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DECRETO Nº 49.564, DE 24 DE MAIO DE 2024

ALTERA, ad referendum, dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que ao Presidente do Conselho é facultado homologar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado, nos termos do artigo 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO os requerimentos formulados pela RCB Castello Branco Consultoria Econômica à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de n.º 197/2023 - GPIN/DCI/SEDEC, que opina pelo Deferimento do Enquadramento do Produto: ARAME COM REVESTIMENTO, NCM/SH: 7217.90.00, também como bem Intermediário, incentivado pelo Decreto n.º 48.808, de 22 de dezembro de 2023, com o enquadramento dado pelo artigo 10, I; artigo 13, I; artigo 14, I, “a”, II, §1.º, I, da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003 e artigo 7.º, I; artigo 8.º, I; artigo 9.º, I, “a”, II, §1.º, I , do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, com incentivo fiscal de diferimento e de crédito estímulo de 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 351/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000006/2024-17,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica acrescentado, ad referendum, o enquadramento de bem intermediário, nos termos do inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, ao produto Arame com Revestimento, NCM/SH 7217.90.00, incentivado por meio do Decreto n.º 48.808, de 22 de dezembro de 2023, fabricados pela sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.600.810/0001-47 e no CCA sob o n.º 06.300.945-5.

§1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 49.564, DE 24 DE MAIO DE 2024

ALTERA, ad referendum, dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que ao Presidente do Conselho é facultado homologar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado, nos termos do artigo 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO os requerimentos formulados pela RCB Castello Branco Consultoria Econômica à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de n.º 197/2023 - GPIN/DCI/SEDEC, que opina pelo Deferimento do Enquadramento do Produto: ARAME COM REVESTIMENTO, NCM/SH: 7217.90.00, também como bem Intermediário, incentivado pelo Decreto n.º 48.808, de 22 de dezembro de 2023, com o enquadramento dado pelo artigo 10, I; artigo 13, I; artigo 14, I, “a”, II, §1.º, I, da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003 e artigo 7.º, I; artigo 8.º, I; artigo 9.º, I, “a”, II, §1.º, I , do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, com incentivo fiscal de diferimento e de crédito estímulo de 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 351/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000006/2024-17,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica acrescentado, ad referendum, o enquadramento de bem intermediário, nos termos do inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, ao produto Arame com Revestimento, NCM/SH 7217.90.00, incentivado por meio do Decreto n.º 48.808, de 22 de dezembro de 2023, fabricados pela sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.600.810/0001-47 e no CCA sob o n.º 06.300.945-5.

§1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

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