LEI PROMULGADA N.º 418, DE 30 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE sobre exames de vista para recémnascidos nas maternidades dos hospitais da rede pública e privada de Saúde do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica a rede hospitalar pública e privada do Estado do Amazonas, obrigada a executar exames oftalmológicos para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitos em todas as crianças recém-nascidas, por meio da técnica denominada reflexo vermelho.
Art. 2.º O exame oftalmológico referido no artigo anterior será provido pela rede hospitalar pública e privada sem custo financeiro adicional para a família dos recém-nascidos.
Art. 3.º Os recém-nascidos portadores de catarata e glaucoma congênitos serão encaminhados, para cirurgia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do resultado dos exames.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2017.
Deputado ABDALA FRAXE
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de setembro de 2017.