DECRETO Nº 50.285, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 45.273, de 7 de março de 2022, que “DISPÕE sobre o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de impor novos limites a serem observados pelos usuários do Regime Especial de Nota Fiscal Fácil - NFF, no processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2.082/2024 - GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.231279.2024-86,
D E C R E T A:
Art. 1.º O caput do § 1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 45.273, de 7 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º ..........................................................................
§ 1.º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão, quando houver sido atingido um dos seguintes limites:
.......................................................................................”
Art. 2.º A alínea c do inciso II do §1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 45.273, de 7 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º ..........................................................................
§ 1.º ...............................................................................
II - ..................................................................................
c) R$300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
..................................................................................”
Art. 3.º A alínea b do inciso III do §1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 45.273, de 7 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º ..........................................................................
§ 1.º ...............................................................................
III - ..................................................................................
b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários;”
Art. 4.º O inciso II do artigo 10 do Decreto n.º 45.273, de 7 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ..........................................................................
II - não tenham decorridas 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no artigo 1.º deste Decreto;”
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 7.º e 12 do Decreto n.º 45.273, de 7 de março de 2022, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda