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DECRETO N.° 52.777, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

INSTITUI, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, o Projeto “INCLUSÃO SOBRE RODAS” à Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso IV do artigo 196 da Constituição Estadual, compete ao Estado desenvolver programas de proteção, amparo e assistência às pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 8.º da Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, que “INSTITUI a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.”, é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação, dentre outros, dos direitos referentes à acessibilidade, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 10 do referido diploma legal, compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual n.º 7.404, de 11 de março de 2025, compete à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, órgão formulador e executor de políticas públicas, a formulação, a execução e a implementação de políticas públicas voltadas para a melhoria de qualidade de vida das pessoas com deficiências e suas famílias no Estado do Amazonas, de acordo com as políticas de governo;

CONSIDERANDO a solicitação contida no OFÍCIO Nº 2882/2025-GABSEC/SEJUSC, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.007843.2025-98,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, o Projeto “INCLUSÃO SOBRE RODAS”, cujo objetivo é a doação de cadeiras de rodas à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social no Estado do Amazonas, a fim de proporcionar mais qualidade de vida para essas pessoas e seus familiares.

Parágrafo único. Para a doação de que trata o caput deste artigo, o beneficiário deverá comprovar, por meio de laudo médico que ateste a deficiência e, por esta razão, tem dificuldade de locomoção.

Art. 2.º As cadeiras de rodas serão adquiridas pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD e doadas às pessoas com deficiência(s) física(s) residentes no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD também poderá firmar parcerias com empresas privadas e organismos internacionais ou convênios com outras entidades para receber doação de cadeiras de rodas, que serão igualmente destinadas às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3.º Os critérios e procedimentos para a doação de cadeiras de rodas serão disciplinados pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, em regulamento próprio.

Parágrafo único. Dentre os critérios para doação deverá ser respeitada a ordem cronológica do pedido, salvo eventuais exceções previstas no regulamento.

Art. 4.º Os beneficiários deste Decreto não poderão alienar a cadeira de rodas, ficando responsáveis pela sua guarda e uso adequados.

Parágrafo único. Os beneficiários ficarão impedidos de realizar novas solicitações de doação pelo período de 03 (três) anos, a contar do recebimento, salvo apresentação de justificativa acerca da necessidade.

Art. 5.º Os beneficiários que descumprirem os preceitos deste Decreto, seja pelo uso de falsidade ideológica ou desvio de finalidade do objeto recebido, terão a concessão do equipamento cessada, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e penais.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, que serão suplementadas, se necessário, podendo, ainda, receber destaques orçamentários oriundos de fundos estaduais e emendas parlamentares.

Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 50.836, de 06 de dezembro de 2024, este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.° 52.777, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

INSTITUI, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, o Projeto “INCLUSÃO SOBRE RODAS” à Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso IV do artigo 196 da Constituição Estadual, compete ao Estado desenvolver programas de proteção, amparo e assistência às pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 8.º da Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, que “INSTITUI a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.”, é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação, dentre outros, dos direitos referentes à acessibilidade, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 10 do referido diploma legal, compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual n.º 7.404, de 11 de março de 2025, compete à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, órgão formulador e executor de políticas públicas, a formulação, a execução e a implementação de políticas públicas voltadas para a melhoria de qualidade de vida das pessoas com deficiências e suas famílias no Estado do Amazonas, de acordo com as políticas de governo;

CONSIDERANDO a solicitação contida no OFÍCIO Nº 2882/2025-GABSEC/SEJUSC, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.007843.2025-98,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, o Projeto “INCLUSÃO SOBRE RODAS”, cujo objetivo é a doação de cadeiras de rodas à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social no Estado do Amazonas, a fim de proporcionar mais qualidade de vida para essas pessoas e seus familiares.

Parágrafo único. Para a doação de que trata o caput deste artigo, o beneficiário deverá comprovar, por meio de laudo médico que ateste a deficiência e, por esta razão, tem dificuldade de locomoção.

Art. 2.º As cadeiras de rodas serão adquiridas pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD e doadas às pessoas com deficiência(s) física(s) residentes no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD também poderá firmar parcerias com empresas privadas e organismos internacionais ou convênios com outras entidades para receber doação de cadeiras de rodas, que serão igualmente destinadas às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3.º Os critérios e procedimentos para a doação de cadeiras de rodas serão disciplinados pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, em regulamento próprio.

Parágrafo único. Dentre os critérios para doação deverá ser respeitada a ordem cronológica do pedido, salvo eventuais exceções previstas no regulamento.

Art. 4.º Os beneficiários deste Decreto não poderão alienar a cadeira de rodas, ficando responsáveis pela sua guarda e uso adequados.

Parágrafo único. Os beneficiários ficarão impedidos de realizar novas solicitações de doação pelo período de 03 (três) anos, a contar do recebimento, salvo apresentação de justificativa acerca da necessidade.

Art. 5.º Os beneficiários que descumprirem os preceitos deste Decreto, seja pelo uso de falsidade ideológica ou desvio de finalidade do objeto recebido, terão a concessão do equipamento cessada, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e penais.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, que serão suplementadas, se necessário, podendo, ainda, receber destaques orçamentários oriundos de fundos estaduais e emendas parlamentares.

Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 50.836, de 06 de dezembro de 2024, este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

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Secretário de Estado da Fazenda