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LEI PROMULGADA N.º 410, DE 12 DE JULHO DE 2017

PROÍBE os estabelecimentos e organizações comerciais do Estado do Amazonas de estabelecerem restrições para fins de troca de mercadorias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam os estabelecimentos comerciais, as associações e outras organizações de comércio proibidas de estabelecerem qualquer forma de restrição para fins de troca de mercadorias, devendo efetivar a troca dos mesmos durante todo o seu período de funcionamento, independente do dia ou da hora.

Parágrafo único. A presente Lei se aplica, inclusive, nos finais de semana e feriados em que os estabelecimentos comerciais estiverem com funcionamento aberto ao público.

Art. 2.º As mercadorias com vícios ou defeitos deverão ser trocadas, na forma e nos prazos firmados pelo artigo 26, incisos e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor.

§1.º O lacre ou etiqueta deverá ser fixado diretamente na mercadoria, não se considerando, para este fim, eventuais lacres na embalagem do produto.

§2.º Para fins de vigência deste artigo, a embalagem do fabricante que acompanha o produto, ainda que aberta, deverá estar nas mesmas condições do momento em que a mercadoria foi vendida, salvo quando o acesso ao produto implique na destruição total ou parcial da embalagem.

§3.º O direito à troca, previsto no caput, vale também para os produtos vendidos na condição de promoção, liquidação, queima de estoque ou qualquer outra ação comercial para promoção de vendas, sempre respeitando, para fins de troca, o valor de fato da compra, abatido o eventual desconto concedido sobre o preço da mercadoria.

§4.º Este artigo não se aplica a gêneros alimentícios e produtos de pronto consumo de qualquer tipo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de agosto de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 410, DE 12 DE JULHO DE 2017

PROÍBE os estabelecimentos e organizações comerciais do Estado do Amazonas de estabelecerem restrições para fins de troca de mercadorias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam os estabelecimentos comerciais, as associações e outras organizações de comércio proibidas de estabelecerem qualquer forma de restrição para fins de troca de mercadorias, devendo efetivar a troca dos mesmos durante todo o seu período de funcionamento, independente do dia ou da hora.

Parágrafo único. A presente Lei se aplica, inclusive, nos finais de semana e feriados em que os estabelecimentos comerciais estiverem com funcionamento aberto ao público.

Art. 2.º As mercadorias com vícios ou defeitos deverão ser trocadas, na forma e nos prazos firmados pelo artigo 26, incisos e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor.

§1.º O lacre ou etiqueta deverá ser fixado diretamente na mercadoria, não se considerando, para este fim, eventuais lacres na embalagem do produto.

§2.º Para fins de vigência deste artigo, a embalagem do fabricante que acompanha o produto, ainda que aberta, deverá estar nas mesmas condições do momento em que a mercadoria foi vendida, salvo quando o acesso ao produto implique na destruição total ou parcial da embalagem.

§3.º O direito à troca, previsto no caput, vale também para os produtos vendidos na condição de promoção, liquidação, queima de estoque ou qualquer outra ação comercial para promoção de vendas, sempre respeitando, para fins de troca, o valor de fato da compra, abatido o eventual desconto concedido sobre o preço da mercadoria.

§4.º Este artigo não se aplica a gêneros alimentícios e produtos de pronto consumo de qualquer tipo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de agosto de 2017.