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LEI PROMULGADA N.º 411, DE 12 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre a Semana da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) na Rede de Ensino do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a Semana da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) na Rede de Ensino do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A Semana a qual se refere o artigo 1.º deverá ter ênfase no primeiro semestre do ano letivo.

Art. 3.º São objetivos da Semana da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS):

I - construir relações sociais estáveis no contexto da sala inclusiva;

II - sensibilizar o educando para o aprendizado da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS);

III - inserir o aluno com surdez no contexto sociolinguístico;

IV - criar espaço aberto nas escolas para o ensino inclusivo;

V - incentivar complementações curriculares visando ao enriquecimento de novos conceitos e expansão do léxico;

VI - promover campanhas educativas visando à conscientização quanto às problemáticas das pessoas surdas.

Art. 4.º As escolas da rede pública estadual de ensino poderão convidar educadores, profissionais para palestras, seminários, debates, dentre outras atividades que tenham, como finalidade, o maior esclarecimento sobre o tema.

Parágrafo único. Para viabilizar ações destinadas ao esclarecimento, conscientização e informação relacionados à Semana da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS), o Poder Público poderá celebrar acordos, convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades privadas.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de agosto de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 411, DE 12 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre a Semana da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) na Rede de Ensino do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a Semana da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) na Rede de Ensino do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A Semana a qual se refere o artigo 1.º deverá ter ênfase no primeiro semestre do ano letivo.

Art. 3.º São objetivos da Semana da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS):

I - construir relações sociais estáveis no contexto da sala inclusiva;

II - sensibilizar o educando para o aprendizado da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS);

III - inserir o aluno com surdez no contexto sociolinguístico;

IV - criar espaço aberto nas escolas para o ensino inclusivo;

V - incentivar complementações curriculares visando ao enriquecimento de novos conceitos e expansão do léxico;

VI - promover campanhas educativas visando à conscientização quanto às problemáticas das pessoas surdas.

Art. 4.º As escolas da rede pública estadual de ensino poderão convidar educadores, profissionais para palestras, seminários, debates, dentre outras atividades que tenham, como finalidade, o maior esclarecimento sobre o tema.

Parágrafo único. Para viabilizar ações destinadas ao esclarecimento, conscientização e informação relacionados à Semana da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS), o Poder Público poderá celebrar acordos, convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades privadas.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de agosto de 2017.