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LEI PROMULGADA N.º 428, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto, na rede pública de saúde do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criada, na rede pública de saúde do Estado do Amazonas, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto.

Parágrafo único. Entende-se por depressão pós-parto a doença que tem como característica afetar o estado de humor da mulher que passa a ser dominada pela tristeza, ocorrendo a partir das quatro primeiras semanas após o parto, tendo intensidade maior nos seis primeiros meses.

Art. 2.º Esta Política deverá dar atendimento às gestantes atendidas em unidades públicas de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 3.º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando a prevenir ou protelar seu aparecimento;

II - efetuar pesquisas visando, ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto;

III - evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher, decorrentes do desconhecimento do fato de ser portadora de depressão pós-parto;

IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V - identificar, cadastrar e acompanhar mulheres portadoras de depressão pós-parto;

VI - conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvem atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e a gravidade da doença;

VII - abordar o tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.

Art. 4.º Para realização da Política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com outras Secretarias ou com setores da iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 5.º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Estado, a Semana de Prevenção e Combate da Depressão Pós-parto.

Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser comemorada anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.

Art. 6.º Farão parte da Semana de que trata o artigo 5.º, seminários, aulas, palestras, concursos, cartazes e outras mídias que contribuam para divulgação dos propósitos estabelecidos por esta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 428, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto, na rede pública de saúde do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criada, na rede pública de saúde do Estado do Amazonas, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto.

Parágrafo único. Entende-se por depressão pós-parto a doença que tem como característica afetar o estado de humor da mulher que passa a ser dominada pela tristeza, ocorrendo a partir das quatro primeiras semanas após o parto, tendo intensidade maior nos seis primeiros meses.

Art. 2.º Esta Política deverá dar atendimento às gestantes atendidas em unidades públicas de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 3.º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando a prevenir ou protelar seu aparecimento;

II - efetuar pesquisas visando, ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto;

III - evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher, decorrentes do desconhecimento do fato de ser portadora de depressão pós-parto;

IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V - identificar, cadastrar e acompanhar mulheres portadoras de depressão pós-parto;

VI - conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvem atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e a gravidade da doença;

VII - abordar o tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.

Art. 4.º Para realização da Política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com outras Secretarias ou com setores da iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 5.º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Estado, a Semana de Prevenção e Combate da Depressão Pós-parto.

Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser comemorada anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.

Art. 6.º Farão parte da Semana de que trata o artigo 5.º, seminários, aulas, palestras, concursos, cartazes e outras mídias que contribuam para divulgação dos propósitos estabelecidos por esta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2017.