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RESOLUÇÃO N.º 009/2024-CODAM

HOMOLOGA, ad referendum, do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, concessão de incentivos fiscais à sociedade empresária J WESKEM COIMBRA DO NASCIMENTO - ME.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 do Decreto n.º 14.168, de 8 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO que ao Presidente do Conselho é facultado homologar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado, nos termos do artigo 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de n.º 119/2024 - GPIN/DCI/SEDEC, que recomenda à aprovação da concessão do benefício fiscal, por se tratar de atividade de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado do Amazonas, na forma disposta no caput do artigo 4.º, § 1.º da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 684/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002662/2024-54,

R E S O L V E:

Art. 1.º HOMOLOGAR, ad referendum, do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, concessão dos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária J WESKEM COIMBRA DO NASCIMENTO - ME., estabelecida na Avenida Buriti, n.º 5000, Letra D, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.979.612/0001-21, e no CCA sob o n.º 06.301.276-6, para fabricação do produto Caixa de Papel ou Cartão, Ondulados (Canelados) Caixa de Papelão Ondulado (Microondas) Cartonada, NCM/SH: 4819.10.00, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata esta Resolução ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos desta Resolução deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas

RESOLUÇÃO N.º 009/2024-CODAM

HOMOLOGA, ad referendum, do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, concessão de incentivos fiscais à sociedade empresária J WESKEM COIMBRA DO NASCIMENTO - ME.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 do Decreto n.º 14.168, de 8 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO que ao Presidente do Conselho é facultado homologar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado, nos termos do artigo 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de n.º 119/2024 - GPIN/DCI/SEDEC, que recomenda à aprovação da concessão do benefício fiscal, por se tratar de atividade de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado do Amazonas, na forma disposta no caput do artigo 4.º, § 1.º da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 684/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002662/2024-54,

R E S O L V E:

Art. 1.º HOMOLOGAR, ad referendum, do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, concessão dos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária J WESKEM COIMBRA DO NASCIMENTO - ME., estabelecida na Avenida Buriti, n.º 5000, Letra D, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.979.612/0001-21, e no CCA sob o n.º 06.301.276-6, para fabricação do produto Caixa de Papel ou Cartão, Ondulados (Canelados) Caixa de Papelão Ondulado (Microondas) Cartonada, NCM/SH: 4819.10.00, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata esta Resolução ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos desta Resolução deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas