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DECRETO Nº 50.425, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024

INSTITUI o Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SISCONV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, artigo 54 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 35 da Lei Delegada n.° 123, de 31 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de exercer um controle mais eficaz da aplicação dos recursos públicos, na formalização, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias no âmbito da Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de maior transparência, racionalização e agilidade no controle dos recursos públicos pela Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar uma moderna administração governamental, com a utilização intensiva da tecnologia da informação;

CONSIDERANDO o estabelecido no Art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 04 maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 31.095, de 24 de março de 2011, que dispõe sobre o Portal da Transparência do Estado do Amazonas, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 12, de 31 de março de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que estabelece normas sobre a formalização, publicação, execução e prestação de contas das transferências voluntárias;

CONSIDERANDO, ainda, o Ofício n.° 2.171/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.° 01.01.014101.131242.2024-59,

D E C R E T A:

Art. 1.° Fica instituído, o Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias, denominado “SISCONV”, que dispõe sobre a formalização, execução e fiscalização das Transferências Voluntárias, celebradas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com entidades públicas e privadas.

§ 1.º O SISCONV será executado através de processamento eletrônico de dados em tempo real, em plataforma Web com acesso via Internet, integrado a todos os outros órgãos da Administração Pública Estadual, e permitindo sua integração com outros sistemas.

§ 2.º O SISCONV será integrado com o Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, sistema central de contabilidade do Estado, que registra toda a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social.

Art. 2.º O SISCONV é a ferramenta eletrônica de execução, controle e prestação de contas das Transferências Voluntárias realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com as seguintes funcionalidades:

I - registro do cadastro de entes públicos e privados;

II - registro de Plano de Trabalho pelos entes públicos e privados;

III - registro de Prestação de Contas;

IV - disponibilização de relatórios gerenciais;

V - integração com outros sistemas;

VI - atendimento às exigências de legislação específica e demais normas complementares.

Parágrafo único. A execução do SISCONV, pelos entes públicos e privados, será de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no controle e acompanhamento relacionados à homologação de cadastros, análise e aprovação de Plano de Trabalho e análise de Prestação de Contas, constantes nos incisos deste artigo.

Art. 3.º O acesso ao SISCONV, pelos entes públicos e privados, para registro e consulta de dados, será permitido apenas após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, com senha pessoal e intransferível.

Art. 4.º A gestão do SISCONV será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro, sob a responsabilidade do Departamento de Análise Técnica e Operacional da Execução da Despesa - DATEC, que adotará todas as providências necessárias ao seu pleno funcionamento e operacionalização, bem como à sua integração com outros sistemas.

Art. 5.º Havendo interesse do Ministério Público, Defensoria Pública e instituições de outros poderes, poderão utilizar o SISCONV com prévia solicitação ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 6.º O Portal da Transparência do Estado do Amazonas divulgará as informações relativas à execução orçamentária e financeira das Transferências Voluntárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, obedecendo ao disposto neste decreto.

Parágrafo único. O acesso às páginas do Portal da Transparência do Estado do Amazonas deverá ser efetuado por meio de atalho de imagem gráfica, constante na página inicial dos sítios do Governo do Estado do Amazonas, da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ e demais secretarias de Estado, ou diretamente através do endereço eletrônico http://www.transparencia.am.gov.br.

Art. 7.º A Secretaria Executiva do Tesouro Estadual adotará, por meio de normas complementares, as demais medidas e rotinas necessárias ao bom funcionamento do SISCONV.

Art. 8.º Ficam convalidados todos os atos realizados por meio do SISCONV até a presente data.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 50.425, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024

INSTITUI o Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SISCONV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, artigo 54 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 35 da Lei Delegada n.° 123, de 31 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de exercer um controle mais eficaz da aplicação dos recursos públicos, na formalização, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias no âmbito da Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de maior transparência, racionalização e agilidade no controle dos recursos públicos pela Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar uma moderna administração governamental, com a utilização intensiva da tecnologia da informação;

CONSIDERANDO o estabelecido no Art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 04 maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 31.095, de 24 de março de 2011, que dispõe sobre o Portal da Transparência do Estado do Amazonas, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 12, de 31 de março de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que estabelece normas sobre a formalização, publicação, execução e prestação de contas das transferências voluntárias;

CONSIDERANDO, ainda, o Ofício n.° 2.171/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.° 01.01.014101.131242.2024-59,

D E C R E T A:

Art. 1.° Fica instituído, o Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias, denominado “SISCONV”, que dispõe sobre a formalização, execução e fiscalização das Transferências Voluntárias, celebradas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com entidades públicas e privadas.

§ 1.º O SISCONV será executado através de processamento eletrônico de dados em tempo real, em plataforma Web com acesso via Internet, integrado a todos os outros órgãos da Administração Pública Estadual, e permitindo sua integração com outros sistemas.

§ 2.º O SISCONV será integrado com o Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, sistema central de contabilidade do Estado, que registra toda a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social.

Art. 2.º O SISCONV é a ferramenta eletrônica de execução, controle e prestação de contas das Transferências Voluntárias realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com as seguintes funcionalidades:

I - registro do cadastro de entes públicos e privados;

II - registro de Plano de Trabalho pelos entes públicos e privados;

III - registro de Prestação de Contas;

IV - disponibilização de relatórios gerenciais;

V - integração com outros sistemas;

VI - atendimento às exigências de legislação específica e demais normas complementares.

Parágrafo único. A execução do SISCONV, pelos entes públicos e privados, será de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no controle e acompanhamento relacionados à homologação de cadastros, análise e aprovação de Plano de Trabalho e análise de Prestação de Contas, constantes nos incisos deste artigo.

Art. 3.º O acesso ao SISCONV, pelos entes públicos e privados, para registro e consulta de dados, será permitido apenas após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, com senha pessoal e intransferível.

Art. 4.º A gestão do SISCONV será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro, sob a responsabilidade do Departamento de Análise Técnica e Operacional da Execução da Despesa - DATEC, que adotará todas as providências necessárias ao seu pleno funcionamento e operacionalização, bem como à sua integração com outros sistemas.

Art. 5.º Havendo interesse do Ministério Público, Defensoria Pública e instituições de outros poderes, poderão utilizar o SISCONV com prévia solicitação ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 6.º O Portal da Transparência do Estado do Amazonas divulgará as informações relativas à execução orçamentária e financeira das Transferências Voluntárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, obedecendo ao disposto neste decreto.

Parágrafo único. O acesso às páginas do Portal da Transparência do Estado do Amazonas deverá ser efetuado por meio de atalho de imagem gráfica, constante na página inicial dos sítios do Governo do Estado do Amazonas, da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ e demais secretarias de Estado, ou diretamente através do endereço eletrônico http://www.transparencia.am.gov.br.

Art. 7.º A Secretaria Executiva do Tesouro Estadual adotará, por meio de normas complementares, as demais medidas e rotinas necessárias ao bom funcionamento do SISCONV.

Art. 8.º Ficam convalidados todos os atos realizados por meio do SISCONV até a presente data.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2024.

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