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DECRETO N.º 49.764, DE 05 DE JULHO DE 2024

DECLARA Situação de Emergência Ambiental no Estado do Amazonas, em decorrência do desmatamento ilegal, aumento das queimadas não autorizadas, do baixo índice pluviométrico e da piora da qualidade do ar em municípios com fortes pressões ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, conforme o disposto no artigo 229 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, previstas na Lei Estadual n.º 3.135, de 05 de junho de 2007;

CONSIDERANDO os compromissos internacionais firmados pelo Estado do Amazonas, no sentido de evitar emissões de gases de efeito estufa, oriundos de queimadas e incêndios florestais;

CONSIDERANDO o Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, instituído pelo Decreto Estadual n.º 47.565 de 05 de junho de 2023, que tem como objetivo fortalecer a governança ambiental do Estado do Amazonas, reduzir o desmatamento ilegal e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais, com ênfase nas áreas críticas do desmatamento, orientando as ações de prevenção e controle e priorizando as ações nas regiões mais críticas do Estado, e suas projeções e metas para redução do Desmatamento, Queimadas e Degradação;

CONSIDERANDO a Portaria n. 127, de 20 de agosto de 2010, do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, que proíbe a prática do fogo, com ou sem uso de técnicas de queimas controladas em todo estado do Amazonas, entre os meses de agosto a outubro;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Governo do Estado do Amazonas, da importância da conservação das florestas, ante as atividades antrópicas, que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais do Estado com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiente, de tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual n.º 52, de 30 de maio de 2007, alterada pela Lei Promulgada n.º 64, de 30 de abril de 2009, que instituiu a Região Metropolitana de Manaus, composta pelos Municípios de Manaus, Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo, Manacapuru, Careiro Castanho, Autazes, Silves, Itapiranga e Manaquiri;

CONSIDERANDO que a Região Sul do Estado do Amazonas tem apresentado índices significativos de ascensão de desmatamento ilegal, nos últimos 10 (dez) anos;

CONSIDERANDO que a Região Sul do Amazonas está inserida na fronteira do “arco do desmatamento ilegal da Amazônia”, região que vem sendo impactada pelas mudanças de uso do solo, notadamente em razão da expansão da agropecuária, que ocorre na Região Centro-Oeste do país;

CONSIDERANDO que no período de 1.º de janeiro a 21 de junho de 2024 foram emitidos 1.525,39km² de alertas de desmatamento da Amazônia Legal (DETER-B/INPE), e que, destes, 340,94 km² ocorreram no Estado do Amazonas, correspondendo a uma contribuição de 22,35% em relação a todos os alertas emitidos;

CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas, no período de 1.º de janeiro a 02 de julho de 2024, registrou 708 focos de calor (BDQUEIMADAS/INPE), configurando um aumento de 71% em relação ao mesmo período do ano anterior, o que traz consequências à poluição do ar, devastação das florestas e agravamento de doenças respiratórias;

CONSIDERANDO a participação da SEMA/AM e do INPA como Instituições Validadoras no PROGRAMA MONITOR DE SECAS, instituído pela Resolução n.º 31, de 13 de julho de 2020, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, e os mapas mensais de monitoramento, que atestam a ocorrência de seca em todo território amazonense há, pelo menos, 7 meses consecutivos, sendo mais de 30% das áreas com permanência de seca grave ou extrema;

CONSIDERANDO os dados climáticos que demonstram baixa pluviométrica com impacto direto no período de estiagem do Amazonas, intensificando, assim, o período de queimadas e desmatamento;

CONSIDERANDO que a aproximação do início do período de estiagem severa no Amazonas favorece o aumento do risco de ocorrência de queimadas e incêndios florestais, caracterizando situação de alto risco ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para combater ilícitos ambientais, indutores de desmatamento;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 491, de 19 de novembro de 2018, do CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - CONAMA que estabelece os Padrões de Qualidade do Ar;

CONSIDERANDO o que consta do Decreto Estadual n.º 49.069, de 1.º de março de 2024, que estabelece medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o que mais consta no Processo n.º 01.01.030101.003687/2024-04

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica decretada Situação de Emergência Ambiental nas áreas dos Municípios integrantes da Região Sul do Amazonas, composta pelos Municípios de Apuí, Novo Aripuanã, Manicoré, Humaitá, Canutama, Lábrea, Boca do Acre, Tapauá e Maués e nas áreas dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Manaus, composta pelos Municípios de Manaus, Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo, Manacapuru, Careiro Castanho, Autazes, Silves, Itapiranga e Manaquiri, que se encontram sob o impacto negativo do desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas e demais crimes correlatos.

Art. 2.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos, para definição e execução das estratégias de combate ao desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas, sem prejuízos das suas atribuições institucionais.

Art. 3.º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM a coordenação da execução operacional das ações de resposta às ocorrências de desmatamento ilegal e demais crimes correlatos, e ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM, a relativa a queimadas não autorizadas.

Art. 4.º Fica determinada, ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, prioridade na análise dos processos de dispensa de licenciamento nas hipóteses previstas pelos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, com o fito de agilizar a obtenção de financiamento por meio de instrumentos legais e normativos próprios, objetivando o acesso dos produtores às tecnologias alternativas ao uso do fogo.

Art. 5.º Competirá ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, em sua finalidade institucional de supervisão, coordenação e execução de assistência técnica e extensão agropecuária e florestal, a orientação de seus assistidos quanto à proibição do uso do fogo e à obrigatoriedade da utilização de técnicas alternativas.

Art. 6.º A emergência ambiental ora decretada alcança as ações de combate ao desmatamento e queimadas desempenhadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.

Art. 7.º As ações consideradas de extrema emergência para o combate ao desmatamento e queimadas nas áreas de abrangência deste Decreto que necessitem excepcionar as regras do Decreto Estadual n.º 49.069, de 1.º de março de 2024, submeter-se-ão à disciplina de excepcionalidade prevista naquele Decreto.

Art. 8.º Define-se, temporariamente, a qualidade do ar, relacionada aos níveis de material particulado (PM2,5) em suspensão que provocam sua piora, em:

I - N1 - BOA (0 - 25);

II - N2 - MODERADA (25 - 50);

III - N3 - RUIM (50 - 75);

IV - N4 - MUITO RUIM (75 - 125);

V - N5 - PÉSSIMA (ACIMA DE 125).

Parágrafo único. Ficam a Defesa Civil do Estado do Amazonas e a Secretária de Estado de Saúde do Amazonas - SES/AM responsáveis pelo planejamento e execução de procedimentos orientativos sobre medidas que atuem na prevenção de danos à saúde da população.

Art. 9.º Fica proibida qualquer prática que envolva uso de fogo, inclusive as que utilizem técnicas de queima controlada, na Região Metropolitana e Sul do Estado do Amazonas, durante a vigência da emergência ambiental.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

DECRETO N.º 49.764, DE 05 DE JULHO DE 2024

DECLARA Situação de Emergência Ambiental no Estado do Amazonas, em decorrência do desmatamento ilegal, aumento das queimadas não autorizadas, do baixo índice pluviométrico e da piora da qualidade do ar em municípios com fortes pressões ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, conforme o disposto no artigo 229 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, previstas na Lei Estadual n.º 3.135, de 05 de junho de 2007;

CONSIDERANDO os compromissos internacionais firmados pelo Estado do Amazonas, no sentido de evitar emissões de gases de efeito estufa, oriundos de queimadas e incêndios florestais;

CONSIDERANDO o Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, instituído pelo Decreto Estadual n.º 47.565 de 05 de junho de 2023, que tem como objetivo fortalecer a governança ambiental do Estado do Amazonas, reduzir o desmatamento ilegal e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais, com ênfase nas áreas críticas do desmatamento, orientando as ações de prevenção e controle e priorizando as ações nas regiões mais críticas do Estado, e suas projeções e metas para redução do Desmatamento, Queimadas e Degradação;

CONSIDERANDO a Portaria n. 127, de 20 de agosto de 2010, do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, que proíbe a prática do fogo, com ou sem uso de técnicas de queimas controladas em todo estado do Amazonas, entre os meses de agosto a outubro;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Governo do Estado do Amazonas, da importância da conservação das florestas, ante as atividades antrópicas, que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais do Estado com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiente, de tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual n.º 52, de 30 de maio de 2007, alterada pela Lei Promulgada n.º 64, de 30 de abril de 2009, que instituiu a Região Metropolitana de Manaus, composta pelos Municípios de Manaus, Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo, Manacapuru, Careiro Castanho, Autazes, Silves, Itapiranga e Manaquiri;

CONSIDERANDO que a Região Sul do Estado do Amazonas tem apresentado índices significativos de ascensão de desmatamento ilegal, nos últimos 10 (dez) anos;

CONSIDERANDO que a Região Sul do Amazonas está inserida na fronteira do “arco do desmatamento ilegal da Amazônia”, região que vem sendo impactada pelas mudanças de uso do solo, notadamente em razão da expansão da agropecuária, que ocorre na Região Centro-Oeste do país;

CONSIDERANDO que no período de 1.º de janeiro a 21 de junho de 2024 foram emitidos 1.525,39km² de alertas de desmatamento da Amazônia Legal (DETER-B/INPE), e que, destes, 340,94 km² ocorreram no Estado do Amazonas, correspondendo a uma contribuição de 22,35% em relação a todos os alertas emitidos;

CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas, no período de 1.º de janeiro a 02 de julho de 2024, registrou 708 focos de calor (BDQUEIMADAS/INPE), configurando um aumento de 71% em relação ao mesmo período do ano anterior, o que traz consequências à poluição do ar, devastação das florestas e agravamento de doenças respiratórias;

CONSIDERANDO a participação da SEMA/AM e do INPA como Instituições Validadoras no PROGRAMA MONITOR DE SECAS, instituído pela Resolução n.º 31, de 13 de julho de 2020, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, e os mapas mensais de monitoramento, que atestam a ocorrência de seca em todo território amazonense há, pelo menos, 7 meses consecutivos, sendo mais de 30% das áreas com permanência de seca grave ou extrema;

CONSIDERANDO os dados climáticos que demonstram baixa pluviométrica com impacto direto no período de estiagem do Amazonas, intensificando, assim, o período de queimadas e desmatamento;

CONSIDERANDO que a aproximação do início do período de estiagem severa no Amazonas favorece o aumento do risco de ocorrência de queimadas e incêndios florestais, caracterizando situação de alto risco ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para combater ilícitos ambientais, indutores de desmatamento;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 491, de 19 de novembro de 2018, do CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - CONAMA que estabelece os Padrões de Qualidade do Ar;

CONSIDERANDO o que consta do Decreto Estadual n.º 49.069, de 1.º de março de 2024, que estabelece medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o que mais consta no Processo n.º 01.01.030101.003687/2024-04

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica decretada Situação de Emergência Ambiental nas áreas dos Municípios integrantes da Região Sul do Amazonas, composta pelos Municípios de Apuí, Novo Aripuanã, Manicoré, Humaitá, Canutama, Lábrea, Boca do Acre, Tapauá e Maués e nas áreas dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Manaus, composta pelos Municípios de Manaus, Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo, Manacapuru, Careiro Castanho, Autazes, Silves, Itapiranga e Manaquiri, que se encontram sob o impacto negativo do desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas e demais crimes correlatos.

Art. 2.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos, para definição e execução das estratégias de combate ao desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas, sem prejuízos das suas atribuições institucionais.

Art. 3.º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM a coordenação da execução operacional das ações de resposta às ocorrências de desmatamento ilegal e demais crimes correlatos, e ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM, a relativa a queimadas não autorizadas.

Art. 4.º Fica determinada, ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, prioridade na análise dos processos de dispensa de licenciamento nas hipóteses previstas pelos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, com o fito de agilizar a obtenção de financiamento por meio de instrumentos legais e normativos próprios, objetivando o acesso dos produtores às tecnologias alternativas ao uso do fogo.

Art. 5.º Competirá ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, em sua finalidade institucional de supervisão, coordenação e execução de assistência técnica e extensão agropecuária e florestal, a orientação de seus assistidos quanto à proibição do uso do fogo e à obrigatoriedade da utilização de técnicas alternativas.

Art. 6.º A emergência ambiental ora decretada alcança as ações de combate ao desmatamento e queimadas desempenhadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.

Art. 7.º As ações consideradas de extrema emergência para o combate ao desmatamento e queimadas nas áreas de abrangência deste Decreto que necessitem excepcionar as regras do Decreto Estadual n.º 49.069, de 1.º de março de 2024, submeter-se-ão à disciplina de excepcionalidade prevista naquele Decreto.

Art. 8.º Define-se, temporariamente, a qualidade do ar, relacionada aos níveis de material particulado (PM2,5) em suspensão que provocam sua piora, em:

I - N1 - BOA (0 - 25);

II - N2 - MODERADA (25 - 50);

III - N3 - RUIM (50 - 75);

IV - N4 - MUITO RUIM (75 - 125);

V - N5 - PÉSSIMA (ACIMA DE 125).

Parágrafo único. Ficam a Defesa Civil do Estado do Amazonas e a Secretária de Estado de Saúde do Amazonas - SES/AM responsáveis pelo planejamento e execução de procedimentos orientativos sobre medidas que atuem na prevenção de danos à saúde da população.

Art. 9.º Fica proibida qualquer prática que envolva uso de fogo, inclusive as que utilizem técnicas de queima controlada, na Região Metropolitana e Sul do Estado do Amazonas, durante a vigência da emergência ambiental.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas