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LEI PROMULGADA N.º 407, DE 12 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre a criação do Programa de Hortas do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Hortas do Amazonas em todo o Estado, com os seguintes objetivos:

I - aproveitar mão de obra desempregada;

II - proporcionar terapia ocupacional para portadores de deficiência e homens e mulheres da terceira idade;

III - aproveitar áreas devolutas;

IV - manter terrenos limpos e utilizados.

Parágrafo único. O Governo do Estado do Amazonas, através da Secretaria de Produção Rural, será o gerenciador do Programa referido no caput deste artigo.

Art. 2.º A implantação das Hortas do Amazonas poderá se dar:

I - em áreas públicas estaduais;

II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;

III - em terrenos ou glebas particulares. Parágrafo único. A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.

Art. 3.º Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrará individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do Programa.

Art. 4.º O processo de implantação das Hortas do Amazonas seguirá os seguintes passos:

I - localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;

II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;

III - oficialização da área junto ao órgão gerenciador, depois de formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta Lei.

Art. 5.º Quando utilizado como terapia ocupacional, o Programa de Hortas deverá ser iniciado a partir das Unidades de Saúde do Estado, através dos profissionais.

Art. 6.º O produto do Programa Hortas do Amazonas poderá ser comercializado livremente pelos produtores, bem como atender às entidades assistenciais e escolas estabelecidas em cada Município.

Art. 7.º Para emitir a realização do Programa de Hortas do Amazonas, o Governo do Estado fica autorizado a celebrar convênios para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes e adubos.

Art. 8.º O Governo do Estado do Amazonas deverá dar ampla publicidade ao Programa de Hortas do Amazonas, através da veiculação de cartazes explicativos, afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação social entre outras.

Art. 9.º O Governo do Estado do Amazonas dará amplo conhecimento do Programa de Hortas do Amazonas aos sindicatos com sede no Município, com os quais poderá celebrar convênios para o atendimento de desempregados da referida categoria.

Art. 10. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento do Estado para o exercício vigente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de agosto de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 407, DE 12 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre a criação do Programa de Hortas do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Hortas do Amazonas em todo o Estado, com os seguintes objetivos:

I - aproveitar mão de obra desempregada;

II - proporcionar terapia ocupacional para portadores de deficiência e homens e mulheres da terceira idade;

III - aproveitar áreas devolutas;

IV - manter terrenos limpos e utilizados.

Parágrafo único. O Governo do Estado do Amazonas, através da Secretaria de Produção Rural, será o gerenciador do Programa referido no caput deste artigo.

Art. 2.º A implantação das Hortas do Amazonas poderá se dar:

I - em áreas públicas estaduais;

II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;

III - em terrenos ou glebas particulares. Parágrafo único. A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.

Art. 3.º Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrará individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do Programa.

Art. 4.º O processo de implantação das Hortas do Amazonas seguirá os seguintes passos:

I - localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;

II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;

III - oficialização da área junto ao órgão gerenciador, depois de formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta Lei.

Art. 5.º Quando utilizado como terapia ocupacional, o Programa de Hortas deverá ser iniciado a partir das Unidades de Saúde do Estado, através dos profissionais.

Art. 6.º O produto do Programa Hortas do Amazonas poderá ser comercializado livremente pelos produtores, bem como atender às entidades assistenciais e escolas estabelecidas em cada Município.

Art. 7.º Para emitir a realização do Programa de Hortas do Amazonas, o Governo do Estado fica autorizado a celebrar convênios para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes e adubos.

Art. 8.º O Governo do Estado do Amazonas deverá dar ampla publicidade ao Programa de Hortas do Amazonas, através da veiculação de cartazes explicativos, afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação social entre outras.

Art. 9.º O Governo do Estado do Amazonas dará amplo conhecimento do Programa de Hortas do Amazonas aos sindicatos com sede no Município, com os quais poderá celebrar convênios para o atendimento de desempregados da referida categoria.

Art. 10. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento do Estado para o exercício vigente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de agosto de 2017.