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LEI PROMULGADA N.º 409, DE 12 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre o transporte de animais domésticos no serviço rodoviário intermunicipal de transporte coletivo de passageiros no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É permitido o transporte de animal doméstico no serviço de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros, salvo o dos que, por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de agosto de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 409, DE 12 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre o transporte de animais domésticos no serviço rodoviário intermunicipal de transporte coletivo de passageiros no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É permitido o transporte de animal doméstico no serviço de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros, salvo o dos que, por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de agosto de 2017.