Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


DECRETO N.º 49.573, DE 27 DE MAIO DE 2024

REGULAMENTA, a alínea “d” do Inciso II do Artigo 1.º da Lei n.º 2.749 de 16 de setembro de 2002, que “DISPÕE sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto de arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos de 198 a 204, da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que “DISPÕE sobre critérios e prazos das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a determinação no artigo 1.º, II, alínea d, da Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002 que “DISPÕE sobre os critérios para o crédito de parcelas do produto de arrecadação dos impostos do estado pertencentes aos municípios, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a resolução n.º 1, de 28 de julho de 2023, que “Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão e dos indicadores para fins de distribuição da complementação VAAR às redes públicas de ensino para vigência no exercício de 2024, e aprova o indicador da educação infantil do VAAT”;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, que instituiu a Comissão Interinstitucional para a Implantação das Formas Adequadas de Repartição do ICMS Educação, no âmbito do Executivo Estadual do Amazonas, que analisou, dialogou e validou a metodologia para o cálculo do Índice de Participação do Município no ICMS Educação (IPM-E), e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.019219/2024-00

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica criado o Índice de Participação do Município no ICMS Educação - IPM-E, com base em indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos, calculados pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas referente aos 10% (dez por cento) da parcela livre a ser rateada pelo Estado, aos municípios, quanto ao ICMS Educacional.

Art. 2.º O ICMS Educacional será repartido, entre os municípios do Estado, a partir do cálculo do Índice de Participação do Município no ICMS Educação - IPM-E, que será composto por dois indicadores: Índice da Qualidade da Educação Municipal - IQEM e o Índice do Porte e Nível Sócio Econômico - IPS.

§ 1.º O IQEM baseia-se em 06 (seis) critérios para sua definição:

I - desempenho nas provas de avaliação (Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB);

II - evolução do desempenho nas provas de avaliação (Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB);

III - taxas de aprovação;

IV - taxas de abandono;

V - taxas de distorção idade-ensino;

VI - taxas de participação;

§ 2.º O IPS baseia-se em 02 (dois) critérios para sua definição:

I - porte de atendimento escolar;

II - nível socioeconômico dos estudantes;

§ 3.º O IPM-E será calculado pela Secretaria de Educação e Desporto Escolar do Amazonas - SEDUC, com validação da Comissão Interinstitucional instituída pelo Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, de acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida no Anexo Único deste Decreto.

§ 4.º Nos municípios em que as provas do 5.º ano do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB não forem aplicadas, ou não obtiverem notas, por razões cujas justificativas forem aceitas pela Comissão Interinstitucional instituída pelo Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, a média aritmética será igual dentre todos os municípios com avaliação válida no ano; e, quando as justificativas não forem aceitas pela Comissão Interinstitucional instituída pelo Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, será igual ao menor valor dentre todos os municípios com avaliação válida no ano, dessa forma, para os anos em que não houver nota do 5.° ano (SAEB) atualizada do município, em razão da aplicação da prova ser bienal, a nota será igual à última obtida pelo município.

Art. 3.º A SEDUC enviará os índices, por município, até o dia 30 de maio de cada exercício à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que a mesma possa consolidá-los com os demais critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação do ICMS pertencentes aos municípios.

Art. 4.º A SEDUC, anualmente, publicará os índices resultantes da aplicação da metodologia de cálculo, por município, no anexo único deste Decreto.

Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n.º 47.710 de 29 de junho de 2023 e seu anexo único.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

DECRETO N.º 49.573, DE 27 DE MAIO DE 2024

REGULAMENTA, a alínea “d” do Inciso II do Artigo 1.º da Lei n.º 2.749 de 16 de setembro de 2002, que “DISPÕE sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto de arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos de 198 a 204, da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que “DISPÕE sobre critérios e prazos das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a determinação no artigo 1.º, II, alínea d, da Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002 que “DISPÕE sobre os critérios para o crédito de parcelas do produto de arrecadação dos impostos do estado pertencentes aos municípios, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a resolução n.º 1, de 28 de julho de 2023, que “Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão e dos indicadores para fins de distribuição da complementação VAAR às redes públicas de ensino para vigência no exercício de 2024, e aprova o indicador da educação infantil do VAAT”;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, que instituiu a Comissão Interinstitucional para a Implantação das Formas Adequadas de Repartição do ICMS Educação, no âmbito do Executivo Estadual do Amazonas, que analisou, dialogou e validou a metodologia para o cálculo do Índice de Participação do Município no ICMS Educação (IPM-E), e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.019219/2024-00

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica criado o Índice de Participação do Município no ICMS Educação - IPM-E, com base em indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos, calculados pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas referente aos 10% (dez por cento) da parcela livre a ser rateada pelo Estado, aos municípios, quanto ao ICMS Educacional.

Art. 2.º O ICMS Educacional será repartido, entre os municípios do Estado, a partir do cálculo do Índice de Participação do Município no ICMS Educação - IPM-E, que será composto por dois indicadores: Índice da Qualidade da Educação Municipal - IQEM e o Índice do Porte e Nível Sócio Econômico - IPS.

§ 1.º O IQEM baseia-se em 06 (seis) critérios para sua definição:

I - desempenho nas provas de avaliação (Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB);

II - evolução do desempenho nas provas de avaliação (Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB);

III - taxas de aprovação;

IV - taxas de abandono;

V - taxas de distorção idade-ensino;

VI - taxas de participação;

§ 2.º O IPS baseia-se em 02 (dois) critérios para sua definição:

I - porte de atendimento escolar;

II - nível socioeconômico dos estudantes;

§ 3.º O IPM-E será calculado pela Secretaria de Educação e Desporto Escolar do Amazonas - SEDUC, com validação da Comissão Interinstitucional instituída pelo Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, de acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida no Anexo Único deste Decreto.

§ 4.º Nos municípios em que as provas do 5.º ano do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB não forem aplicadas, ou não obtiverem notas, por razões cujas justificativas forem aceitas pela Comissão Interinstitucional instituída pelo Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, a média aritmética será igual dentre todos os municípios com avaliação válida no ano; e, quando as justificativas não forem aceitas pela Comissão Interinstitucional instituída pelo Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, será igual ao menor valor dentre todos os municípios com avaliação válida no ano, dessa forma, para os anos em que não houver nota do 5.° ano (SAEB) atualizada do município, em razão da aplicação da prova ser bienal, a nota será igual à última obtida pelo município.

Art. 3.º A SEDUC enviará os índices, por município, até o dia 30 de maio de cada exercício à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que a mesma possa consolidá-los com os demais critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação do ICMS pertencentes aos municípios.

Art. 4.º A SEDUC, anualmente, publicará os índices resultantes da aplicação da metodologia de cálculo, por município, no anexo único deste Decreto.

Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n.º 47.710 de 29 de junho de 2023 e seu anexo único.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício