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DECRETO N.º 50.856, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA a alínea a do inciso III do artigo 3.º do Decreto n.º 49.071, de 4 de março de 2024, que “INSTITUI a Comissão Estadual Extraordinária da Reforma Tributária - CEERT, com objetivo de prestar assessoramento e representar o Governo do Estado do Amazonas nas Comissões, Reuniões e demais pautas promovidas pela União Federal ou pelos entes subnacionais para tratativas concernentes à elaboração dos anteprojetos e projetos de leis complementares decorrentes da Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, bem como dos atos normativos subsequentes e regulamentares da Reforma Tributária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 49.071, de 4 de março de 2024, foi instituída a Comissão Estadual Extraordinária da Reforma Tributária - CEERT, com objetivo de prestar assessoramento e representar o Governo do Estado do Amazonas nas Comissões, Reuniões e demais pautas promovidas pela União Federal ou pelos entes subnacionais para tratativas concernentes à elaboração dos anteprojetos e projetos de leis complementares decorrentes da Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, bem como dos atos normativos subsequentes e regulamentares da Reforma Tributária, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, no âmbito nacional das administrações tributárias, já foram estabelecidos atos administrativos que tratam do processo de elaboração compartilhada dos anteprojetos de leis complementares, onde o Amazonas tem participação mandatória ou imprescindível, como a Portaria n.º 34/2024 do Ministério da Fazenda que inclui grupos técnicos compostos também pela Secretaria do Tesouro Nacional;

CONSIDERANDO que a Portaria n.º 34/2024 do Ministério da Fazenda instituiu Grupo Técnico destinado à regulamentação da distribuição dos recursos do Imposto sobre Bens e Serviços, inclusive durante o período de transição (GT 16) e o Grupo Técnico destinado à regulamentação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá (GT 17);

CONSIDERANDO a possibilidade de impactos negativos na economia do Estado do Amazonas e na arrecadação dos tributos estaduais que ensejam a realização imprescindível de estudos de planejamento da política fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade do Estado do Amazonas contribuir na regulamentação e dos processos operacionais da Diretoria de Tesouraria, órgão do Comitê Gestor do IBS responsável pela distribuição dos recursos aos entes federativos, e da necessidade de realizar procedimentos nos Grupos e subgrupos técnicos inerentes as áreas do Tesouro da Reforma Tributária no âmbito do GEFIN, CONFAZ e do COMSEFAZ;

CONSIDERANDO pedido constante do Ofício nº 3002/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.303655/2024-41;

D E C R E T A :

Art. 1.º A alínea a do inciso III do artigo 3.º do Decreto n.º 49.071, de 4 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º ..................................................................

III - Membros:

a) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: 2 (dois) representantes lotados na Secretaria Executiva da Receita - SER, 1 (um) representante lotado na Secretaria Executiva do Tesouro Estadual - SET, além do Secretário Executivo da Receita e do Presidente;”

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.º 50.856, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA a alínea a do inciso III do artigo 3.º do Decreto n.º 49.071, de 4 de março de 2024, que “INSTITUI a Comissão Estadual Extraordinária da Reforma Tributária - CEERT, com objetivo de prestar assessoramento e representar o Governo do Estado do Amazonas nas Comissões, Reuniões e demais pautas promovidas pela União Federal ou pelos entes subnacionais para tratativas concernentes à elaboração dos anteprojetos e projetos de leis complementares decorrentes da Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, bem como dos atos normativos subsequentes e regulamentares da Reforma Tributária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 49.071, de 4 de março de 2024, foi instituída a Comissão Estadual Extraordinária da Reforma Tributária - CEERT, com objetivo de prestar assessoramento e representar o Governo do Estado do Amazonas nas Comissões, Reuniões e demais pautas promovidas pela União Federal ou pelos entes subnacionais para tratativas concernentes à elaboração dos anteprojetos e projetos de leis complementares decorrentes da Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, bem como dos atos normativos subsequentes e regulamentares da Reforma Tributária, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, no âmbito nacional das administrações tributárias, já foram estabelecidos atos administrativos que tratam do processo de elaboração compartilhada dos anteprojetos de leis complementares, onde o Amazonas tem participação mandatória ou imprescindível, como a Portaria n.º 34/2024 do Ministério da Fazenda que inclui grupos técnicos compostos também pela Secretaria do Tesouro Nacional;

CONSIDERANDO que a Portaria n.º 34/2024 do Ministério da Fazenda instituiu Grupo Técnico destinado à regulamentação da distribuição dos recursos do Imposto sobre Bens e Serviços, inclusive durante o período de transição (GT 16) e o Grupo Técnico destinado à regulamentação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá (GT 17);

CONSIDERANDO a possibilidade de impactos negativos na economia do Estado do Amazonas e na arrecadação dos tributos estaduais que ensejam a realização imprescindível de estudos de planejamento da política fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade do Estado do Amazonas contribuir na regulamentação e dos processos operacionais da Diretoria de Tesouraria, órgão do Comitê Gestor do IBS responsável pela distribuição dos recursos aos entes federativos, e da necessidade de realizar procedimentos nos Grupos e subgrupos técnicos inerentes as áreas do Tesouro da Reforma Tributária no âmbito do GEFIN, CONFAZ e do COMSEFAZ;

CONSIDERANDO pedido constante do Ofício nº 3002/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.303655/2024-41;

D E C R E T A :

Art. 1.º A alínea a do inciso III do artigo 3.º do Decreto n.º 49.071, de 4 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º ..................................................................

III - Membros:

a) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: 2 (dois) representantes lotados na Secretaria Executiva da Receita - SER, 1 (um) representante lotado na Secretaria Executiva do Tesouro Estadual - SET, além do Secretário Executivo da Receita e do Presidente;”

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda