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DECRETO N.º 50.287, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres de Análise n.os 284, 317 e 326/2024GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 309ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2024, referendada pela Resolução n.º 006/2024-CODAM, que aprovou as Proposições n.os 307, 313 e 318/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 635/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002896/2024-00,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica enquadrado como bem final nos termos do inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023 ao produto Autorrádio, NCM/SH: 8527.29.00 e 8527.21.00, incentivado por meio do Decreto n.º 24.055, de 02 de março de 2004, fabricado pela sociedade empresária VISTEON AMAZONAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.651.366/0001-56 e no CCA sob o n.º 06.200.053-5.

§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso V do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Fica acrescentado o enquadramento de bem final nos termos do inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023 ao produto Carregador de Bateria para "SMARTWATCH", NCM/SH: 8504.40.10, incentivado por meio do Decreto n.º 49.830 de 10 de julho de 2024, fabricado pela sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.637.620/0001-85 e no CCA sob o n.º 06.200.882-0.

§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023

Art. 3.º Fica acrescentado o enquadramento de bem intermediário nos termos do inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023 aos produtos a seguir relacionados:

I - Autorrádio, NCM/SH: 8527.29.00 e 8527.21.00, incentivado por meio do Decreto n.º 24.055, de 02 de março de 2004, fabricado pela sociedade empresária VISTEON AMAZONAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.651.366/0001-56 e no CCA sob o n.º 06.300.483-6;

II - Barra de Ferro Aço Dentada, com Nervuras, Sulcos ou Relevos, NCM/SH: 7214.20.00, incentivado por meio do Decreto n.º 48.410, de 01 de novembro de 2023, fabricado pela sociedade empresária NEWTON E BRAZÃO INDÚSTRIA E COMÉRIO DE AÇO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.198.667/0001-02 e no CCA sob o n.º 06.301.181-6.

§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.º 50.287, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres de Análise n.os 284, 317 e 326/2024GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 309ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2024, referendada pela Resolução n.º 006/2024-CODAM, que aprovou as Proposições n.os 307, 313 e 318/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 635/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002896/2024-00,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica enquadrado como bem final nos termos do inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023 ao produto Autorrádio, NCM/SH: 8527.29.00 e 8527.21.00, incentivado por meio do Decreto n.º 24.055, de 02 de março de 2004, fabricado pela sociedade empresária VISTEON AMAZONAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.651.366/0001-56 e no CCA sob o n.º 06.200.053-5.

§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso V do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Fica acrescentado o enquadramento de bem final nos termos do inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023 ao produto Carregador de Bateria para "SMARTWATCH", NCM/SH: 8504.40.10, incentivado por meio do Decreto n.º 49.830 de 10 de julho de 2024, fabricado pela sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.637.620/0001-85 e no CCA sob o n.º 06.200.882-0.

§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023

Art. 3.º Fica acrescentado o enquadramento de bem intermediário nos termos do inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023 aos produtos a seguir relacionados:

I - Autorrádio, NCM/SH: 8527.29.00 e 8527.21.00, incentivado por meio do Decreto n.º 24.055, de 02 de março de 2004, fabricado pela sociedade empresária VISTEON AMAZONAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.651.366/0001-56 e no CCA sob o n.º 06.300.483-6;

II - Barra de Ferro Aço Dentada, com Nervuras, Sulcos ou Relevos, NCM/SH: 7214.20.00, incentivado por meio do Decreto n.º 48.410, de 01 de novembro de 2023, fabricado pela sociedade empresária NEWTON E BRAZÃO INDÚSTRIA E COMÉRIO DE AÇO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.198.667/0001-02 e no CCA sob o n.º 06.301.181-6.

§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda