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DECRETO Nº 50.556, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

CONCEDE pensão mensal à LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO e EMMILY LETÍCIA SOUSA ARAÚJO ARAÚJO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Decreto n.º 49.124, de 13 de março de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que concedeu pensão mensal à LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO e EMMILY LETÍCIA SOUSA ARAÚJO, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser paga respectivamente até 03/11/2024 e 12/09/2030, data em que completarão 25 (vinte e cinco) anos de idade, em cumprimento ao Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0621550-50.2019.8.04.0001;

CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0621550-50.2019.8.04.0001, que determinou a divisão entre os beneficiários da pensão fixada na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 01187/2024, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 01577/2024-PJC-Procuradoria Judicial Comum;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003180/2024-88,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedida pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser rateada entre os beneficiários abaixo identificados, da seguinte forma:

I - LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO, a ser paga até 03/11/2024, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade;

II - EMMILY LETÍCIA SOUSA ARAÚJO, a ser paga até 12/09/2030, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade.

Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 49.124, de 13 de março de 2024, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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CONCEDE pensão mensal à LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO e EMMILY LETÍCIA SOUSA ARAÚJO ARAÚJO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Decreto n.º 49.124, de 13 de março de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que concedeu pensão mensal à LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO e EMMILY LETÍCIA SOUSA ARAÚJO, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser paga respectivamente até 03/11/2024 e 12/09/2030, data em que completarão 25 (vinte e cinco) anos de idade, em cumprimento ao Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0621550-50.2019.8.04.0001;

CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0621550-50.2019.8.04.0001, que determinou a divisão entre os beneficiários da pensão fixada na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 01187/2024, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 01577/2024-PJC-Procuradoria Judicial Comum;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003180/2024-88,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedida pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser rateada entre os beneficiários abaixo identificados, da seguinte forma:

I - LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO, a ser paga até 03/11/2024, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade;

II - EMMILY LETÍCIA SOUSA ARAÚJO, a ser paga até 12/09/2030, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade.

Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 49.124, de 13 de março de 2024, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 2024.

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