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DECRETO N. 49.983, DE 06 DE AGOSTO DE 2024

DISPÕE sobre o enquadramento por tempo de serviço dos servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, nos cargos definidos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, instituído pela Lei n.º 6.868, de 08 de maio de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade do enquadramento dos servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas para efeito de classificação, por tempo de serviço, conforme o artigo 19 da Lei n. º 6.868 de 08 de maio de 2024;

CONSIDERANDO o relatório conclusivo da Comissão de Enquadramento instituída pela Portaria/IPAAM/P/Nº/049/2024, de 10 de maio de 2024, nos termos do artigo 19, § 1.º da Lei n.º 6.868, de 08 de maio de 2024;

CONSIDERANDO a manifestação da Diretoria Jurídica do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas exarada no Parecer/IPAAM/DJ/n.º 845/202, e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, contida no Parecer n.º 1.634/2024-CTA/SEAD;

CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 002/2024 da Comissão de Enquadramento exarada às fls. 1319/1320;

CONSIDERANDO o Despacho subscrito pela Secretária Executiva do Orçamento Estadual, em substituição, da Secretaria de Estado da Fazenda informando a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030201.010370/2024-98,

DECRETA:

Art. 1.° Os servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal ficam enquadrados, por tempo de serviço, na Classe Única e Referências nos cargos correspondentes, nos termos do Anexo I da Lei n.° 6.868, de 08 de maio de 2024, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 2.° Os Quadros Suplementar e Adicional do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, com as suas respectivas equivalências remuneratórias, são os constantes do Anexo ll deste Decreto.

Art. 3.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de maio de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N. 49.983, DE 06 DE AGOSTO DE 2024

DISPÕE sobre o enquadramento por tempo de serviço dos servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, nos cargos definidos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, instituído pela Lei n.º 6.868, de 08 de maio de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade do enquadramento dos servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas para efeito de classificação, por tempo de serviço, conforme o artigo 19 da Lei n. º 6.868 de 08 de maio de 2024;

CONSIDERANDO o relatório conclusivo da Comissão de Enquadramento instituída pela Portaria/IPAAM/P/Nº/049/2024, de 10 de maio de 2024, nos termos do artigo 19, § 1.º da Lei n.º 6.868, de 08 de maio de 2024;

CONSIDERANDO a manifestação da Diretoria Jurídica do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas exarada no Parecer/IPAAM/DJ/n.º 845/202, e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, contida no Parecer n.º 1.634/2024-CTA/SEAD;

CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 002/2024 da Comissão de Enquadramento exarada às fls. 1319/1320;

CONSIDERANDO o Despacho subscrito pela Secretária Executiva do Orçamento Estadual, em substituição, da Secretaria de Estado da Fazenda informando a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030201.010370/2024-98,

DECRETA:

Art. 1.° Os servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal ficam enquadrados, por tempo de serviço, na Classe Única e Referências nos cargos correspondentes, nos termos do Anexo I da Lei n.° 6.868, de 08 de maio de 2024, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 2.° Os Quadros Suplementar e Adicional do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, com as suas respectivas equivalências remuneratórias, são os constantes do Anexo ll deste Decreto.

Art. 3.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de maio de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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