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DECRETO Nº 50.449, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024

MODIFICA o artigo 1.º do Decreto n.° 50.316, de 25 de setembro de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 125/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 309ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2024, referendada pela Resolução n.° 006/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 258/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 671/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003085/2024-18,

D E C R E T A:

Art. 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 50.316, de 25 de setembro de 2024, que “CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FERRARI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E COLETAS DE CASTANHA LTDA”, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FERRARI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E COLETAS DE CASTANHA LTDA., estabelecida na Rua Monteiro, n.º 2724, Divino Pranto, Humaitá-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.188.034/0001-38 e no CCA sob o n.º 06.201.383-1, para fabricação do produto Castanha do Brasil Desidratada, sem Casca, NCM/SH: 0801.22.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 7.° do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso XI do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023..

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 25 de setembro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

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MODIFICA o artigo 1.º do Decreto n.° 50.316, de 25 de setembro de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 125/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 309ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2024, referendada pela Resolução n.° 006/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 258/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 671/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003085/2024-18,

D E C R E T A:

Art. 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 50.316, de 25 de setembro de 2024, que “CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FERRARI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E COLETAS DE CASTANHA LTDA”, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FERRARI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E COLETAS DE CASTANHA LTDA., estabelecida na Rua Monteiro, n.º 2724, Divino Pranto, Humaitá-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.188.034/0001-38 e no CCA sob o n.º 06.201.383-1, para fabricação do produto Castanha do Brasil Desidratada, sem Casca, NCM/SH: 0801.22.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 7.° do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso XI do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023..

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 25 de setembro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2024.

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