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DECRETO Nº 49.499, DE 20 DE MAIO DE 2024

REGULAMENTA as disposições da Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015, em relação à alienação, ao acesso, à captação e à gestão de ativos, créditos e pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia, resultantes dos programas, subprogramas e projetos voltados à Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental, segundo o artigo 225 da Constituição da República, e direito humano, conforme a Resolução n.º 76/300, de 28 de julho de 2022, da Assembleia Geral das Nações Unidas;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público garantir a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO que a sociedade e o Estado vêm atuando para buscar minimizar os problemas socioambientais em pauta para controle e solução na agenda global, destacando-se o problema climático;

CONSIDERANDO a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992, com vigor para o Brasil em 29 de maio de 1994, e cuja promulgação no ordenamento nacional, se deu pelo Decreto n.º 2.652, de 1.º de julho de 1998;

CONSIDERANDO que se estabeleceu o financiamento climático como medida de apoio aos países em desenvolvimento, como o Fundo Verde do Clima, a fim de cumprir as obrigações estabelecidas na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

CONSIDERANDO que o REDD+ é “um instrumento desenvolvido no âmbito Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para recompensar financeiramente países em desenvolvimento por seus resultados relacionados à recuperação e conservação de suas florestas”, de acordo com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

CONSIDERANDO que os objetivos, no âmbito do Estado do Amazonas, ligados ao REDD+, estão estabelecidos na Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO a elegibilidade do Estado do Amazonas para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia, no limite estabelecido ao Estado pela Resolução CONAREDD+ n.º 6, de 6 de julho de 2017;

CONSIDERANDO que os limites de captação definidos pelo CONAREDD+, como resultados do período de 2006 a 2010, conforme constam na tabela 4 da Resolução n.º 06, de 6 de julho de 2017, para o Amazonas, são de 390.858.323,25 tC02e, representando 13,16% de participação da distribuição entre entes estaduais;

CONSIDERANDO que os limites de captação definidos pelo CONAREDD+, como resultados do período de 2011 a 2015, conforme constam na tabela 8 da Resolução n.º 06, de 6 de julho de 2017, para o Amazonas, são de 418.811.875,29 tC02e, representando 13,28% de participação da distribuição entre entes estaduais;

CONSIDERANDO que se estabeleceu a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA como órgão responsável pela captação, na forma do artigo 1.º, parágrafo único, da Resolução n.º 5/2021;

CONSIDERANDO que os pagamentos por resultados de REDD+ são, na forma do artigo 2.°, caput, do Decreto Federal n.º 11.548/2023, “aqueles provenientes de múltiplas fontes, em reconhecimento a emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e ações realizados em múltiplas escalas”;

CONSIDERANDO que a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos é empresa pública do Estado do Amazonas competente para “assessorar a concepção e execução de projetos especiais de serviços ambientais, por expressa solicitação dos potenciais proponentes ou da Secretaria de Estado do Meio Ambiente”, na forma estabelecida pela Lei n.° 5.054, de 27 de dezembro de 2019, com as alterações promovidas pela Lei n.º 5.219, de 31 de agosto de 2020, e pela Lei n.º 6.104, de 23 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 008/2024, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.000822/2024-51,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica recepcionada a Resolução n.º 5, de 29 de outubro de 2021, do Ministério do Meio Ambiente, que reconheceu a elegibilidade do Estado do Amazonas para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia, observando-se o limite estabelecido ao Estado pela Resolução CONAREDD+ n.º 6, de 6 de julho de 2017.

Art. 2.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA é o órgão responsável pela criação e ampliação de programas, subprogramas e projetos voltados para o incentivo à manutenção e provisão de serviços ambientais e para a REDD+, sendo de obrigatória observância as regras do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas, previstas no artigo 7.º e seguintes da Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015.

Art. 3.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA é o órgão responsável pelo acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia, nos termos do artigo 1.º deste Decreto, podendo, por meio de ajuste próprio, delegar a competência para acesso, captação, gestão e alienação dos créditos à Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos (CADA), ente da administração indireta do Estado do Amazonas, utilizando mecanismo financeiro a ser definido até a efetiva venda dos créditos.

§1.º Em caso de delegação da competência prevista no caput deste artigo à CADA, será devida à empresa estatal a remuneração fixada sobre percentual do rendimento da receita decorrente de aplicação financeira, até a respectiva utilização pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, por meio da aplicação de programas, subprogramas e projetos para a REDD+, na forma estabelecida no instrumento de delegação.

§2.º Sem prejuízo da remuneração devida à CADA, na forma do parágrafo anterior, a empresa estatal, por meio de ajuste próprio, poderá também ser remunerada pela captação de recursos, gestão de ativos e gerenciamento de projetos e programas, mantida a intangibilidade e o valor real dos recursos financeiros captados por pagamentos por resultados de redução de emissões de desmatamento e degradação florestal no bioma Amazônia.

Art. 4.º Os programas, subprogramas e projetos de REDD+, a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, serão criados por meio de ato próprio do órgão, para cumprimento da Resolução n.º 5, de 29 de outubro de 2021, do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

DECRETO Nº 49.499, DE 20 DE MAIO DE 2024

REGULAMENTA as disposições da Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015, em relação à alienação, ao acesso, à captação e à gestão de ativos, créditos e pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia, resultantes dos programas, subprogramas e projetos voltados à Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental, segundo o artigo 225 da Constituição da República, e direito humano, conforme a Resolução n.º 76/300, de 28 de julho de 2022, da Assembleia Geral das Nações Unidas;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público garantir a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO que a sociedade e o Estado vêm atuando para buscar minimizar os problemas socioambientais em pauta para controle e solução na agenda global, destacando-se o problema climático;

CONSIDERANDO a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992, com vigor para o Brasil em 29 de maio de 1994, e cuja promulgação no ordenamento nacional, se deu pelo Decreto n.º 2.652, de 1.º de julho de 1998;

CONSIDERANDO que se estabeleceu o financiamento climático como medida de apoio aos países em desenvolvimento, como o Fundo Verde do Clima, a fim de cumprir as obrigações estabelecidas na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

CONSIDERANDO que o REDD+ é “um instrumento desenvolvido no âmbito Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para recompensar financeiramente países em desenvolvimento por seus resultados relacionados à recuperação e conservação de suas florestas”, de acordo com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

CONSIDERANDO que os objetivos, no âmbito do Estado do Amazonas, ligados ao REDD+, estão estabelecidos na Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO a elegibilidade do Estado do Amazonas para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia, no limite estabelecido ao Estado pela Resolução CONAREDD+ n.º 6, de 6 de julho de 2017;

CONSIDERANDO que os limites de captação definidos pelo CONAREDD+, como resultados do período de 2006 a 2010, conforme constam na tabela 4 da Resolução n.º 06, de 6 de julho de 2017, para o Amazonas, são de 390.858.323,25 tC02e, representando 13,16% de participação da distribuição entre entes estaduais;

CONSIDERANDO que os limites de captação definidos pelo CONAREDD+, como resultados do período de 2011 a 2015, conforme constam na tabela 8 da Resolução n.º 06, de 6 de julho de 2017, para o Amazonas, são de 418.811.875,29 tC02e, representando 13,28% de participação da distribuição entre entes estaduais;

CONSIDERANDO que se estabeleceu a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA como órgão responsável pela captação, na forma do artigo 1.º, parágrafo único, da Resolução n.º 5/2021;

CONSIDERANDO que os pagamentos por resultados de REDD+ são, na forma do artigo 2.°, caput, do Decreto Federal n.º 11.548/2023, “aqueles provenientes de múltiplas fontes, em reconhecimento a emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e ações realizados em múltiplas escalas”;

CONSIDERANDO que a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos é empresa pública do Estado do Amazonas competente para “assessorar a concepção e execução de projetos especiais de serviços ambientais, por expressa solicitação dos potenciais proponentes ou da Secretaria de Estado do Meio Ambiente”, na forma estabelecida pela Lei n.° 5.054, de 27 de dezembro de 2019, com as alterações promovidas pela Lei n.º 5.219, de 31 de agosto de 2020, e pela Lei n.º 6.104, de 23 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 008/2024, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.000822/2024-51,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica recepcionada a Resolução n.º 5, de 29 de outubro de 2021, do Ministério do Meio Ambiente, que reconheceu a elegibilidade do Estado do Amazonas para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia, observando-se o limite estabelecido ao Estado pela Resolução CONAREDD+ n.º 6, de 6 de julho de 2017.

Art. 2.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA é o órgão responsável pela criação e ampliação de programas, subprogramas e projetos voltados para o incentivo à manutenção e provisão de serviços ambientais e para a REDD+, sendo de obrigatória observância as regras do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas, previstas no artigo 7.º e seguintes da Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015.

Art. 3.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA é o órgão responsável pelo acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia, nos termos do artigo 1.º deste Decreto, podendo, por meio de ajuste próprio, delegar a competência para acesso, captação, gestão e alienação dos créditos à Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos (CADA), ente da administração indireta do Estado do Amazonas, utilizando mecanismo financeiro a ser definido até a efetiva venda dos créditos.

§1.º Em caso de delegação da competência prevista no caput deste artigo à CADA, será devida à empresa estatal a remuneração fixada sobre percentual do rendimento da receita decorrente de aplicação financeira, até a respectiva utilização pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, por meio da aplicação de programas, subprogramas e projetos para a REDD+, na forma estabelecida no instrumento de delegação.

§2.º Sem prejuízo da remuneração devida à CADA, na forma do parágrafo anterior, a empresa estatal, por meio de ajuste próprio, poderá também ser remunerada pela captação de recursos, gestão de ativos e gerenciamento de projetos e programas, mantida a intangibilidade e o valor real dos recursos financeiros captados por pagamentos por resultados de redução de emissões de desmatamento e degradação florestal no bioma Amazônia.

Art. 4.º Os programas, subprogramas e projetos de REDD+, a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, serão criados por meio de ato próprio do órgão, para cumprimento da Resolução n.º 5, de 29 de outubro de 2021, do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício