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DECRETO Nº 49.524, DE 21 DE MAIO DE 2024

MODIFICA o inciso IV, §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 47.024, de 17 de fevereiro de 2023, que “CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.”, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 099/2024-GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou as Proposições n.º 157/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 70 e 115 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, com a redação dada pelo Decreto n.º 48.138, de 21 de setembro de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 350/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001467/2024-07,

D E C R E T A:

Art. 1.º O inciso IV e os §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 47.024, de 17 de fevereiro de 2023, que “CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.”, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1.º ..............................................................................

..........................................................................................

IV - IMPRESSOS GRÁFICOS, NCM/SH 4911.10.90;

..........................................................................................

§1.º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea ado inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§2.º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

........................................................................................

Art. 2.º Ficam revogados o inciso V e os §§3.º e 4.º do artigo 1.º do Decreto 47.024, de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 49.524, DE 21 DE MAIO DE 2024

MODIFICA o inciso IV, §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 47.024, de 17 de fevereiro de 2023, que “CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.”, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 099/2024-GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou as Proposições n.º 157/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 70 e 115 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, com a redação dada pelo Decreto n.º 48.138, de 21 de setembro de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 350/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001467/2024-07,

D E C R E T A:

Art. 1.º O inciso IV e os §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 47.024, de 17 de fevereiro de 2023, que “CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.”, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1.º ..............................................................................

..........................................................................................

IV - IMPRESSOS GRÁFICOS, NCM/SH 4911.10.90;

..........................................................................................

§1.º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea ado inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§2.º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

........................................................................................

Art. 2.º Ficam revogados o inciso V e os §§3.º e 4.º do artigo 1.º do Decreto 47.024, de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda