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DECRETO N.º 49.330, DE 22 DE ABRIL DE 2024

CONCEDE pensão mensal à JORDANA KAROLINNE RAMIRES PENA e JONATHAS JORDAN MERIS PENA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da Sentença do MM. Juiz da 3.ª Vara da Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0604778-46.2018.8.04.0001;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00408/2024, encaminhada pelo Ofício n.º 00565/2024-PJC-Procuradoria Judicial Comum;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.004670/2024-00,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo a ser dividida igualmente entre os beneficiários abaixo identificados:

I - JORDANA KAROLINNE RAMIRES PENA, até 23/01/2029, data em que completará 18 (dezoito) anos de idade;

II - JONATHAS JORDAN MERIS PENA, até 05/03/2030, data em que completará 18 (dezoito) anos de idade;

Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

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CONCEDE pensão mensal à JORDANA KAROLINNE RAMIRES PENA e JONATHAS JORDAN MERIS PENA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da Sentença do MM. Juiz da 3.ª Vara da Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0604778-46.2018.8.04.0001;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00408/2024, encaminhada pelo Ofício n.º 00565/2024-PJC-Procuradoria Judicial Comum;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.004670/2024-00,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo a ser dividida igualmente entre os beneficiários abaixo identificados:

I - JORDANA KAROLINNE RAMIRES PENA, até 23/01/2029, data em que completará 18 (dezoito) anos de idade;

II - JONATHAS JORDAN MERIS PENA, até 05/03/2030, data em que completará 18 (dezoito) anos de idade;

Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretário de Estado da Fazenda