DECRETO Nº 49.517, DE 21 DE MAIO DE 2024
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres de Análise n.os 061 e 152/2024GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024, referendada pela Resolução n.° 002/2024-CODAM, que aprovou as Proposições n.os 125 e 155/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 338/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001428/2024-00,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos do inciso III do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aos produtos incentivados por meio do Decreto n.º 49.155, de 15 de março de 2024, fabricados pela sociedade empresária AMACOL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.024.534/0001-74 e no CCA sob o n.º 06.201589-3, a seguir relacionados:
I - Artefatos de Espuma, NCM/SH: 3921.13.10 e 3921.13.90;
II - Molas Metálicas Helicoidais Espirais/Molejo, NCM/SH: 7326.90.90;
III - Estrutura de Estofado (Madeira), NCM/SH 4421.99.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Fica reenquadrado como bem de informática, nos termos do inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, ao produto Painel de Instrumentos para Veículos Automotores Baseado em Técnica Digital, NCM/SH: 9029.20.10, incentivado por meio do Decreto n.º 48.178, de 02 de outubro de 2023, fabricados pela sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 84.496.066/0001-04 e no CCA sob o n.º 06.200.140-0.
§1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do §11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 9° do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do §1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do §1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§3.º A hipótese descrita no caput deste artigo aplica-se somente quando o produto for enquadrado com bem final, permanecendo o enquadramento de bem intermediário previsto no Decreto n.º 48.178, de 02 de outubro de 2023.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda