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DECRETO Nº 50.954, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024   

CONCEDE abono aos servidores, que estejam no exercício de suas funções, lotados e funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição da República de 1988, que versam sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

CONSIDERANDO as definições de manutenção e desenvolvimento do ensino, constantes do artigo 70 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “ESTABELECE as diretrizes e bases da educação nacional”;

CONSIDERANDO as definições da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e suas alterações, que “REGULAMENTA o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 26, §2.º da Lei n.º 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que alterou a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a manifestação contida no Parecer n.º 5.742/2024-ASSJUR/SEDUC, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei Estadual n.º 2.027, de 19 de abril de 1991, que "AUTORIZA o Governador do Estado a conceder abono aos servidores estaduais, na forma que especifica, e dá outras providências";

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.042926/2024-91,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedido abono, em parcela única, aos servidores que se encontrem no exercício de suas atividades, funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar e nela lotados, nos valores, abaixo especificados, conforme os seguintes critérios:

a) Para professores e pedagogos com carga horária de 20 horas semanais, o valor será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

b) Para professores e pedagogos com carga horária de 40 horas semanais, o valor será de R$ 9.000,00 (nove mil reais);

c) Para professores e pedagogos com carga horária de 60 horas semanais, o valor será de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);

d) Para os servidores dos demais cargos, o valor será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Parágrafo Único. Exclui-se da concessão do abono previsto no caput deste artigo o servidor que, ainda que vinculado à SEDUC, se encontre lotado ou exercendo suas atividades em entidades da Administração Indireta, mesmo que estas sejam organizacionalmente vinculadas à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.

Art. 2.º O abono, ora concedido, não será computado para cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias, não representará incorporação definitiva nos vencimentos e nem servirá de base para desconto previdenciário.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (fonte 246), observados os limites fixados pela Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e de recursos próprios do Tesouro Estadual (fonte 100), para os casos que não sejam passíveis de utilização da primeira.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 50.954, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024   

CONCEDE abono aos servidores, que estejam no exercício de suas funções, lotados e funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição da República de 1988, que versam sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

CONSIDERANDO as definições de manutenção e desenvolvimento do ensino, constantes do artigo 70 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “ESTABELECE as diretrizes e bases da educação nacional”;

CONSIDERANDO as definições da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e suas alterações, que “REGULAMENTA o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 26, §2.º da Lei n.º 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que alterou a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a manifestação contida no Parecer n.º 5.742/2024-ASSJUR/SEDUC, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei Estadual n.º 2.027, de 19 de abril de 1991, que "AUTORIZA o Governador do Estado a conceder abono aos servidores estaduais, na forma que especifica, e dá outras providências";

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.042926/2024-91,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedido abono, em parcela única, aos servidores que se encontrem no exercício de suas atividades, funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar e nela lotados, nos valores, abaixo especificados, conforme os seguintes critérios:

a) Para professores e pedagogos com carga horária de 20 horas semanais, o valor será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

b) Para professores e pedagogos com carga horária de 40 horas semanais, o valor será de R$ 9.000,00 (nove mil reais);

c) Para professores e pedagogos com carga horária de 60 horas semanais, o valor será de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);

d) Para os servidores dos demais cargos, o valor será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Parágrafo Único. Exclui-se da concessão do abono previsto no caput deste artigo o servidor que, ainda que vinculado à SEDUC, se encontre lotado ou exercendo suas atividades em entidades da Administração Indireta, mesmo que estas sejam organizacionalmente vinculadas à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.

Art. 2.º O abono, ora concedido, não será computado para cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias, não representará incorporação definitiva nos vencimentos e nem servirá de base para desconto previdenciário.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (fonte 246), observados os limites fixados pela Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e de recursos próprios do Tesouro Estadual (fonte 100), para os casos que não sejam passíveis de utilização da primeira.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

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