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DECRETO Nº 49.480, DE 16 DE MAIO DE 2024

DECLARA de utilidade pública e interesse social as áreas de abrangência do Programa de Saneamento Integrado de Parintins - Prosai Parintins que especifica, para a realização das ações socioambientais no âmbito do Programa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2.º, inciso I, alíneas b e f, da Resolução CONAMA n.° 369, de 28 de março de 2006;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que “DISPÕE sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n.os 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n.os 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.”;

CONSIDERANDO que a alínea b do inciso VIII do artigo 3.º do referido diploma legal classifica como de utilidade as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano, aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

CONSIDERANDO que a alínea d do inciso IX do artigo 3.º da Lei Federal n.º 12.651/2012, classifica como de interesse social a regularização fundiária de assentamentos humanos, ocupados predominantemente por população de baixa renda, em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei n.º 11.977, de 07 de julho de 2009;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 8.º da Lei Federal n.º 12.651/2012, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas no referido diploma legal;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 0630/2024-GCE/UGPE, e do Ofício n.º 0879/2024-GCE/UGPE;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer Chefia n.º 00011/2024-PPIF/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.043102.001001/2024-74

D E C R E T A :

Art. 1.º Ficam declaradas de utilidade pública e interesse social, nos termos da alínea b do inciso VIII e da alínea d do inciso IX do artigo 3.º da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, as áreas de intervenção do Programa de Saneamento Integrado de Parintins - Prosai Parintins, para a realização de ações socioambientais e de requalificação urbanística, especialmente cadastro, selagem, pesquisas e procedimentos de licenciamento, bem como execução de obras relacionadas ao sistema viário, macrodrenagem, urbanização, ampliação da cobertura de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Munícipio de Parintins, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único deste Decreto, que passa a integrá-lo para todos os efeitos legais.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

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DECLARA de utilidade pública e interesse social as áreas de abrangência do Programa de Saneamento Integrado de Parintins - Prosai Parintins que especifica, para a realização das ações socioambientais no âmbito do Programa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2.º, inciso I, alíneas b e f, da Resolução CONAMA n.° 369, de 28 de março de 2006;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que “DISPÕE sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n.os 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n.os 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.”;

CONSIDERANDO que a alínea b do inciso VIII do artigo 3.º do referido diploma legal classifica como de utilidade as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano, aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

CONSIDERANDO que a alínea d do inciso IX do artigo 3.º da Lei Federal n.º 12.651/2012, classifica como de interesse social a regularização fundiária de assentamentos humanos, ocupados predominantemente por população de baixa renda, em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei n.º 11.977, de 07 de julho de 2009;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 8.º da Lei Federal n.º 12.651/2012, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas no referido diploma legal;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 0630/2024-GCE/UGPE, e do Ofício n.º 0879/2024-GCE/UGPE;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer Chefia n.º 00011/2024-PPIF/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.043102.001001/2024-74

D E C R E T A :

Art. 1.º Ficam declaradas de utilidade pública e interesse social, nos termos da alínea b do inciso VIII e da alínea d do inciso IX do artigo 3.º da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, as áreas de intervenção do Programa de Saneamento Integrado de Parintins - Prosai Parintins, para a realização de ações socioambientais e de requalificação urbanística, especialmente cadastro, selagem, pesquisas e procedimentos de licenciamento, bem como execução de obras relacionadas ao sistema viário, macrodrenagem, urbanização, ampliação da cobertura de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Munícipio de Parintins, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único deste Decreto, que passa a integrá-lo para todos os efeitos legais.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

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TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

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LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício