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LEI PROMULGADA N.º 401, DE 05 DE JULHO DE 2017

OBRIGA a exibição de sessões de cinema para deficientes visuais e auditivos em todas as salas cinematográficas do Estado do Amazonas

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Obriga sessão especial restrita adaptada aos deficientes auditivos e visuais em salas cinematográficas ou videofonográficas, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a entidade deverá promover a exibição semanal de uma sessão especial adaptada para os deficientes auditivos e os deficientes visuais, nos termos desta Lei.

Art. 2.º Para os fins desta Lei considera-se:

I - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;

II - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;

III - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;

IV - closed caption ou legenda oculta: sistema de transmissão de legenda que possibilita que as pessoas com deficiência auditiva tenham acesso à comunicação veiculada no filme exibido.

Art. 3.º Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1.º, caput, desta Lei, a respectiva entidade deverá:

I - disponibilizar fones de ouvido, sem fio, para deficientes visuais; e

II - adotar o sistema de legendas closed caption, em cada filme, para os deficientes auditivos.

Art. 4.º A entidade responsável por sala de exibição cinematográfica ou videofonográfica deverá informar, em cartazes, painéis e bilheterias, a sessão semanal especial disponível para os deficientes auditivos ou visuais.

Art. 5.º O valor dos ingressos das sessões especiais não poderá ser superior ao valor dos ingressos das demais sessões exibidas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de julho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 401, DE 05 DE JULHO DE 2017

OBRIGA a exibição de sessões de cinema para deficientes visuais e auditivos em todas as salas cinematográficas do Estado do Amazonas

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Obriga sessão especial restrita adaptada aos deficientes auditivos e visuais em salas cinematográficas ou videofonográficas, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a entidade deverá promover a exibição semanal de uma sessão especial adaptada para os deficientes auditivos e os deficientes visuais, nos termos desta Lei.

Art. 2.º Para os fins desta Lei considera-se:

I - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;

II - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;

III - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;

IV - closed caption ou legenda oculta: sistema de transmissão de legenda que possibilita que as pessoas com deficiência auditiva tenham acesso à comunicação veiculada no filme exibido.

Art. 3.º Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1.º, caput, desta Lei, a respectiva entidade deverá:

I - disponibilizar fones de ouvido, sem fio, para deficientes visuais; e

II - adotar o sistema de legendas closed caption, em cada filme, para os deficientes auditivos.

Art. 4.º A entidade responsável por sala de exibição cinematográfica ou videofonográfica deverá informar, em cartazes, painéis e bilheterias, a sessão semanal especial disponível para os deficientes auditivos ou visuais.

Art. 5.º O valor dos ingressos das sessões especiais não poderá ser superior ao valor dos ingressos das demais sessões exibidas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de julho de 2017.