DECRETO Nº 50.824, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
INSTITUI o Fórum Estadual de Turismo do Amazonas, vinculado à Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da sua competência que lhe é conferida pelo artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as competências da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, instituídas pelo artigo 4.º de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 23.410, de 16 de maio de 2003;
CONSIDERANDO que, por ser o turismo um dos vetores econômicos de relevância para o Estado do Amazonas, é indispensável a implementação de um plano de ação de forma integrada;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a participação de organismos interessados no desenvolvimento e crescimento do turismo de forma sustentável;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1222/2024 - DTUR/GP/AMAZONASTUR, e o que mais consta do Processo n.º 01.04.016508.002210.2024-06,
DECRETA:
Art. 1.º O Fórum Estadual de Turismo, vinculado à Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, é um órgão colegiado, de caráter consultivo, que congrega representantes dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de Instituições e Entidades Representativas dos setores que compõem o Trade de Turismo do Estado.
Art. 2.º O Fórum Estadual do Turismo tem por objetivo geral contribuir com a Política de Desenvolvimento Turístico do Estado, seguindo a orientação das políticas governamentais, em consonância com aquela estabelecida pelo Governo Federal, competindo-lhe, especificamente:
I - propor programas e projetos de desenvolvimento turístico;
II - integrar as ações de turismo ao Órgão Estadual de Turismo;
III - contribuir na elaboração de programas e projetos referentes à organização do turismo no Estado que requeiram a decisão do Chefe do Poder Executivo;
IV - articular a interação com entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;
V - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística seja executado em consonância com os preceitos da sustentabilidade ambiental, social e econômico.
Art. 3.º O Fórum Estadual de Turismo do Amazonas é composto por representantes das seguintes entidades e organismos:
I - Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/AM;
II - Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo - ABBTUR/AM;
III - Associação Brasileira de Indústria de Hotéis - ABIH/AM;
IV - Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL;
V - Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM,
VI - Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - Comissão de Turismo - ALEAM;
VII - Amazonas Cluster de Turismo;
VIII - Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR;
IX - Associação Amazonense dos Municípios - AAM;
X - Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;
XI - Cooperativa de Guias e Agentes de Turismo do Amazonas - COOPGUIATURAM;
XII - Delegacia Especializada em Crimes Contra o Turista - DECCT;
XIII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EMBRATUR;
XIV - Fundação Amazônia Sustentável;
XV - Federação Amazonense de Pesca Esportiva - FEAMPE;
XVI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas - FECOMÉRCIO;
XVII - Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPIAM;
XVIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIX - Instituto Chico Mendes da Biodiversidade - ICMBIO;
XX - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
XXI - Instituto do Patrimônio Histórico do Amazonas - IPHAN;
XXII - Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - MANAUSCULT;
XXIII - Rede Brasileira de Observatório de Turismo - RBOT;
XXIV - Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresas - SEBRAE;
XXV - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa- SEC;
XXVI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
XXVII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
XXVIII - Serviço Nacional do Comércio - SENAC;
XXIX - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
XXX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
XXXI - Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
§ 1.º Os representantes das entidades e organismos mencionados nos incisos farão parte do Fórum Estadual de Turismo enquanto ocupantes dos respectivos cargos.
§ 2.º As entidades e instituições referidas deverão indicar um titular e um suplente para ocuparem as funções de membro do Fórum, à exceção da SEDECTI, que deverá indicar 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes.
§ 3.º A Presidência do Fórum será exercida pela Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, por intermédio de seu titular ou suplente, sendo sua representação legítima, a cargo da mediação de seus trabalhos e ações.
§ 4.º Poderão participar das reuniões do Fórum, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Fórum
§ 5.º A participação no Fórum constitui função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.
Art. 4º. Os representantes titulares e seus suplentes poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por suas Instituições e Entidades, mediante envio de informações dos substitutos por escrito ao Presidente do Fórum.
Art. 5.º O Secretário Executivo do Fórum Estadual de Turismo será designado pela Presidência da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR.
§ 1.º As deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 2.º As decisões do Fórum serão tomadas em reuniões ordinárias, que ocorrerão a cada 3 (três) meses, e em reuniões extraordinárias, quando houver necessidade.
§ 3.º As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares ou de seus suplentes, e, após trinta minutos, com, no mínimo, metade mais um dos membros do Fórum.
Art. 6.º Por iniciativa do Presidente ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria dos votos, poderão ser convidados profissionais de reconhecido saber em sua especialidade, para opinarem em temas específicos, sem direito a voto.
Art. 7.º As normas internas de organização e funcionamento do Fórum constarão em Regimento Interno a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação deste Decreto e aprovado pelos membros do Fórum, com validade após publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 24.063, de 12 de março de 2004, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação