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DECRETO Nº 49.572, DE 27 DE MAIO DE 2024

CONCEDE, ad referendum, incentivos fiscais à sociedade empresária AMAZON PORRIDGE LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que ao Presidente do Conselho é facultado homologar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado, nos termos do artigo 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pela RCB Castello Branco Consultoria Econômica à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de n.º 063/2024 - GPIN/DCI/SEDEC, que recomenda a aprovação da concessão do benefício fiscal, por se tratar de atividade de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado do Amazonas, na forma disposta no caput do artigo 4.º, §1.º da Lei n.º 2.826/2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 387/2024 - CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001591/2024-72,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos, ad referendum, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZON PORRIDGE LTDA., estabelecida na Rua Professora Cacilda Pedroso, n.º 859, LT 32 DESMEMB NORTE, Alvorada, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 50.885.736/0001-62, e no CCA sob o n.º 06.201.641-5, para fabricação do produto Alimento Instantâneo, NCM/SH: 1901.10.30, 2104.10.11, 2104.20.00, 2104.10.19 e 1902.30.00, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme inciso V do artigo 7.° do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, nos termos dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

DECRETO Nº 49.572, DE 27 DE MAIO DE 2024

CONCEDE, ad referendum, incentivos fiscais à sociedade empresária AMAZON PORRIDGE LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que ao Presidente do Conselho é facultado homologar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado, nos termos do artigo 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pela RCB Castello Branco Consultoria Econômica à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de n.º 063/2024 - GPIN/DCI/SEDEC, que recomenda a aprovação da concessão do benefício fiscal, por se tratar de atividade de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado do Amazonas, na forma disposta no caput do artigo 4.º, §1.º da Lei n.º 2.826/2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 387/2024 - CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001591/2024-72,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos, ad referendum, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZON PORRIDGE LTDA., estabelecida na Rua Professora Cacilda Pedroso, n.º 859, LT 32 DESMEMB NORTE, Alvorada, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 50.885.736/0001-62, e no CCA sob o n.º 06.201.641-5, para fabricação do produto Alimento Instantâneo, NCM/SH: 1901.10.30, 2104.10.11, 2104.20.00, 2104.10.19 e 1902.30.00, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme inciso V do artigo 7.° do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, nos termos dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2024.

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Secretário de Estado da Fazenda, em exercício