: indivíduos ou organizações (associações ou cooperativas) que atendam aos requisitos de credenciamento estabelecidos pela ADS, nos termos do inciso III do art. 2.º deste decreto;
Art. 4.º A execução do Programa será coordenada pela ADS, como órgão executor, que deverá:
I - publicar editais de credenciamento para selecionar produtores;
II - estabelecer especificações técnicas para os produtos, considerando padrões de sustentabilidade, qualidade e origem;
III - garantir a conformidade dos processos de aquisição com a Lei Federal n.º 13.303/2016;
IV - promover parcerias com órgãos públicos, privados e organizações da sociedade civil para capacitação, certificação e comercialização dos produtos.
Art. 5.º A participação da Administração Pública Estadual no PROFINVS será formalizada por meio de:
I - convênios ou instrumentos congêneres firmados com a ADS, para transferência de recursos orçamentários destinados à aquisição de produtos;
II - destaque orçamentário, condicionada a disponibilidade financeira e às normas de responsabilidade fiscal, para garantir a execução das ações previstas neste decreto.
Parágrafo único. Deverão constar no plano de trabalho:
I - a quantidade e os tipos de produtos a serem adquiridos;
II - metas e indicadores;
III - o cronograma físico-financeiro - etapas e fases de execução;
IV - previsão de recursos orçamentários;
V - os procedimentos de fiscalização e recebimento;
VI - as responsabilidades de cada parte na execução e prestação de contas.
Art. 6.º O credenciamento de produtores será realizado por meio de edital público, que deverá conter, no mínimo:
I - requisitos de elegibilidade, incluindo:
a) localização no Estado do Amazonas;
b) declaração da capacidade produtiva, que será avaliada mediante fiscalizações por amostragem, com a finalidade de averiguar a veracidade das informações prestadas;
c) prazos de fabricação e condições de entrega dos produtos;
d) assinatura de termo de contrato;
e) necessidade de manutenção todas as condições de habilitação;
f) comprovação de aquisição da origem da matéria-prima;
II - especificações técnicas dos produtos, incluindo tipo, qualidade e quantidade.
Art. 7.º Os produtos adquiridos no âmbito do Programa serão preferencialmente fornecidos a instituições públicas estaduais, podendo ser destinados a:
I - programas e projetos governamentais de inclusão social e desenvolvimento sustentável;
II - feiras, exposições e eventos organizados ou em parceria com a ADS;
III - outras finalidades definidas em regulamento específico, respeitando os objetivos do Programa.
Art. 8.º Para fins de distribuição das quotas, a ADS observará:
I - os critérios do inciso I, do art. 6.º deste decreto;
II - equidade entre as classes de fornecedores credenciados, objetivando o maior alcance dos produtores e municípios participantes do credenciamento;
III - fomento da geração de emprego e renda no Estado do Amazonas, contribuindo com o fortalecimento das cadeias produtivas.
Art. 9.º A ADS poderá integrar o Programa às diretrizes do Selo Estadual de Boas Práticas Ambientais, Sociais e de Governança (ASG) “Amazonas Sustentável” (Lei n.º 7.702/2025), bem como a certificação de artesanato sustentável, incentivando produtores credenciados a buscar a certificação ASG para fortalecer a sustentabilidade de suas práticas, como diferencial de mercado.
Art. 10. Para fins de promover a comercialização, a ADS poderá:
I - capacitar os credenciados em gestão comercial e técnicas sustentáveis, em parceria com órgãos como a SEDUC, SEMA, SEPROR, SEBRAE, IDAM, FAPEAM e FEPIAM, entidades privadas e organizações da sociedade civil;
II - estabelecer preços justos, considerando os custos de produção e os subsídios orçamentários disponíveis.
Art. 11. A fiscalização da entrega dos produtos será realizada por comissão composta por representantes da ADS e das instituições públicas participantes nos termos do art. 8.º da Lei n.º 7.827, de 10 de novembro de 2025.
Art. 12. Com vista à operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do montante efetivamente pago.
Art. 13. A ADS será responsável pela prestação de contas das aquisições realizadas no âmbito do PROFINVS, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.303/2016.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2025
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil