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DECRETO N.º 50.158, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2.º da Lei Estadual n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, que cria e insere na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3.º da Lei Estadual n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, a SEMIG tem como finalidades a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores de energias renováveis e geodiversidade, visando ao fomento e à atração de investimentos relacionados à mineração, à indústria de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, em articulação e sem conflitar com as políticas estaduais de infraestrutura, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas, definidos a partir de demanda discricionária do Governador do Estado;

CONSIDERANDO a abrangência das atividades inerentes à implementação das ações, estudos técnicos, programas e projetos especiais de interesse estratégico da Administração Pública Estadual que serão executados por meio da SEMIG;

CONSIDERANDO a necessidade de formalização de inúmeros instrumentos de cooperação entre o Estado do Amazonas e os municípios, visando à realização de projetos na área de Transição Energética e Biocombustíveis;

CONSIDERANDO a manifestação do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal e o que mais consta do Processo n.º 01.01.044101.000409.2024-00,

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com vistas à elaboração de projetos e ações específicas para a criação de um PROGRAMA DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E BIOCOMBUSTÍVEIS para o Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:

I - 1 (um) Coordenador - Tipo I;

lI - 1 (um) Subcoordenador - Tipo I;

III - 7 (oito) Membros Operacionais - Tipo l;

IV - 7 (dez) Membros Operacionais - Tipo Il;

V - 09 (quinze) Membros Operacionais - Tipo lII;

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, que disporá sobre sua coordenação e funcionamento.

Art. 3.º Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:

I - para os membros Tipo I: a gratificação correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.° 3.301, de 8 de outubro de 2008;

lI - para os membros Tipo II: a gratificação correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008;

III - para os membros Tipo III: a gratificação correspondente ao nível 13, do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008.

Art. 4.º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, consignada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 5.º O período de duração do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será de 5 (cinco) meses.

Art. 6.º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto deverá apresentar relatório trimestral das atividades desenvolvidas e resultados obtidos.

Art. 7.º Este Decreto entra vigor na sua data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.º 50.158, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2.º da Lei Estadual n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, que cria e insere na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3.º da Lei Estadual n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, a SEMIG tem como finalidades a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores de energias renováveis e geodiversidade, visando ao fomento e à atração de investimentos relacionados à mineração, à indústria de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, em articulação e sem conflitar com as políticas estaduais de infraestrutura, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas, definidos a partir de demanda discricionária do Governador do Estado;

CONSIDERANDO a abrangência das atividades inerentes à implementação das ações, estudos técnicos, programas e projetos especiais de interesse estratégico da Administração Pública Estadual que serão executados por meio da SEMIG;

CONSIDERANDO a necessidade de formalização de inúmeros instrumentos de cooperação entre o Estado do Amazonas e os municípios, visando à realização de projetos na área de Transição Energética e Biocombustíveis;

CONSIDERANDO a manifestação do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal e o que mais consta do Processo n.º 01.01.044101.000409.2024-00,

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com vistas à elaboração de projetos e ações específicas para a criação de um PROGRAMA DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E BIOCOMBUSTÍVEIS para o Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:

I - 1 (um) Coordenador - Tipo I;

lI - 1 (um) Subcoordenador - Tipo I;

III - 7 (oito) Membros Operacionais - Tipo l;

IV - 7 (dez) Membros Operacionais - Tipo Il;

V - 09 (quinze) Membros Operacionais - Tipo lII;

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, que disporá sobre sua coordenação e funcionamento.

Art. 3.º Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:

I - para os membros Tipo I: a gratificação correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.° 3.301, de 8 de outubro de 2008;

lI - para os membros Tipo II: a gratificação correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008;

III - para os membros Tipo III: a gratificação correspondente ao nível 13, do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008.

Art. 4.º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, consignada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 5.º O período de duração do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será de 5 (cinco) meses.

Art. 6.º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto deverá apresentar relatório trimestral das atividades desenvolvidas e resultados obtidos.

Art. 7.º Este Decreto entra vigor na sua data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 2024.

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