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DECRETO N.º 49.763, DE 05 DE JULHO DE 2024

DECLARA Situação de Emergência no Estado do Amazonas, nos Municípios localizados nas Calhas do Juruá, Purus e Alto Solimões, afetados pelo Desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios do Estado do Amazonas, no ano em curso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e XI da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que nos termos do inciso VII do artigo 7.º da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, compete aos Estados declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;

CONSIDERANDO a Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO que nos termos do § 1.º do artigo 4.º da Portaria n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Estado poderá declarar a situação de anormalidade, nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento;

CONSIDERANDO que, de fevereiro a junho de 2024, foram observados acumulados de chuva abaixo dos valores climatológicos ao longo de todo o curso dos rios Solimões, Juruá e Purus, influenciando no processo de enchente dos rios nas regiões Sul e Oeste da Amazônia;

CONSIDERANDO que o Terceiro Alerta de Cheia do Serviço Geológico do Brasil apontou que a enchente, nas bacias do Médio e Baixo Amazonas, está com cotas abaixo do considerado normal para essa época do ano, chamando atenção para essas calhas, durante o processo de vazante, com risco de estiagem;

CONSIDERANDO que o mapa do monitor de seca da Agência Nacional de Água e Saneamento Básico - ANA, do mês de maio, ainda mantém para o Estado do Amazonas, regiões de seca moderada a extrema;

CONSIDERANDO que o prognóstico climático do trimestre julho-agosto-setembro emitido pelo CENSIPAM, indica anomalias negativas de precipitação para a região Sul do Amazonas, e anomalias positivas de temperatura para o Amazonas;

CONSIDERANDO que os relatórios feitos com base nos prognósticos climáticos para os próximos meses, emitidos pelo Centro de Monitoramento e Alerta - CEMOA/SUBCOMADEC, apontam que os rios do Estado do Amazonas tendem a apresentar cotas mínimas, o que pode comprometer a navegabilidade dos rios, afetando diretamente a logística de transporte de pessoal e material;

CONSIDERANDO que, de acordo com o regime hídrico típico do verão amazônico, nos próximos meses, é esperada uma diminuição na quantidade de chuvas, acompanhada pelo aumento das temperaturas e pela redução da umidade relativa do ar;

CONSIDERANDO que a continuidade prevista do baixo volume de precipitação, aliada ao aumento de temperaturas, provoca a redução do armazenamento de água no solo e potencializa a probabilidade de ocorrência de situações emergenciais e intensificação de secas na região para o período;

CONSIDERANDO que a Estiagem é um evento climático do tipo gradual, que afeta os municípios em sequência;

CONSIDERANDO que, com base nos danos humanos referentes à estiagem de 2023, a estiagem de 2024 poderá afetar aproximadamente um total de 157.000 (cento e cinquenta mil) famílias, 627.000 (seiscentos e vinte e sete mil) pessoas e todos os municípios do Estado;

CONSIDERANDO que, com a redução na volumetria da precipitação de chuvas e a diminuição dos níveis dos cursos hídricos haverá prejuízo às atividades de navegação e transporte de alimentos e pessoas, e isolamento de comunidades, ocasionando diversos problemas de abastecimento;

CONSIDERANDO os prejuízos econômicos e sociais à população afetada e a imperiosidade de resguardar a dignidade da pessoa humana, com o atendimento de suas necessidades básicas;

CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de medicamentos e itens de saúde nos hospitais e postos médicos dos municípios afetados;

CONSIDERANDO o risco de prejuízo pedagógico e de insegurança alimentar e nutricional aos alunos da rede pública estadual de ensino dos municípios mais afetados pela estiagem, ocasionado por eventual suspensão das atividades escolares, ante a impossibilidade de acesso ao estabelecimento de ensino;

CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de itens essenciais da cesta básica e de aumento de seu valor, gerando prejuízo e insegurança alimentar e nutricional às famílias mais vulneráveis;

CONSIDERANDO os impactos na cadeia produtiva de alimentos voltados para o agronegócio, agricultura de subsistência, pecuária e pesca, evidenciando a necessidade de estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

CONSIDERANDO o que consta do Decreto Estadual n.º 49.069, de 1.º de março de 2024, que estabelece medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 006/2024 do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC, e o que mais consta nos autos do Processo SIGED Nº 01.01.022106.000962/2024-51.

DECRETA:

Art. 1.º Fica declarada situação de emergência, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos 20 (vinte) municípios do Estado do Amazonas, indicados no Anexo Único deste Decreto, localizados nas Calhas do Juruá, Purus e Alto Solimões, afetados pelo desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante nos rios, no ano em curso.

Art. 2.º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta para atuação nas ações de preparação, resposta e recuperação para a ocorrência do desastre, na reabilitação do cenário, reconstrução e reestabelecimento da normalidade social, conforme Portaria n.º 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em seu artigo. 5.º, inciso II, § 2.º, que trata do desastre em nível II.

Parágrafo único. A atuação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer de forma integrada e colaborativa, sem necessidade de elaboração de termos específicos.

Art. 3.º Nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4.º Fica autorizada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a implantação de obras emergenciais nas áreas afetadas pelo desastre de que trata este Decreto, desde que sejam necessárias para a segurança, o auxílio, a locomoção e a sobrevivência da população, caso enquadradas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM como de porte pequeno, médio e grande.

§ 1.º O caput deste artigo não se aplica à implantação de atividades para fins comerciais ou com objetivo distinto deste Decreto.

§ 2.º As obras a serem executadas nos termos do caput deste artigo devem ser comunicadas ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, para monitoramento, não ficando afastada a responsabilidade de recuperação ambiental, no caso de eventuais danos causados com a implantação.

Art. 5.º As ações consideradas de extrema emergência para o combate às consequências do desastre de estiagem no Estado do Amazonas, que provoquem necessidade de excetuar as restrições constantes do Decreto Estadual n.º 49.069, de 1.º de março de 2024, submeter-se-ão à disciplina de excepcionalidade prevista naquele Decreto.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

DECRETO N.º 49.763, DE 05 DE JULHO DE 2024

DECLARA Situação de Emergência no Estado do Amazonas, nos Municípios localizados nas Calhas do Juruá, Purus e Alto Solimões, afetados pelo Desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios do Estado do Amazonas, no ano em curso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e XI da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que nos termos do inciso VII do artigo 7.º da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, compete aos Estados declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;

CONSIDERANDO a Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO que nos termos do § 1.º do artigo 4.º da Portaria n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Estado poderá declarar a situação de anormalidade, nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento;

CONSIDERANDO que, de fevereiro a junho de 2024, foram observados acumulados de chuva abaixo dos valores climatológicos ao longo de todo o curso dos rios Solimões, Juruá e Purus, influenciando no processo de enchente dos rios nas regiões Sul e Oeste da Amazônia;

CONSIDERANDO que o Terceiro Alerta de Cheia do Serviço Geológico do Brasil apontou que a enchente, nas bacias do Médio e Baixo Amazonas, está com cotas abaixo do considerado normal para essa época do ano, chamando atenção para essas calhas, durante o processo de vazante, com risco de estiagem;

CONSIDERANDO que o mapa do monitor de seca da Agência Nacional de Água e Saneamento Básico - ANA, do mês de maio, ainda mantém para o Estado do Amazonas, regiões de seca moderada a extrema;

CONSIDERANDO que o prognóstico climático do trimestre julho-agosto-setembro emitido pelo CENSIPAM, indica anomalias negativas de precipitação para a região Sul do Amazonas, e anomalias positivas de temperatura para o Amazonas;

CONSIDERANDO que os relatórios feitos com base nos prognósticos climáticos para os próximos meses, emitidos pelo Centro de Monitoramento e Alerta - CEMOA/SUBCOMADEC, apontam que os rios do Estado do Amazonas tendem a apresentar cotas mínimas, o que pode comprometer a navegabilidade dos rios, afetando diretamente a logística de transporte de pessoal e material;

CONSIDERANDO que, de acordo com o regime hídrico típico do verão amazônico, nos próximos meses, é esperada uma diminuição na quantidade de chuvas, acompanhada pelo aumento das temperaturas e pela redução da umidade relativa do ar;

CONSIDERANDO que a continuidade prevista do baixo volume de precipitação, aliada ao aumento de temperaturas, provoca a redução do armazenamento de água no solo e potencializa a probabilidade de ocorrência de situações emergenciais e intensificação de secas na região para o período;

CONSIDERANDO que a Estiagem é um evento climático do tipo gradual, que afeta os municípios em sequência;

CONSIDERANDO que, com base nos danos humanos referentes à estiagem de 2023, a estiagem de 2024 poderá afetar aproximadamente um total de 157.000 (cento e cinquenta mil) famílias, 627.000 (seiscentos e vinte e sete mil) pessoas e todos os municípios do Estado;

CONSIDERANDO que, com a redução na volumetria da precipitação de chuvas e a diminuição dos níveis dos cursos hídricos haverá prejuízo às atividades de navegação e transporte de alimentos e pessoas, e isolamento de comunidades, ocasionando diversos problemas de abastecimento;

CONSIDERANDO os prejuízos econômicos e sociais à população afetada e a imperiosidade de resguardar a dignidade da pessoa humana, com o atendimento de suas necessidades básicas;

CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de medicamentos e itens de saúde nos hospitais e postos médicos dos municípios afetados;

CONSIDERANDO o risco de prejuízo pedagógico e de insegurança alimentar e nutricional aos alunos da rede pública estadual de ensino dos municípios mais afetados pela estiagem, ocasionado por eventual suspensão das atividades escolares, ante a impossibilidade de acesso ao estabelecimento de ensino;

CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de itens essenciais da cesta básica e de aumento de seu valor, gerando prejuízo e insegurança alimentar e nutricional às famílias mais vulneráveis;

CONSIDERANDO os impactos na cadeia produtiva de alimentos voltados para o agronegócio, agricultura de subsistência, pecuária e pesca, evidenciando a necessidade de estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

CONSIDERANDO o que consta do Decreto Estadual n.º 49.069, de 1.º de março de 2024, que estabelece medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 006/2024 do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC, e o que mais consta nos autos do Processo SIGED Nº 01.01.022106.000962/2024-51.

DECRETA:

Art. 1.º Fica declarada situação de emergência, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos 20 (vinte) municípios do Estado do Amazonas, indicados no Anexo Único deste Decreto, localizados nas Calhas do Juruá, Purus e Alto Solimões, afetados pelo desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante nos rios, no ano em curso.

Art. 2.º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta para atuação nas ações de preparação, resposta e recuperação para a ocorrência do desastre, na reabilitação do cenário, reconstrução e reestabelecimento da normalidade social, conforme Portaria n.º 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em seu artigo. 5.º, inciso II, § 2.º, que trata do desastre em nível II.

Parágrafo único. A atuação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer de forma integrada e colaborativa, sem necessidade de elaboração de termos específicos.

Art. 3.º Nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4.º Fica autorizada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a implantação de obras emergenciais nas áreas afetadas pelo desastre de que trata este Decreto, desde que sejam necessárias para a segurança, o auxílio, a locomoção e a sobrevivência da população, caso enquadradas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM como de porte pequeno, médio e grande.

§ 1.º O caput deste artigo não se aplica à implantação de atividades para fins comerciais ou com objetivo distinto deste Decreto.

§ 2.º As obras a serem executadas nos termos do caput deste artigo devem ser comunicadas ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, para monitoramento, não ficando afastada a responsabilidade de recuperação ambiental, no caso de eventuais danos causados com a implantação.

Art. 5.º As ações consideradas de extrema emergência para o combate às consequências do desastre de estiagem no Estado do Amazonas, que provoquem necessidade de excetuar as restrições constantes do Decreto Estadual n.º 49.069, de 1.º de março de 2024, submeter-se-ão à disciplina de excepcionalidade prevista naquele Decreto.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas