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DECRETO Nº 51.084, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

ESTABELECE medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os princípios constitucionais basilares da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o artigo 167-A da Constituição Federal de 1988 instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, especialmente de pessoal para os Estados e Municípios, estabelecendo que ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas nos seus incisos de I a X;

CONSIDERANDO que o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prescreve que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa;

CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;

CONSIDERANDO que o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

D E C R E T A :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual:

I - limitar à disponibilidade orçamentária do Órgão:

a) o valor dos contratos e outras despesas referentes a: locação (veículos leves e pesados, aeronaves e embarcações), materiais de consumo e permanentes, passagens e despesas com locomoção, serviços de telecomunicações (fixo e móvel) e tecnologia da informação - seja com a PRODAM ou outras empresas do ramo, combustíveis e lubrificantes;

b) a concessão de passagens, diárias e horas extras;

c) o quantitativo de pessoal referente aos contratos e outras despesas de vigilância, limpeza e conservação;

d) a liberação de solicitação de despesa (SD), tendo como parâmetro o índice anual de 95% (noventa e cinco por cento) do quociente (Despesa Corrente/Receita Corrente) do Estado;

e) o valor dos contratos de gestão;

f) a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins;

g) os termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico;

II - vedar:

a) a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato que importe em aumento real em relação ao exercício de 2024, excetuados os decorrentes de reequilíbrio econômico-financeiro;

b) a celebração de novos contratos administrativos e novos contratos de gestão que impliquem despesas correntes para o Estado, salvo substituição que não resulte em aumento de valor;

c) novas contratações de bens, serviços e locação de tecnologia da informação e comunicação, salvo substituição que não resulte em aumento de valor;

d) a celebração de novos contratos de locação de imóveis, salvo substituição que não resulte em aumento de valor;

e) o pagamento de despesas de exercícios anteriores ao exercício de 2024.

§ 1.º Estão excluídas das limitações e vedações previstas nesse artigo as despesas com recursos de Operações de Crédito, recursos de convênios, recursos do SUS, recursos de Fundos com aplicação vinculada, recursos de emendas parlamentares estaduais e federais e recursos de transferências federais.

§ 2.º Excetuam-se da vedação deste artigo novos contratos que visem ao incremento da arrecadação estadual e/ou tragam economia em gastos públicos, os quais deverão ser submetidos à análise do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal, para autorização prévia.

§ 3.º Excetuam-se da vedação deste artigo todos os pagamentos de despesas de exercícios anteriores referentes à SEFAZ - Encargos Gerais do Estado, contas públicas e aluguéis, desde que comprovada à disponibilidade orçamentário-financeira.

§ 4.º Excetuam-se da vedação deste artigo despesas com pessoal incluídas no passivo, referente a desembolso único com valores inferiores a cinco mil reais, desde que comprovada a disponibilidade orçamentário-financeira e autorizadas pelo Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal.

§ 5.º Para fins do disposto neste artigo, deverão ser considerados como valores contratuais aqueles alcançados após as reduções determinadas pelos Decretos n.º 47.925, de 16 de agosto de 2023, e n.º 49.069, de 1.º de março de 2024.

§ 6.º É vedado o remanejamento orçamentário pelos órgãos da Administração Direta e Indireta para a execução das despesas descritas no inciso I deste artigo, exceto quando comprovado pelo órgão a existência de saldo orçamentário na ação a ser anulada até o final do exercício para fazer frente a todas as despesas atinentes àquela ação.

Art. 2.º Compete à Controladoria Geral do Estado, acompanhar, a cada quadrimestre, o cumprimento das determinações e vedações estabelecidas nesse Decreto e encaminhar o relatório de monitoramento ao Governador do Estado.

§ 1.º No prazo de 30 (trinta) dias corridos da publicação deste Decreto, todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão implementar as medidas de que trata este Decreto.

§ 2.º A Controladoria Geral do Estado deverá informar ao Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal a relação dos órgãos inadimplentes em relação ao disposto no § 1.º deste artigo, ficando vedado o remanejamento orçamentário pelos órgãos constantes dessa relação até o efetivo adimplemento da obrigação supracitada.

§ 3.º O primeiro relatório de monitoramento da Controladoria Geral do Estado deverá ser encaminhado ao Governador do Estado, após 60 (sessenta) dias corridos da publicação deste Decreto.

Art. 3.º Ficam suspensas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as seguintes medidas:

I - criação de cargos, empregos ou funções, excetuando aqueles cuja criação seja por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a reorganização administrativa;

II - criação ou concessão de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa;

III - edição de quaisquer atos que resultem em aumento da despesa com pessoal.

Parágrafo único. Poderão ser excetuados atos que resultem em aumento da despesa com pessoal, desde que solicitados previamente de forma fundamentada à análise do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal, demonstrando plena disponibilidade orçamentário-financeira para o exercício corrente e os dois subsequentes, justificativa do pedido e objetivos a serem alcançados com o ato.

Art. 4.º Os Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Art. 5.º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram a Administração Pública Direta e Indireta, bem como às Empresas Públicas, Serviços Sociais Autônomos e Sociedades de Economia Mista.

Parágrafo único. Eventuais exceções serão submetidas à apreciação conjunta pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda, após avaliação e parecer do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal.

Art. 6.º Havendo necessidade, ficam a Secretaria de Estado de Governo, a Casa Civil e a Secretaria de Estado da Fazenda autorizadas a editar normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

DECRETO Nº 51.084, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

ESTABELECE medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os princípios constitucionais basilares da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o artigo 167-A da Constituição Federal de 1988 instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, especialmente de pessoal para os Estados e Municípios, estabelecendo que ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas nos seus incisos de I a X;

CONSIDERANDO que o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prescreve que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa;

CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;

CONSIDERANDO que o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

D E C R E T A :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual:

I - limitar à disponibilidade orçamentária do Órgão:

a) o valor dos contratos e outras despesas referentes a: locação (veículos leves e pesados, aeronaves e embarcações), materiais de consumo e permanentes, passagens e despesas com locomoção, serviços de telecomunicações (fixo e móvel) e tecnologia da informação - seja com a PRODAM ou outras empresas do ramo, combustíveis e lubrificantes;

b) a concessão de passagens, diárias e horas extras;

c) o quantitativo de pessoal referente aos contratos e outras despesas de vigilância, limpeza e conservação;

d) a liberação de solicitação de despesa (SD), tendo como parâmetro o índice anual de 95% (noventa e cinco por cento) do quociente (Despesa Corrente/Receita Corrente) do Estado;

e) o valor dos contratos de gestão;

f) a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins;

g) os termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico;

II - vedar:

a) a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato que importe em aumento real em relação ao exercício de 2024, excetuados os decorrentes de reequilíbrio econômico-financeiro;

b) a celebração de novos contratos administrativos e novos contratos de gestão que impliquem despesas correntes para o Estado, salvo substituição que não resulte em aumento de valor;

c) novas contratações de bens, serviços e locação de tecnologia da informação e comunicação, salvo substituição que não resulte em aumento de valor;

d) a celebração de novos contratos de locação de imóveis, salvo substituição que não resulte em aumento de valor;

e) o pagamento de despesas de exercícios anteriores ao exercício de 2024.

§ 1.º Estão excluídas das limitações e vedações previstas nesse artigo as despesas com recursos de Operações de Crédito, recursos de convênios, recursos do SUS, recursos de Fundos com aplicação vinculada, recursos de emendas parlamentares estaduais e federais e recursos de transferências federais.

§ 2.º Excetuam-se da vedação deste artigo novos contratos que visem ao incremento da arrecadação estadual e/ou tragam economia em gastos públicos, os quais deverão ser submetidos à análise do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal, para autorização prévia.

§ 3.º Excetuam-se da vedação deste artigo todos os pagamentos de despesas de exercícios anteriores referentes à SEFAZ - Encargos Gerais do Estado, contas públicas e aluguéis, desde que comprovada à disponibilidade orçamentário-financeira.

§ 4.º Excetuam-se da vedação deste artigo despesas com pessoal incluídas no passivo, referente a desembolso único com valores inferiores a cinco mil reais, desde que comprovada a disponibilidade orçamentário-financeira e autorizadas pelo Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal.

§ 5.º Para fins do disposto neste artigo, deverão ser considerados como valores contratuais aqueles alcançados após as reduções determinadas pelos Decretos n.º 47.925, de 16 de agosto de 2023, e n.º 49.069, de 1.º de março de 2024.

§ 6.º É vedado o remanejamento orçamentário pelos órgãos da Administração Direta e Indireta para a execução das despesas descritas no inciso I deste artigo, exceto quando comprovado pelo órgão a existência de saldo orçamentário na ação a ser anulada até o final do exercício para fazer frente a todas as despesas atinentes àquela ação.

Art. 2.º Compete à Controladoria Geral do Estado, acompanhar, a cada quadrimestre, o cumprimento das determinações e vedações estabelecidas nesse Decreto e encaminhar o relatório de monitoramento ao Governador do Estado.

§ 1.º No prazo de 30 (trinta) dias corridos da publicação deste Decreto, todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão implementar as medidas de que trata este Decreto.

§ 2.º A Controladoria Geral do Estado deverá informar ao Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal a relação dos órgãos inadimplentes em relação ao disposto no § 1.º deste artigo, ficando vedado o remanejamento orçamentário pelos órgãos constantes dessa relação até o efetivo adimplemento da obrigação supracitada.

§ 3.º O primeiro relatório de monitoramento da Controladoria Geral do Estado deverá ser encaminhado ao Governador do Estado, após 60 (sessenta) dias corridos da publicação deste Decreto.

Art. 3.º Ficam suspensas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as seguintes medidas:

I - criação de cargos, empregos ou funções, excetuando aqueles cuja criação seja por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a reorganização administrativa;

II - criação ou concessão de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa;

III - edição de quaisquer atos que resultem em aumento da despesa com pessoal.

Parágrafo único. Poderão ser excetuados atos que resultem em aumento da despesa com pessoal, desde que solicitados previamente de forma fundamentada à análise do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal, demonstrando plena disponibilidade orçamentário-financeira para o exercício corrente e os dois subsequentes, justificativa do pedido e objetivos a serem alcançados com o ato.

Art. 4.º Os Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Art. 5.º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram a Administração Pública Direta e Indireta, bem como às Empresas Públicas, Serviços Sociais Autônomos e Sociedades de Economia Mista.

Parágrafo único. Eventuais exceções serão submetidas à apreciação conjunta pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda, após avaliação e parecer do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal.

Art. 6.º Havendo necessidade, ficam a Secretaria de Estado de Governo, a Casa Civil e a Secretaria de Estado da Fazenda autorizadas a editar normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício