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LEI PROMULGADA N.º 447, DE 23 DE MAIO DE 2018

DISPÕE sobre reserva de vagas nas empresas que prestam serviços ao Estado do Amazonas para egressos do sistema socioeducativo e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a reserva de vagas nas empresas que prestam serviços ao Estado do Amazonas para egressos do sistema socioeducativo e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.

Art. 2.º São beneficiários do disposto no caput desta Lei:

I - os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida; e

II - os egressos do sistema socioeducativo.

Parágrafo único. O encaminhamento para seleção dos beneficiados para as vagas previstas nesta Lei será feito pela própria Secretaria Estadual de Trabalho, em consonância com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Juizado da Infância e da Juventude e Centro Integrado de Atendimento Inicial ao Adolescente Infrator.

Art. 3.º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Estado do Amazonas.

§1.º A fiscalização das empresas poderá ser realizada conjuntamente com a Delegacia Regional do Trabalho e do Juizado da Infância e da Juventude.

§2.º O descumprimento desta Lei implicará pagamento de multa.

Art. 4.º Aos egressos do sistema socioeducativo e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, ficam asseguradas todas as garantias e prerrogativas trabalhistas garantidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único. Aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa menores de idade, ficam asseguradas todas as garantias e prerrogativas aos menores aprendizes.

Art. 5.º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 3.º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores.

Art. 6.º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei.

Art. 7.º As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 8.º Órgão competente do Estado do Amazonas constituirá Grupo de Trabalho para propor a regulamentação e fiscalização da presente Lei.

Art. 9.º Esta Lei só se aplica aos egressos do sistema socioeducativo e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida, não se aplicando aos adolescentes que cumprem medida no sistema de internato e/ou fechado.

Art. 10. Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 25 de maio de 2018.

LEI PROMULGADA N.º 447, DE 23 DE MAIO DE 2018

DISPÕE sobre reserva de vagas nas empresas que prestam serviços ao Estado do Amazonas para egressos do sistema socioeducativo e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a reserva de vagas nas empresas que prestam serviços ao Estado do Amazonas para egressos do sistema socioeducativo e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.

Art. 2.º São beneficiários do disposto no caput desta Lei:

I - os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida; e

II - os egressos do sistema socioeducativo.

Parágrafo único. O encaminhamento para seleção dos beneficiados para as vagas previstas nesta Lei será feito pela própria Secretaria Estadual de Trabalho, em consonância com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Juizado da Infância e da Juventude e Centro Integrado de Atendimento Inicial ao Adolescente Infrator.

Art. 3.º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Estado do Amazonas.

§1.º A fiscalização das empresas poderá ser realizada conjuntamente com a Delegacia Regional do Trabalho e do Juizado da Infância e da Juventude.

§2.º O descumprimento desta Lei implicará pagamento de multa.

Art. 4.º Aos egressos do sistema socioeducativo e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, ficam asseguradas todas as garantias e prerrogativas trabalhistas garantidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único. Aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa menores de idade, ficam asseguradas todas as garantias e prerrogativas aos menores aprendizes.

Art. 5.º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 3.º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores.

Art. 6.º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei.

Art. 7.º As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 8.º Órgão competente do Estado do Amazonas constituirá Grupo de Trabalho para propor a regulamentação e fiscalização da presente Lei.

Art. 9.º Esta Lei só se aplica aos egressos do sistema socioeducativo e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida, não se aplicando aos adolescentes que cumprem medida no sistema de internato e/ou fechado.

Art. 10. Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 25 de maio de 2018.