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DECRETO Nº 49.485, DE 17 DE MAIO DE 2024

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BIOAMAZONAS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 049/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 089/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 309/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001391/2024-10,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BIOAMAZONAS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS LTDA., estabelecida na Avenida Djalma Batista, n.º 3000, Loja D, CD AMAZONAS FLAT, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.338.127/0001-03 e no CCA sob o n.º 06.200.929-0, para fabricação do produto Medicamento Sólido de uso Humano, em Comprimidos, Cápsulas, Drágeas, Pastilhas e Tabletes, NCM/SH: 3003.10.11, 3003.10.12, 3003.10.13, 3003.10.14, 3003.10.15, 3003.10.19, 3003.10.20, 3003.20.11, 3003.20.19, 3003.20.21, 3003.20.29, 3003.20.31, 3003.20.32, 3003.20.39, 3003.20.41, 3003.20.49, 3003.20.51, 3003.20.52, 3003.20.59, 3003.20.61, 3003.20.62, 3003.20.63, 3003.20.69, 3003.20.71, 3003.20.72, 3003.20.73, 3003.20.79, 3003.20.91, 3003.20.92, 3003.20.93, 3003.20.94, 3003.20.95, 3003.20.99, 3003.31.00, 3003.39.11, 3003.39.12, 3003.39.13, 3003.39.14, 3003.39.15, 3003.39.16, 3003.39.17, 3003.39.18, 3003.39.19, 3003.39.21, 3003.39.22, 3003.39.23, 3003.39.24, 3003.39.25, 3003.39.26, 3003.39.27, 3003.39.29, 3003.39.31, 3003.39.32, 3003.39.33, 3003.39.34, 3003.39.35, 3003.39.36, 3003.39.37, 3003.39.39, 3003.39.81, 3003.39.82, 3003.39.91, 3003.39.92, 3003.39.94, 3003.39.95, 3003.39.99, 3003.90.11, 3003.90.12, 3003.90.13, 3003.90.14, 3003.90.15, 3003.90.16, 3003.90.17, 3003.90.19, 3003.90.21, 3003.90.22, 3003.90.23, 3003.90.29, 3003.90.31, 3003.90.32, 3003.90.33, 3003.90.34, 3003.90.35, 3003.90.36, 3003.90.37, 3003.90.38, 3003.90.39, 3003.90.41, 3003.90.42, 3003.90.43, 3003.90.44, 3003.90.45, 3003.90.46, 3003.90.47, 3003.90.48, 3003.90.49, 3003.90.51, 3003.90.52, 3003.90.53, 3003.90.54, 3003.90.55, 3003.90.56, 3003.90.57, 3003.90.58, 3003.90.59, 3003.90.61, 3003.90.62, 3003.90.63, 3003.90.64, 3003.90.65, 3003.90.66, 3003.90.67, 3003.90.69, 3003.90.71, 3003.90.72, 3003.90.73, 3003.90.74, 3003.90.75, 3003.90.76, 3003.90.77, 3003.90.78, 3003.90.79, 3003.90.81, 3003.90.82, 3003.90.83, 3003.90.84, 3003.90.85, 3003.90.86, 3003.90.87, 3003.90.88, 3003.90.89, 3003.90.91, 3003.90.92, 3003.90.93, 3003.90.94, 3003.90.95, 3003.90.96, 3003.90.99, 3004.10.11, 3004.10.12, 3004.10.13, 3004.10.14, 3004.10.15, 3004.10.19, 3004.10.20, 3004.20.11, 3004.20.19, 3004.20.21, 3004.20.29, 3004.20.31, 3004.20.32, 3004.20.39, 3004.20.41, 3004.20.49, 3004.20.51, 3004.20.52, 3004.20.59, 3004.20.61, 3004.20.62, 3004.20.63, 3004.20.69, 3004.20.71, 3004.20.72, 3004.20.73, 3004.20.79, 3004.20.91, 3004.20.92, 3004.20.93, 3004.20.94, 3004.20.95, 3004.20.99, 3004.31.00, 3004.32.10, 3004.32.20, 3004.32.90, 3004.39.11, 3004.39.12, 3004.39.13, 3004.39.14, 3004.39.15, 3004.39.16, 3004.39.17, 3004.39.18, 3004.39.19, 3004.39.21, 3004.39.22, 3004.39.23, 3004.39.24, 3004.39.25, 3004.39.26, 3004.39.27, 3004.39.28, 3004.39.29, 3004.39.31, 3004.39.32, 3004.39.33, 3004.39.34, 3004.39.35, 3004.39.36, 3004.39.37, 3004.39.39, 3004.39.81, 3004.39.82, 3004.39.91, 3004.39.94, 3004.39.99, 3004.50.10, 3004.50.20, 3004.50.30, 3004.50.40, 3004.50.50, 3004.50.60, 3004.50.90, 3004.90.11, 3004.90.12, 3004.90.13, 3004.90.19, 3004.90.21, 3004.90.22, 3004.90.23, 3004.90.24, 3004.90.25, 3004.90.26, 3004.90.27, 3004.90.28, 3004.90.29, 3004.90.31, 3004.90.32, 3004.90.33, 3004.90.34, 3004.90.35, 3004.90.36, 3004.90.37, 3004.90.38, 3004.90.39, 3004.90.41, 3004.90.42, 3004.90.43, 3004.90.44, 3004.90.45, 3004.90.46, 3004.90.47, 3004.90.48, 3004.90.49, 3004.90.51, 3004.90.52, 3004.90.53, 3004.90.54, 3004.90.55, 3004.90.57, 3004.90.58, 3004.90.59, 3004.90.61, 3004.90.62, 3004.90.63, 3004.90.64, 3004.90.65, 3004.90.66, 3004.90.67, 3004.90.68, 3004.90.69, 3004.90.71, 3004.90.72, 3004.90.73, 3004.90.74, 3004.90.75, 3004.90.76, 3004.90.77, 3004.90.78, 3004.90.79, 3004.90.91, 3004.90.92, 3004.90.93, 3004.90.94, 3004.90.95, 3004.90.96 e 3004.90.99, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 49.485, DE 17 DE MAIO DE 2024

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BIOAMAZONAS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 049/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 089/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 309/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001391/2024-10,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BIOAMAZONAS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS LTDA., estabelecida na Avenida Djalma Batista, n.º 3000, Loja D, CD AMAZONAS FLAT, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.338.127/0001-03 e no CCA sob o n.º 06.200.929-0, para fabricação do produto Medicamento Sólido de uso Humano, em Comprimidos, Cápsulas, Drágeas, Pastilhas e Tabletes, NCM/SH: 3003.10.11, 3003.10.12, 3003.10.13, 3003.10.14, 3003.10.15, 3003.10.19, 3003.10.20, 3003.20.11, 3003.20.19, 3003.20.21, 3003.20.29, 3003.20.31, 3003.20.32, 3003.20.39, 3003.20.41, 3003.20.49, 3003.20.51, 3003.20.52, 3003.20.59, 3003.20.61, 3003.20.62, 3003.20.63, 3003.20.69, 3003.20.71, 3003.20.72, 3003.20.73, 3003.20.79, 3003.20.91, 3003.20.92, 3003.20.93, 3003.20.94, 3003.20.95, 3003.20.99, 3003.31.00, 3003.39.11, 3003.39.12, 3003.39.13, 3003.39.14, 3003.39.15, 3003.39.16, 3003.39.17, 3003.39.18, 3003.39.19, 3003.39.21, 3003.39.22, 3003.39.23, 3003.39.24, 3003.39.25, 3003.39.26, 3003.39.27, 3003.39.29, 3003.39.31, 3003.39.32, 3003.39.33, 3003.39.34, 3003.39.35, 3003.39.36, 3003.39.37, 3003.39.39, 3003.39.81, 3003.39.82, 3003.39.91, 3003.39.92, 3003.39.94, 3003.39.95, 3003.39.99, 3003.90.11, 3003.90.12, 3003.90.13, 3003.90.14, 3003.90.15, 3003.90.16, 3003.90.17, 3003.90.19, 3003.90.21, 3003.90.22, 3003.90.23, 3003.90.29, 3003.90.31, 3003.90.32, 3003.90.33, 3003.90.34, 3003.90.35, 3003.90.36, 3003.90.37, 3003.90.38, 3003.90.39, 3003.90.41, 3003.90.42, 3003.90.43, 3003.90.44, 3003.90.45, 3003.90.46, 3003.90.47, 3003.90.48, 3003.90.49, 3003.90.51, 3003.90.52, 3003.90.53, 3003.90.54, 3003.90.55, 3003.90.56, 3003.90.57, 3003.90.58, 3003.90.59, 3003.90.61, 3003.90.62, 3003.90.63, 3003.90.64, 3003.90.65, 3003.90.66, 3003.90.67, 3003.90.69, 3003.90.71, 3003.90.72, 3003.90.73, 3003.90.74, 3003.90.75, 3003.90.76, 3003.90.77, 3003.90.78, 3003.90.79, 3003.90.81, 3003.90.82, 3003.90.83, 3003.90.84, 3003.90.85, 3003.90.86, 3003.90.87, 3003.90.88, 3003.90.89, 3003.90.91, 3003.90.92, 3003.90.93, 3003.90.94, 3003.90.95, 3003.90.96, 3003.90.99, 3004.10.11, 3004.10.12, 3004.10.13, 3004.10.14, 3004.10.15, 3004.10.19, 3004.10.20, 3004.20.11, 3004.20.19, 3004.20.21, 3004.20.29, 3004.20.31, 3004.20.32, 3004.20.39, 3004.20.41, 3004.20.49, 3004.20.51, 3004.20.52, 3004.20.59, 3004.20.61, 3004.20.62, 3004.20.63, 3004.20.69, 3004.20.71, 3004.20.72, 3004.20.73, 3004.20.79, 3004.20.91, 3004.20.92, 3004.20.93, 3004.20.94, 3004.20.95, 3004.20.99, 3004.31.00, 3004.32.10, 3004.32.20, 3004.32.90, 3004.39.11, 3004.39.12, 3004.39.13, 3004.39.14, 3004.39.15, 3004.39.16, 3004.39.17, 3004.39.18, 3004.39.19, 3004.39.21, 3004.39.22, 3004.39.23, 3004.39.24, 3004.39.25, 3004.39.26, 3004.39.27, 3004.39.28, 3004.39.29, 3004.39.31, 3004.39.32, 3004.39.33, 3004.39.34, 3004.39.35, 3004.39.36, 3004.39.37, 3004.39.39, 3004.39.81, 3004.39.82, 3004.39.91, 3004.39.94, 3004.39.99, 3004.50.10, 3004.50.20, 3004.50.30, 3004.50.40, 3004.50.50, 3004.50.60, 3004.50.90, 3004.90.11, 3004.90.12, 3004.90.13, 3004.90.19, 3004.90.21, 3004.90.22, 3004.90.23, 3004.90.24, 3004.90.25, 3004.90.26, 3004.90.27, 3004.90.28, 3004.90.29, 3004.90.31, 3004.90.32, 3004.90.33, 3004.90.34, 3004.90.35, 3004.90.36, 3004.90.37, 3004.90.38, 3004.90.39, 3004.90.41, 3004.90.42, 3004.90.43, 3004.90.44, 3004.90.45, 3004.90.46, 3004.90.47, 3004.90.48, 3004.90.49, 3004.90.51, 3004.90.52, 3004.90.53, 3004.90.54, 3004.90.55, 3004.90.57, 3004.90.58, 3004.90.59, 3004.90.61, 3004.90.62, 3004.90.63, 3004.90.64, 3004.90.65, 3004.90.66, 3004.90.67, 3004.90.68, 3004.90.69, 3004.90.71, 3004.90.72, 3004.90.73, 3004.90.74, 3004.90.75, 3004.90.76, 3004.90.77, 3004.90.78, 3004.90.79, 3004.90.91, 3004.90.92, 3004.90.93, 3004.90.94, 3004.90.95, 3004.90.96 e 3004.90.99, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda