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LEI PROMULGADA N.º 415, DE 13 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de medula óssea, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição, o candidato que apresentar documento comprovando sua condição de doador de medula óssea, expedido por entidade pública ou particular, e que tenha feito pelo menos duas doações de sangue no período de um ano anterior ao edital.

Parágrafo único. Considera-se doador de medula óssea, para efeitos desta Lei, aqueles que tenham doado medula em órgãos oficiais ou entidades credenciadas pela União, Estado ou Município, hemocentros e nos bancos de sangue dos hospitais, 06 (seis) meses antecedentes à data limite para inscrição no concurso.

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de agosto de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 415, DE 13 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de medula óssea, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição, o candidato que apresentar documento comprovando sua condição de doador de medula óssea, expedido por entidade pública ou particular, e que tenha feito pelo menos duas doações de sangue no período de um ano anterior ao edital.

Parágrafo único. Considera-se doador de medula óssea, para efeitos desta Lei, aqueles que tenham doado medula em órgãos oficiais ou entidades credenciadas pela União, Estado ou Município, hemocentros e nos bancos de sangue dos hospitais, 06 (seis) meses antecedentes à data limite para inscrição no concurso.

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de agosto de 2017.