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LEI PROMULGADA N.º 423, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

CRIA o “Programa de Apoio aos Portadores de Asma” e implanta o serviço especializado a pacientes asmáticos nos hospitais do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Cria o “Programa de Apoio aos Portadores de Asma” e implanta o serviço especializado a pacientes asmáticos nos hospitais do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Caberá à Secretaria Estadual de Saúde, desenvolver e implantar o “Programa de Apoio aos Portadores de Asma” de forma continuada.

Art. 3.º O Programa e os serviços especializados a serem desenvolvidos em conformidade com esta Lei, deverão contemplar:

I - a criação e manutenção de polos de atendimento aos portadores de asma, separadamente, para crianças e adultos; e

II - a orientação aos pacientes e responsáveis por portadores de asma no sentido de conhecer:

a) a doença e seus sintomas;

b) o plano de ação proposto pelo médico;

c) os sintomas precoces para iniciar o plano de ação;

d) os sintomas de alarme e o momento de procurar os serviços de emergência;

e) e avaliar os fatores agravantes, bem como a forma de controle;

f) os medicamentos que servem para alívio e como usá-los;

g) os medicamentos preventivos e a necessidade do uso contínuo; e

h) as técnicas de uso das medicações inaladas.

Art. 4.º Os polos de atendimento deverão fornecer aos pacientes:

I - material impresso educativo;

II - material impresso para registro de consultas e atendimentos;

III - medicamentos de alívio conhecidos como broncodilatadores inalados de curta ação;

IV - medicamentos anti-inflamatórios profiláticos conhecidos como corticosteróide inalado, broncodilatadores de ação prolongada e antileucotrienos;

V - medicamentos para tratamento dos sintomas nasais conhecidos como corticóides intranasais e anti-histamínicos; e

VI - imunoterapia específica.

Art. 5.º Todos os profissionais envolvidos no Programa criado por esta Lei deverão receber treinamento específico de forma a garantir o apoio ao portador de asma.

Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de setembro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 423, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

CRIA o “Programa de Apoio aos Portadores de Asma” e implanta o serviço especializado a pacientes asmáticos nos hospitais do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Cria o “Programa de Apoio aos Portadores de Asma” e implanta o serviço especializado a pacientes asmáticos nos hospitais do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Caberá à Secretaria Estadual de Saúde, desenvolver e implantar o “Programa de Apoio aos Portadores de Asma” de forma continuada.

Art. 3.º O Programa e os serviços especializados a serem desenvolvidos em conformidade com esta Lei, deverão contemplar:

I - a criação e manutenção de polos de atendimento aos portadores de asma, separadamente, para crianças e adultos; e

II - a orientação aos pacientes e responsáveis por portadores de asma no sentido de conhecer:

a) a doença e seus sintomas;

b) o plano de ação proposto pelo médico;

c) os sintomas precoces para iniciar o plano de ação;

d) os sintomas de alarme e o momento de procurar os serviços de emergência;

e) e avaliar os fatores agravantes, bem como a forma de controle;

f) os medicamentos que servem para alívio e como usá-los;

g) os medicamentos preventivos e a necessidade do uso contínuo; e

h) as técnicas de uso das medicações inaladas.

Art. 4.º Os polos de atendimento deverão fornecer aos pacientes:

I - material impresso educativo;

II - material impresso para registro de consultas e atendimentos;

III - medicamentos de alívio conhecidos como broncodilatadores inalados de curta ação;

IV - medicamentos anti-inflamatórios profiláticos conhecidos como corticosteróide inalado, broncodilatadores de ação prolongada e antileucotrienos;

V - medicamentos para tratamento dos sintomas nasais conhecidos como corticóides intranasais e anti-histamínicos; e

VI - imunoterapia específica.

Art. 5.º Todos os profissionais envolvidos no Programa criado por esta Lei deverão receber treinamento específico de forma a garantir o apoio ao portador de asma.

Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de setembro de 2017.