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RESOLUÇÃO N.º 003/2024-CODAM

HOMOLOGA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, concessão de incentivo fiscal a sociedade empresária CTA CLEITON TAXI AÉREO LTDA.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que ao Presidente do Conselho é facultado homologar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas a apreciação e decisão do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado, nos termos do artigo 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no §3.º do artigo 8.º do Decreto n.º 14.168, de 8 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no §1.º do artigo 2.º da Lei n.º 3.430, de 3 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV);

CONSIDERANDO o Parecer n.º 191/2024- GPEI/DCI/SEDEC, que opina pela redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros no estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 380/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001497/2024-13,

R E S O L V E:

Art. 1.º HOMOLOGA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, concessão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com aquisição de QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), de que trata o inciso II, alínea “a” e “b”, do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 3.430, de 03 de setembro de 2009, alterada pela Lei n.º 6.271, de 03 de julho de 2023, nos termos do Parecer n.º 191/2024- GPEI/DCI/SEDEC, para a sociedade empresária CTA CLEITON TAXI AÉREO LTDA., inscrita no CNPJ o n.º 04.984.400/0001-30, e no CCA sob o n.º 04.154.503-6.

Art. 2.º Para fins de gozo do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de que trata a Lei n.º 3.430, de 3 de setembro de 2009, a sociedade empresária relacionada no artigo 1.º desta Resolução, deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a concessão de regime especial, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 29.263, de 26 de outubro de 2009.

Art. 3.º A sociedade empresária beneficiada se compromete a cumprir o plano de negócios aprovado pelo CODAM e o regime especial concedido pela SEFAZ, sob pena de perda do benefício.

Art. 4.º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas

RESOLUÇÃO N.º 003/2024-CODAM

HOMOLOGA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, concessão de incentivo fiscal a sociedade empresária CTA CLEITON TAXI AÉREO LTDA.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que ao Presidente do Conselho é facultado homologar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas a apreciação e decisão do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado, nos termos do artigo 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no §3.º do artigo 8.º do Decreto n.º 14.168, de 8 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no §1.º do artigo 2.º da Lei n.º 3.430, de 3 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV);

CONSIDERANDO o Parecer n.º 191/2024- GPEI/DCI/SEDEC, que opina pela redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros no estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 380/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001497/2024-13,

R E S O L V E:

Art. 1.º HOMOLOGA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, concessão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com aquisição de QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), de que trata o inciso II, alínea “a” e “b”, do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 3.430, de 03 de setembro de 2009, alterada pela Lei n.º 6.271, de 03 de julho de 2023, nos termos do Parecer n.º 191/2024- GPEI/DCI/SEDEC, para a sociedade empresária CTA CLEITON TAXI AÉREO LTDA., inscrita no CNPJ o n.º 04.984.400/0001-30, e no CCA sob o n.º 04.154.503-6.

Art. 2.º Para fins de gozo do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de que trata a Lei n.º 3.430, de 3 de setembro de 2009, a sociedade empresária relacionada no artigo 1.º desta Resolução, deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a concessão de regime especial, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 29.263, de 26 de outubro de 2009.

Art. 3.º A sociedade empresária beneficiada se compromete a cumprir o plano de negócios aprovado pelo CODAM e o regime especial concedido pela SEFAZ, sob pena de perda do benefício.

Art. 4.º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas