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DECRETO Nº 50.890 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

REGULAMENTA o artigo 31 da Lei Estadual n.º 4.457, de 12 de abril de 2017 que “INSTITUI a Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS/AM, e dá outras providências”, DEFINE as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Amazonas e estabelece o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 33, da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, que “INSTITUI a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 31, da Lei Estadual n.º 4.457, de 12 de abril de 2017, que “INSTITUI a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas - PERS/AM, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que “INSTITUI o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o artigo 33 da Lei n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO ainda, o disposto no § 2.º do artigo 198, da Lei n.º 5.172, de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios;

CONSIDERANDO, por fim, a solicitação contida no Ofício n.° 3060/2024/GS/SEMA, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.030101.001407.2023-34,

D E C R E T A :

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a exigência de sistemas de Logística Reversa de produtos e embalagens após o uso do consumidor, no âmbito do Estado do Amazonas, de acordo com as prerrogativas contidas na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, no Decreto Federal n.º 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e no Decreto Federal n.º 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.

§ 1.º Sujeitam-se a este Decreto os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes de produtos, bem como todas as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado e pessoas naturais, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, deverão ser atendidas as normas referentes a sistemas de logística reversa específica, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.º Para efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I - Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores e/ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - Aderentes: pessoa jurídica, que pode ser fabricante, importador, distribuidor, ou comerciante, que adere ao sistema de logística reversa estabelecido no Termo de Compromisso, Acordo Setorial e/ou outro instrumento regulatório;

III - Comerciante: pessoa jurídica que oferte produtos ao consumidor, distinta do fabricante, do importador e do distribuidor;

IV - Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

V - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, tratamentos por vias mecânicas, biológicas ou térmicas, e outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando os tipos de materiais dispostos e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI - Distribuidor: pessoa jurídica que oferte produtos a comerciante, distinta do fabricante e do importador;

VII - Embalagens: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, os produtos colocados no mercado;

VIII - Embalagem retornável: é aquela concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento ou da reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebida;

IX - Entidade Gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo;

X - Entidade Representativa: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que representa os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, que atuam no suporte e apoio às empresas que representa, podendo ou não atuar como entidade gestora para estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, em nome das empresas representadas;

XI - Fabricante: pessoa jurídica que fabrique ou mande fabricar produtos em seu nome ou sob sua marca, ou seja, detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos;

XII - Importador: pessoa jurídica que realiza ou se responsabiliza pela importação de produtos, devidamente autorizada para o exercício da atividade;

XIII - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XIV - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XV - Modelo Coletivo de Sistema de Logística Reversa: método de implementação e operacionalização do sistema de Logística Reversa de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma Entidade Gestora e que abrange um conjunto de Empresas Aderentes;

XVI - Modelo Individual de Sistema de Logística Reversa: método de implementação e operacionalização de um Sistema de Logística Reversa, de forma direta, por empresa não aderente ao modelo coletivo;

XVII - Operadores de logística: pessoa física ou jurídica que presta serviços logísticos, podendo incluir coleta, triagem, armazenamento, beneficiamento e transporte de resíduos, devidamente autorizada pelos órgãos competentes;

XVIII - Plano de Logística Reversa: documento descritivo contendo conjunto de metas, ações e procedimentos destinados a viabilizar a logística reversa;

XIX - Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa: relatórios contendo os resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas nos Planos de Logística Reversa;

XX - Representatividade coletiva: entidades gestoras, associações, sindicatos, empresas e outros, que realizem a gestão do Sistema de Logística Reversa, representando fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes;

XXI - Representatividade individual: pessoa jurídica, que pode ser fabricante, importador, distribuidor, comerciante e outros, que realize a gestão do Sistema de Logística Reversa de forma individual;

XXII - Resíduos pós-consumo: resíduos sólidos gerados após o uso pelo consumidor final, incluindo os classificados como perigosos pela legislação e normas técnicas brasileiras;

XXIII - Retornabilidade: capacidade de um produto ou de uma embalagem ser retornável;

XXIV - Signatários: entidade que representa fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes junto aos sistemas de logística reversa e que assina o Termo de Compromisso ou Acordo Setorial;

XXV - Sistema de logística reversa: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de produtos ou embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada;

XXVI - Sistema de informações eletrônicas: sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;

XXVII - Termo de compromisso: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, tendo em vista a implantação de sistema de logística reversa.

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA

Art. 3.º Ficam definidas as diretrizes para o aprimoramento, implementação e operacionalização da responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens, após o uso do consumidor, sujeitos à logística reversa no Estado do Amazonas, conforme dispõe a legislação vigente e seus decretos regulamentadores.

Art. 4.º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso do consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, inclusive os vencidos, em desuso, fora de fabricação e/ou proibidos, bem como, seus resíduos e embalagens, além de outros produtos, cuja embalagem após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento destes previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA/MMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS/ANVISA e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA/MAPA e/ou em normas técnicas.

II - baterias de chumbo-ácido;

III - bebidas;

IV - filtro de óleo lubrificante automotivo;

V - lâmpadas fluorescentes, lâmpadas de vapor, lâmpadas LED e lâmpadas de luz mista;

VI - medicamentos de uso humano e veterinário, vencidos ou não, utilizados em ambiente domiciliar, industrializados e manipulados e de suas bulas e embalagens;

VII - perfurocortantes, agulhas descartáveis, seringas, ampolas, canetas injetoras, dentre outros dispositivos utilizados na aplicação de medicamentos injetáveis utilizados em ambiente domiciliar.

VIII - óleo comestível;

IX - óleo lubrificante,inclusive automotivo, contaminado e/ou vencido inclusive, utilizado em ambiente domiciliar;

X - pilhas e baterias, inclusive automotivas;

XI - pneus;

XII - produtos alimentícios;

XIII - produtos comercializados em embalagens de papel, papelão, cartonada longa vida, plástico, metal e vidro;

XIV - produtos eletroeletrônicos, seus acessórios e componentes;

XV - produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

XVI - produtos de limpeza;

XVII - produtos saneantes, desinfetantes, tanto de uso profissional, bem como utilizados em ambiente domiciliar, vencidos ou não utilizados, resíduos oriundos de sua aplicação e embalagens, perigosos ou não;

XVIII - tintas.

§ 1.º Fica estendida a obrigatoriedade de logística reversa aos demais produtos e embalagens após o uso do consumidor, não relacionados nos incisos anteriores, considerando o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 2.º Serão considerados fabricantes, os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem e/ou manufatura dos produtos.

I - o fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte e/ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa no Estado do Amazonas, informando ao Órgão Executor da Política Ambiental a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.

II - caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no inciso anterior, e o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no Estado do Amazonas, ambos serão responsabilizados solidariamente,pelo não cumprimento da logística reversa dos respectivos produtos e/ou embalagens.

§ 3.º O procedimento para apresentação das informações exigidas nos incisos I e II do § 2.º do artigo 4.º será definido em ato normativo a ser expedido pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 5.º Para atender ao disposto no artigo 4.º deste Decreto, o Órgão Executor da Política Ambiental, nos termos do § 2.º do artigo 198, da Lei n.º 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, poderá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ informações relativas aos produtos comercializados no mercado amazonense, desde que indicada a descrição detalhada do produto, de modo a permitir a sua correta identificação, como o Código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, o código de barras, e o respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do fornecedor e/ou do adquirente localizado no Estado e o período de emissão de documento fiscal.

Art. 6.º O Poder Público poderá celebrar Termo de Compromisso e/ou outros instrumentos legais com fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, referidos no artigo 3º deste Decreto, bem como com as associações e cooperativas de catadores, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa, em qualquer tempo e priorizando:

I - situações em que não houver, em uma mesma área de abrangência, Acordo Setorial e/ou regulamentação específica, conforme estabelecido neste Decreto;

II - fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em Acordo Setorial e/ou regulamentação específica e compatíveis com as particularidades dos municípios do Estado do Amazonas;

III - dar mais especificidade e detalhes a Planos de Logística Reversa;

IV - Estabelecimento de metas geográficas, de recolhimento e de destinação ambientalmente adequadas, bem como ações de melhoria operacional, quando cabíveis, que visem à ampliação do sistema de logística reversa a ser implementado ou em operação;

V - Destinação ambientalmente adequada que empregue tecnologias de transformação por vias mecânicas, biológicas ou térmicas, priorizando as mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, econômico e social.

§ 1.º Os Termos de Compromisso em vigência poderão ser renovados, a critério do Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente e/ou a pedido das entidades representativas do setor que firmou o respectivo Termo, objetivando o atendimento ao disposto no caput.

§ 2.º Os Termos de Compromisso deverão atender ao disposto em Termo de Referência (TR) a ser normatizado pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV

DA INCORPORAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7.º Todos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que colocam no mercado amazonense produtos e embalagens pós-consumo, ainda que não se submetam ao licenciamento ambiental estadual, são obrigados a operacionalizar o sistema de logística reversa, conforme disposto neste Decreto.

§ 1.º O Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente exigirá o cumprimento deste Decreto como condicionante para a emissão ou renovação da licença ambiental.

§ 2.º O acompanhamento e a comprovação do cumprimento ao disposto neste Decreto serão regidos pelas regras e metas a serem definidas e divulgadas pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente em ato normativo.

Art. 8.º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo, conforme artigo 3.º deste Decreto, independente da adesão a Termo de Compromisso, Acordo Setorial e/ou outro instrumento legal equivalente junto ao Poder Público, ficam obrigados a prestar informações a respeito do sistema de logística reversa junto ao Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 9.º As informações do sistema de logística reversa são compulsórias e auto declaratórias, devendo ser apresentadas ao Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente mediante comprovante do pagamento da respectiva taxa de expediente.

Parágrafo único. O encaminhamento das informações do sistema de logística reversa ocorrerá por meio da apresentação dos Planos de Logística Reversa (PLRs) e dos Relatórios Anuais do Plano de Logística Reversa (RAPLRs), conforme procedimentos e Termo de Referência a serem definidos em ato normativo a ser expedido pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 10. Os Planos de Logística Reversa (PLRs) deverão ser apresentados ao Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente em até 12 (doze) meses após a publicação deste decreto.

§ 1.º O Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente definirá em ato normativo em até 180 (cento e oitenta) dias as diretrizes e a progressividade das metas estruturantes, geográficas e quantitativas para aplicação no Plano de Logística Reversa (PLR).

§ 2.º Os Planos de Logística Reversa (PLRs) serão analisados, avaliados e aprovados pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

§ 3.º Os Planos de Logística Reversa (PLRs) que não atenderem o estipulado no Termo de Referência e demais definições celebradas entre as partes, poderão ser indeferidos, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 11. Após a aprovação do Plano de Logística Reversa (PLR), os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens pós-consumo, deverão apresentar, em até 12 (doze) meses, o Relatório Anual do Plano de Logística Reversa (RAPLR), de forma individual ou coletiva, contendo informações e resultados da implantação do Plano, tendo como base o ano anterior (janeiro a dezembro).

§ 1.º Os Relatórios Anuais do Plano de Logística Reversa (RAPLRs) visam demonstrar o cumprimento dos Planos de Logística Reversa (PLRs) e serão analisados, avaliados e aprovados segundo parâmetros estabelecidos em ato normativo pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

§ 2.º Para fins de acompanhamento permanente dos sistemas de logística reversa, após o prazo previsto no caput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes dos produtos e das embalagens pós-consumo deverão apresentar, ao Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente, o Relatório Anual do Plano de Logística Reversa (RAPLR).

Art. 12. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e das embalagens pós-consumo, de forma individual ou coletiva, deverão manter cópia, durante o prazo de 05 (cinco) anos, dos demonstrativos/certificados da quantidade e tipologia de resíduos recolhidos e encaminhados ao tratamento e destinação final, bem como os referentes às ações estruturantes e certificados de massa futura, para comprovação das informações constantes nos Planos de Logística Reversa (PLRs) e nos Relatórios Anuais do Plano de Logística Reversa (RAPLR).

§ 1.º O Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente adotará as diretrizes constantes no Decreto Federal n.º 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, quanto à conformidade e à rastreabilidade dos demonstrativos citados no caput.

§ 2.º Compete ao verificador de resultados, após o procedimento de homologação previsto no Decreto Federal n. 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, disponibilizar ao Órgão Executor da Política Ambiental, o acesso às informações necessárias, para averiguação de conformidade e rastreabilidade, respeitado o sigilo.

§ 3.º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Órgão Executor da Política Ambiental deverá ter acesso às seguintes informações:

I - quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período;

II - qualidade dessas notas fiscais, quanto a critérios de classificação do material, da atividade econômica do operador e do receptor dos materiais;

III - quantidade de material recuperado por grupo de embalagens;

IV - relação de operadores e receptores de materiais, com descrição de CNPJ, CNAE principal e secundário e Estado de origem;

V - Classificação dos operadores em cooperativas e associação de catadores e demais operadores, demonstrando número de operadores e quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador;

VI - classificação de receptores em empresas recicladoras e comércios atacadistas de materiais recicláveis, demonstrando número de receptores e quantidade de materiais recuperados por tipo de receptor;

VII - geolocalização dos operadores e receptores de materiais recicláveis;

VIII - outras informações pertinentes ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 13. O Órgão Gestor da Política Ambiental disponibilizará em seu site, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto, a relação de associações/cooperativas de Catadores de Resíduos Recicláveis e de Operadores Privados que atuam no Estado do Amazonas, informando, no mínimo:

I - nome da Associação/Cooperativa de Catadores de Resíduos Recicláveis no Estado do Amazonas, formalizadas e não formalizadas, bem como o nome de Operadores Privados;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando houver;

III - nome e contato telefônico do representante legal;

IV - endereço completo;

V - estruturação física e operacional;

VI - tipologias de resíduos recicláveis;

VII - quantidade de associados ou cooperados;

VIII - acordo de cooperação ou contrato com entidade gestora ou empresa para comprovação da logística reversa, se houver.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Compete ao Órgão Gestor da Política Ambiental, no âmbito de cada sistema de logística reversa:

I - acompanhar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;

II - estabelecer diretrizes para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores;

III - elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e

IV - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos;

Art. 15. As cooperativas, associações e organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente, para a composição dos conjuntos de operadores do sistema de logística reversa de embalagens em geral.

Art. 16. Compete aos comerciantes e distribuidores de produtos e embalagens pós-consumo comercializados no Estado do Amazonas, no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

II - receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntário;

III - custear, manter e gerir pontos de entrega voluntário, disponibilizando os materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada;

IV - executar planos de comunicação e de educação ambiental, contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.

Art. 17. Os agentes citados no artigo 3.º, de forma coletiva ou individual, com o objetivo de fomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações estruturantes do sistema de logística reversa de produtos e embalagens pós-consumo comercializados no Estado do Amazonas, poderão celebrar parcerias com os Municípios, desde que previamente formalizado por meio de instrumento jurídico próprio e observadas as diretrizes de implementação e reporte previstas neste Decreto.

§ 1.º As ações previstas no caput serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

§ 2.º As ações a que se refere o caput e o § 1.º deste artigo, assim como a utilização, pelos Municípios, da estrutura a partir dos investimentos das empresas aderentes, não implica obrigação de ressarcimento ou de remuneração.

Art. 18. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá ao Órgão Executor da Política Ambiental, sem prejuízo da competência e colaboração de outros órgãos e entidades públicas, no que couber, observada a Lei Complementar Federal n.º 140, de 08 de dezembro de 2011.

Art. 19. Fica autorizado o Órgão Gestor da Política Ambiental deliberar de modo complementar a este Decreto.

Art. 20. Medidas de incentivo e fomento a Cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis serão definidas em ato normativo estadual.

Art. 21. Em caso de descumprimento das obrigações neste Decreto, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008, assim como a legislação estadual e respectivo regulamento a ela aplicável.

§ 1.º Considerar-se-á infração ambiental a colocação de produtos oriundos de outros países ou outras unidades da Federação que não comprovem a efetiva regularidade do sistema de logística reversa, ficando passível de penalização conforme previsto no caput deste artigo.

§ 2.º As obrigações constantes neste Decreto são consideradas de relevante interesse ambiental.

Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a este Decreto as previsões contidas no Decreto n.o 11.413/2023 e suas alterações.

Art. 23. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual n.º 47.117, de 07 de março de 2023, este Decreto em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

DECRETO Nº 50.890 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

REGULAMENTA o artigo 31 da Lei Estadual n.º 4.457, de 12 de abril de 2017 que “INSTITUI a Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS/AM, e dá outras providências”, DEFINE as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Amazonas e estabelece o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 33, da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, que “INSTITUI a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 31, da Lei Estadual n.º 4.457, de 12 de abril de 2017, que “INSTITUI a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas - PERS/AM, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que “INSTITUI o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o artigo 33 da Lei n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO ainda, o disposto no § 2.º do artigo 198, da Lei n.º 5.172, de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios;

CONSIDERANDO, por fim, a solicitação contida no Ofício n.° 3060/2024/GS/SEMA, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.030101.001407.2023-34,

D E C R E T A :

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a exigência de sistemas de Logística Reversa de produtos e embalagens após o uso do consumidor, no âmbito do Estado do Amazonas, de acordo com as prerrogativas contidas na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, no Decreto Federal n.º 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e no Decreto Federal n.º 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.

§ 1.º Sujeitam-se a este Decreto os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes de produtos, bem como todas as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado e pessoas naturais, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, deverão ser atendidas as normas referentes a sistemas de logística reversa específica, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.º Para efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I - Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores e/ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - Aderentes: pessoa jurídica, que pode ser fabricante, importador, distribuidor, ou comerciante, que adere ao sistema de logística reversa estabelecido no Termo de Compromisso, Acordo Setorial e/ou outro instrumento regulatório;

III - Comerciante: pessoa jurídica que oferte produtos ao consumidor, distinta do fabricante, do importador e do distribuidor;

IV - Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

V - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, tratamentos por vias mecânicas, biológicas ou térmicas, e outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando os tipos de materiais dispostos e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI - Distribuidor: pessoa jurídica que oferte produtos a comerciante, distinta do fabricante e do importador;

VII - Embalagens: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, os produtos colocados no mercado;

VIII - Embalagem retornável: é aquela concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento ou da reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebida;

IX - Entidade Gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo;

X - Entidade Representativa: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que representa os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, que atuam no suporte e apoio às empresas que representa, podendo ou não atuar como entidade gestora para estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, em nome das empresas representadas;

XI - Fabricante: pessoa jurídica que fabrique ou mande fabricar produtos em seu nome ou sob sua marca, ou seja, detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos;

XII - Importador: pessoa jurídica que realiza ou se responsabiliza pela importação de produtos, devidamente autorizada para o exercício da atividade;

XIII - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XIV - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XV - Modelo Coletivo de Sistema de Logística Reversa: método de implementação e operacionalização do sistema de Logística Reversa de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma Entidade Gestora e que abrange um conjunto de Empresas Aderentes;

XVI - Modelo Individual de Sistema de Logística Reversa: método de implementação e operacionalização de um Sistema de Logística Reversa, de forma direta, por empresa não aderente ao modelo coletivo;

XVII - Operadores de logística: pessoa física ou jurídica que presta serviços logísticos, podendo incluir coleta, triagem, armazenamento, beneficiamento e transporte de resíduos, devidamente autorizada pelos órgãos competentes;

XVIII - Plano de Logística Reversa: documento descritivo contendo conjunto de metas, ações e procedimentos destinados a viabilizar a logística reversa;

XIX - Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa: relatórios contendo os resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas nos Planos de Logística Reversa;

XX - Representatividade coletiva: entidades gestoras, associações, sindicatos, empresas e outros, que realizem a gestão do Sistema de Logística Reversa, representando fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes;

XXI - Representatividade individual: pessoa jurídica, que pode ser fabricante, importador, distribuidor, comerciante e outros, que realize a gestão do Sistema de Logística Reversa de forma individual;

XXII - Resíduos pós-consumo: resíduos sólidos gerados após o uso pelo consumidor final, incluindo os classificados como perigosos pela legislação e normas técnicas brasileiras;

XXIII - Retornabilidade: capacidade de um produto ou de uma embalagem ser retornável;

XXIV - Signatários: entidade que representa fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes junto aos sistemas de logística reversa e que assina o Termo de Compromisso ou Acordo Setorial;

XXV - Sistema de logística reversa: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de produtos ou embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada;

XXVI - Sistema de informações eletrônicas: sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;

XXVII - Termo de compromisso: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, tendo em vista a implantação de sistema de logística reversa.

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA

Art. 3.º Ficam definidas as diretrizes para o aprimoramento, implementação e operacionalização da responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens, após o uso do consumidor, sujeitos à logística reversa no Estado do Amazonas, conforme dispõe a legislação vigente e seus decretos regulamentadores.

Art. 4.º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso do consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, inclusive os vencidos, em desuso, fora de fabricação e/ou proibidos, bem como, seus resíduos e embalagens, além de outros produtos, cuja embalagem após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento destes previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA/MMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS/ANVISA e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA/MAPA e/ou em normas técnicas.

II - baterias de chumbo-ácido;

III - bebidas;

IV - filtro de óleo lubrificante automotivo;

V - lâmpadas fluorescentes, lâmpadas de vapor, lâmpadas LED e lâmpadas de luz mista;

VI - medicamentos de uso humano e veterinário, vencidos ou não, utilizados em ambiente domiciliar, industrializados e manipulados e de suas bulas e embalagens;

VII - perfurocortantes, agulhas descartáveis, seringas, ampolas, canetas injetoras, dentre outros dispositivos utilizados na aplicação de medicamentos injetáveis utilizados em ambiente domiciliar.

VIII - óleo comestível;

IX - óleo lubrificante,inclusive automotivo, contaminado e/ou vencido inclusive, utilizado em ambiente domiciliar;

X - pilhas e baterias, inclusive automotivas;

XI - pneus;

XII - produtos alimentícios;

XIII - produtos comercializados em embalagens de papel, papelão, cartonada longa vida, plástico, metal e vidro;

XIV - produtos eletroeletrônicos, seus acessórios e componentes;

XV - produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

XVI - produtos de limpeza;

XVII - produtos saneantes, desinfetantes, tanto de uso profissional, bem como utilizados em ambiente domiciliar, vencidos ou não utilizados, resíduos oriundos de sua aplicação e embalagens, perigosos ou não;

XVIII - tintas.

§ 1.º Fica estendida a obrigatoriedade de logística reversa aos demais produtos e embalagens após o uso do consumidor, não relacionados nos incisos anteriores, considerando o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 2.º Serão considerados fabricantes, os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem e/ou manufatura dos produtos.

I - o fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte e/ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa no Estado do Amazonas, informando ao Órgão Executor da Política Ambiental a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.

II - caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no inciso anterior, e o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no Estado do Amazonas, ambos serão responsabilizados solidariamente,pelo não cumprimento da logística reversa dos respectivos produtos e/ou embalagens.

§ 3.º O procedimento para apresentação das informações exigidas nos incisos I e II do § 2.º do artigo 4.º será definido em ato normativo a ser expedido pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 5.º Para atender ao disposto no artigo 4.º deste Decreto, o Órgão Executor da Política Ambiental, nos termos do § 2.º do artigo 198, da Lei n.º 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, poderá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ informações relativas aos produtos comercializados no mercado amazonense, desde que indicada a descrição detalhada do produto, de modo a permitir a sua correta identificação, como o Código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, o código de barras, e o respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do fornecedor e/ou do adquirente localizado no Estado e o período de emissão de documento fiscal.

Art. 6.º O Poder Público poderá celebrar Termo de Compromisso e/ou outros instrumentos legais com fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, referidos no artigo 3º deste Decreto, bem como com as associações e cooperativas de catadores, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa, em qualquer tempo e priorizando:

I - situações em que não houver, em uma mesma área de abrangência, Acordo Setorial e/ou regulamentação específica, conforme estabelecido neste Decreto;

II - fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em Acordo Setorial e/ou regulamentação específica e compatíveis com as particularidades dos municípios do Estado do Amazonas;

III - dar mais especificidade e detalhes a Planos de Logística Reversa;

IV - Estabelecimento de metas geográficas, de recolhimento e de destinação ambientalmente adequadas, bem como ações de melhoria operacional, quando cabíveis, que visem à ampliação do sistema de logística reversa a ser implementado ou em operação;

V - Destinação ambientalmente adequada que empregue tecnologias de transformação por vias mecânicas, biológicas ou térmicas, priorizando as mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, econômico e social.

§ 1.º Os Termos de Compromisso em vigência poderão ser renovados, a critério do Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente e/ou a pedido das entidades representativas do setor que firmou o respectivo Termo, objetivando o atendimento ao disposto no caput.

§ 2.º Os Termos de Compromisso deverão atender ao disposto em Termo de Referência (TR) a ser normatizado pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV

DA INCORPORAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7.º Todos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que colocam no mercado amazonense produtos e embalagens pós-consumo, ainda que não se submetam ao licenciamento ambiental estadual, são obrigados a operacionalizar o sistema de logística reversa, conforme disposto neste Decreto.

§ 1.º O Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente exigirá o cumprimento deste Decreto como condicionante para a emissão ou renovação da licença ambiental.

§ 2.º O acompanhamento e a comprovação do cumprimento ao disposto neste Decreto serão regidos pelas regras e metas a serem definidas e divulgadas pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente em ato normativo.

Art. 8.º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo, conforme artigo 3.º deste Decreto, independente da adesão a Termo de Compromisso, Acordo Setorial e/ou outro instrumento legal equivalente junto ao Poder Público, ficam obrigados a prestar informações a respeito do sistema de logística reversa junto ao Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 9.º As informações do sistema de logística reversa são compulsórias e auto declaratórias, devendo ser apresentadas ao Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente mediante comprovante do pagamento da respectiva taxa de expediente.

Parágrafo único. O encaminhamento das informações do sistema de logística reversa ocorrerá por meio da apresentação dos Planos de Logística Reversa (PLRs) e dos Relatórios Anuais do Plano de Logística Reversa (RAPLRs), conforme procedimentos e Termo de Referência a serem definidos em ato normativo a ser expedido pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 10. Os Planos de Logística Reversa (PLRs) deverão ser apresentados ao Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente em até 12 (doze) meses após a publicação deste decreto.

§ 1.º O Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente definirá em ato normativo em até 180 (cento e oitenta) dias as diretrizes e a progressividade das metas estruturantes, geográficas e quantitativas para aplicação no Plano de Logística Reversa (PLR).

§ 2.º Os Planos de Logística Reversa (PLRs) serão analisados, avaliados e aprovados pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

§ 3.º Os Planos de Logística Reversa (PLRs) que não atenderem o estipulado no Termo de Referência e demais definições celebradas entre as partes, poderão ser indeferidos, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 11. Após a aprovação do Plano de Logística Reversa (PLR), os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens pós-consumo, deverão apresentar, em até 12 (doze) meses, o Relatório Anual do Plano de Logística Reversa (RAPLR), de forma individual ou coletiva, contendo informações e resultados da implantação do Plano, tendo como base o ano anterior (janeiro a dezembro).

§ 1.º Os Relatórios Anuais do Plano de Logística Reversa (RAPLRs) visam demonstrar o cumprimento dos Planos de Logística Reversa (PLRs) e serão analisados, avaliados e aprovados segundo parâmetros estabelecidos em ato normativo pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

§ 2.º Para fins de acompanhamento permanente dos sistemas de logística reversa, após o prazo previsto no caput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes dos produtos e das embalagens pós-consumo deverão apresentar, ao Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente, o Relatório Anual do Plano de Logística Reversa (RAPLR).

Art. 12. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e das embalagens pós-consumo, de forma individual ou coletiva, deverão manter cópia, durante o prazo de 05 (cinco) anos, dos demonstrativos/certificados da quantidade e tipologia de resíduos recolhidos e encaminhados ao tratamento e destinação final, bem como os referentes às ações estruturantes e certificados de massa futura, para comprovação das informações constantes nos Planos de Logística Reversa (PLRs) e nos Relatórios Anuais do Plano de Logística Reversa (RAPLR).

§ 1.º O Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente adotará as diretrizes constantes no Decreto Federal n.º 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, quanto à conformidade e à rastreabilidade dos demonstrativos citados no caput.

§ 2.º Compete ao verificador de resultados, após o procedimento de homologação previsto no Decreto Federal n. 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, disponibilizar ao Órgão Executor da Política Ambiental, o acesso às informações necessárias, para averiguação de conformidade e rastreabilidade, respeitado o sigilo.

§ 3.º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Órgão Executor da Política Ambiental deverá ter acesso às seguintes informações:

I - quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período;

II - qualidade dessas notas fiscais, quanto a critérios de classificação do material, da atividade econômica do operador e do receptor dos materiais;

III - quantidade de material recuperado por grupo de embalagens;

IV - relação de operadores e receptores de materiais, com descrição de CNPJ, CNAE principal e secundário e Estado de origem;

V - Classificação dos operadores em cooperativas e associação de catadores e demais operadores, demonstrando número de operadores e quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador;

VI - classificação de receptores em empresas recicladoras e comércios atacadistas de materiais recicláveis, demonstrando número de receptores e quantidade de materiais recuperados por tipo de receptor;

VII - geolocalização dos operadores e receptores de materiais recicláveis;

VIII - outras informações pertinentes ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 13. O Órgão Gestor da Política Ambiental disponibilizará em seu site, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto, a relação de associações/cooperativas de Catadores de Resíduos Recicláveis e de Operadores Privados que atuam no Estado do Amazonas, informando, no mínimo:

I - nome da Associação/Cooperativa de Catadores de Resíduos Recicláveis no Estado do Amazonas, formalizadas e não formalizadas, bem como o nome de Operadores Privados;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando houver;

III - nome e contato telefônico do representante legal;

IV - endereço completo;

V - estruturação física e operacional;

VI - tipologias de resíduos recicláveis;

VII - quantidade de associados ou cooperados;

VIII - acordo de cooperação ou contrato com entidade gestora ou empresa para comprovação da logística reversa, se houver.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Compete ao Órgão Gestor da Política Ambiental, no âmbito de cada sistema de logística reversa:

I - acompanhar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;

II - estabelecer diretrizes para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores;

III - elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e

IV - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos;

Art. 15. As cooperativas, associações e organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente, para a composição dos conjuntos de operadores do sistema de logística reversa de embalagens em geral.

Art. 16. Compete aos comerciantes e distribuidores de produtos e embalagens pós-consumo comercializados no Estado do Amazonas, no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

II - receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntário;

III - custear, manter e gerir pontos de entrega voluntário, disponibilizando os materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada;

IV - executar planos de comunicação e de educação ambiental, contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.

Art. 17. Os agentes citados no artigo 3.º, de forma coletiva ou individual, com o objetivo de fomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações estruturantes do sistema de logística reversa de produtos e embalagens pós-consumo comercializados no Estado do Amazonas, poderão celebrar parcerias com os Municípios, desde que previamente formalizado por meio de instrumento jurídico próprio e observadas as diretrizes de implementação e reporte previstas neste Decreto.

§ 1.º As ações previstas no caput serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

§ 2.º As ações a que se refere o caput e o § 1.º deste artigo, assim como a utilização, pelos Municípios, da estrutura a partir dos investimentos das empresas aderentes, não implica obrigação de ressarcimento ou de remuneração.

Art. 18. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá ao Órgão Executor da Política Ambiental, sem prejuízo da competência e colaboração de outros órgãos e entidades públicas, no que couber, observada a Lei Complementar Federal n.º 140, de 08 de dezembro de 2011.

Art. 19. Fica autorizado o Órgão Gestor da Política Ambiental deliberar de modo complementar a este Decreto.

Art. 20. Medidas de incentivo e fomento a Cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis serão definidas em ato normativo estadual.

Art. 21. Em caso de descumprimento das obrigações neste Decreto, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008, assim como a legislação estadual e respectivo regulamento a ela aplicável.

§ 1.º Considerar-se-á infração ambiental a colocação de produtos oriundos de outros países ou outras unidades da Federação que não comprovem a efetiva regularidade do sistema de logística reversa, ficando passível de penalização conforme previsto no caput deste artigo.

§ 2.º As obrigações constantes neste Decreto são consideradas de relevante interesse ambiental.

Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a este Decreto as previsões contidas no Decreto n.o 11.413/2023 e suas alterações.

Art. 23. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual n.º 47.117, de 07 de março de 2023, este Decreto em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício